Acórdão 0016184-20.2015.8.11.0003
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Quinta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 e 660 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A AFASTAR A ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC (Temas nº 339 e 660 STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve devida aplicação dos Temas nº 339 e 660 do STF. III. Razão de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão que justifique a distinção ao Tema nº 339 do STF, pois houve apreciação, ainda que de forma sucinta, de todos os pontos alegadamente omissos. 4. A controvérsia acerca de eventual violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal se trata de matéria infraconstitucional e não possui a repercussão geral necessária para análise pelo STF. 5. Ainda que a tese recursal tente dissociar a controvérsia da legislação infraconstitucional, a matéria não se mostra puramente constitucional, o que atrai a aplicação do Tema nº 660. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno desprovido.
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