Acórdão · TJMT

Acórdão 1014786-44.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. SUSPENSÃO. RESTRIÇÃO À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL INDIVIDUALIZADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para determinar o restabelecimento da inscrição estadual da impetrante, com o consequente desbloqueio da emissão de documentos fiscais eletrônicos, até o julgamento do mérito do mandado de segurança, por entender ausentes procedimento administrativo regular, contraditório e ampla defesa na suspensão promovida pela SEFAZ/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão da inscrição estadual da agravada exige procedimento fiscal individualizado e demonstração de responsabilidade tributária própria; (ii) estabelecer se a medida adotada sem prévio contraditório e ampla defesa viola o devido processo legal; e (iii) determinar se a restrição à emissão de NF-e e CT-e configura sanção política vedada, ainda que admitida a emissão de nota fiscal avulsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da agravada em medida cautelar administrativa decorre de extensão automática fundada em vínculo societário com outra empresa originalmente fiscalizada, sem instauração de procedimento fiscal próprio e sem imputação individualizada de ilícitos tributários. 4. A mera identidade societária não autoriza, por si só, responsabilização tributária solidária, que exige demonstração de interesse comum no fato gerador, prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ou abuso da personalidade jurídica, circunstâncias não comprovadas em relação à agravada. 5. A suspensão da inscrição estadual sem prévia instauração de procedimento administrativo regular, com ciência formal e oportunidade efetiva de defesa da empresa atingida, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito tributário. 6. A supressão da inscrição estadual e a consequente impossibilidade de emissão regular de documentos fiscais eletrônicos atingem o núcleo operacional da atividade empresarial e equivalem, na prática, à interdição do estabelecimento. 7. A restrição à emissão de NF-e e CT-e como meio indireto de coerção ao adimplemento tributário configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, sendo inadequada a alegação de suficiência da nota fiscal avulsa quando a realidade operacional da empresa demonstra inviabilidade prática do exercício regular da atividade econômica. 8. A coerência jurisprudencial impõe a manutenção do entendimento já adotado pela própria Câmara em precedente envolvendo a mesma empresa e idêntica espécie de restrição fiscal, ausente elemento novo apto a justificar solução diversa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 124, I, e 135; CC, art. 50; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; RICMS/MT, art. 916, § 2º, III e XI. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação / Remessa Necessária Cível n. 1047622-15.2024.8.11.0041, j. 16.3.2026; TJMT, N.U. 1030045-50.2024.8.11.0000; STJ, RMS 53.989/SE; TJMT, N.U. 1004494-22.2023.8.11.0059; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1020873-50.2025.8.11.0000.

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