Acórdão 0017712-87.2018.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu por quatro homicídios qualificados consumados e dois tentados, sequestro e cárcere privado e organização criminosa, fixando pena de 66 (sessenta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) a redução pela tentativa observou os critérios legais; (ii) deve-se aplicar o concurso material entre os homicídios ou ajustar a fração da continuidade delitiva específica; (iii) a pena fixada deve ser redimensionada diante de alegada desproporcionalidade e violação à isonomia. III. Razões de decidir A valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundada em condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, conforme jurisprudência consolidada. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. No crime de homicídio é admissível a utilização de uma qualificadora para tipificação e de outras como agravantes na segunda fase da dosimetria, sem bis in idem. A compensação parcial entre confissão e multirreincidência é adequada, observando-se a preponderância da agravante. A redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo proporcional a fração de 1/2 quando não há risco concreto à vida da vítima. A continuidade delitiva específica é aplicável a crimes praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo legítima a exasperação da pena até o dobro diante da quantidade de delitos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A individualização da pena afasta a alegação de ofensa à isonomia entre corréus, principalmente quando consideradas as peculiaridades do caso e circunstâncias pessoais do condenado. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos e proporcionalidade. 2. As especificidades do caso justificam a diminuição da pena pela tentativa pela metade [1/2]. 3. É legítima a aplicação da continuidade delitiva específica, com exasperação da pena até o dobro, quando evidenciadas pluralidade de crimes, unidade de desígnios e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, I; 65, III, d; 71, parágrafo único; 121, §2º e §4º; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo n. 585, AgRg no AREsp 924.174/DF, AgRg no AREsp n. 3.042.715/GO, AgRg no REsp n. 2.017.392/RJ, . AgRg no AREsp n. 3.089.277/RO, AgRg no REsp n. 2.216.806/RS, AgRg no HC n. 1.021.353/SP, AgRg no HC n. 645.530/SP, AgRg no REsp 1604256/MG, AgRg no REsp n. 2.047.840/SP, AgRg no HC n. 1.061.107/SP, AgRg no HC n. 654.020/RJ, AgRg nos EDcl no HC n. 747.579/RS; TJ/MT: N.U 0009719-77.2012.8.11.0042, N.U 1001609-48.2021.8.11.0045, N.U 1015735-39.2022.8.11.0055, N.U 1000012-93.2024.8.11.0027, N.U 1003630-26.2023.8.11.0045, N.U 1009850-94.2022.8.11.0006, N.U 0009331-78.2015.8.11.0040, N.U 1002919-58.2021.8.11.0023, N.U 1015735-39.2022.8.11.0055, N.U 0005619-35.2019.8.11.0042, N.U 1028636-67.2023.8.11.0002. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017712-87.2018.8.11.0002 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA CAETANO MOREIRA APELADO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA CAETANO MOREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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