Relator(a)

ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1000673-68.2025.8.11.001726 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS UTILIZADOS EM SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos no curso de investigação relativa a furto qualificado, associação criminosa e falsidade ideológica, sob o fundamento de interesse processual e dúvida quanto à titularidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, quando há indícios de utilização na prática delitiva; (ii) se a existência de dúvida quanto à titularidade impede a restituição; (iii) se é aplicável o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com a prática criminosa, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4. A apreensão deve ser mantida quando os bens interessam ao processo, especialmente quando há indícios de que foram utilizados como instrumentos do crime, podendo, inclusive, ser objeto de perdimento. 5. A existência de múltiplos requerentes e inconsistências documentais evidencia dúvida objetiva quanto à titularidade, o que inviabiliza a restituição na fase pré-processual ou instrutória. 6. O registro formal do bem não constitui prova absoluta de propriedade, prevalecendo a necessidade de comprovação segura, sobretudo diante de indícios de simulação ou ocultação patrimonial. 7. O efeito extensivo do art. 580 do CPP exige identidade fático-jurídica, inexistente no caso, diante das particularidades probatórias e pessoais do recorrente em relação ao paradigma invocado. 8. A destinação provisória dos bens a fiel depositário mostra-se medida adequada para preservação do patrimônio apreendido e garantia da utilidade do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, exige prova inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com o crime. 2. A existência de dúvida quanto à titularidade e o interesse processual na manutenção da apreensão impedem a restituição. 3. O efeito extensivo do art. 580 do CPP depende de identidade fático-jurídica entre os corréus, não se aplicando quando presentes circunstâncias pessoais distintas." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPP, arts. 118, 120 e 580; CP, art. 91, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.407.471/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.471.769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000673-68.2025.8.11.0017 APELANTE: ALEX ANDERSON BATILANI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1019721-30.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS — PRISÃO PREVENTIVA — GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA — RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA — ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidos maconha, comprimidos de MDA/ecstasy e balança de precisão com resquícios de cocaína. Ao tempo da prisão, cumpria pena em regime semiaberto por duas condenações definitivas pelo mesmo crime e havia mandado de prisão preventiva em aberto contra si, oriundo de outra comarca. 3. A impetrante alega ausência de indícios de autoria do tráfico, ausência de risco concreto à ordem pública e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da prisão preventiva estão lastreados em elementos fáticos concretos e individualizados; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso. III. Razões de decidir 5. O requisito da garantia da ordem pública está lastreado em circunstâncias fáticas concretas e individualizadas: diversidade de substâncias apreendidas, prática do delito durante a execução de pena por crime de mesma natureza, descumprimento das condições do regime semiaberto e conexão investigativa com rede estruturada de tráfico. 6. O risco de reiteração criminosa é concreto e atual. O paciente praticou, em tese, novo crime de tráfico enquanto cumpria pena em regime semiaberto por duas condenações anteriores pelo mesmo delito, o que evidencia que medidas restritivas de menor intensidade se mostraram ineficazes para inibir a conduta criminosa. 7. A tese de que o paciente seria mero usuário de drogas constitui matéria de mérito, insuscetível de apreciação na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade cautelar quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes. O regime semiaberto, por si só uma forma de restrição da liberdade, não impediu a prática de novo crime; as medidas do art. 319 do CPP, de natureza menos gravosa, revelar-se-iam manifestamente ineficazes. IV. Dispositivo 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312, §§ 2º, 3º, inc. IV, e 4º, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.692/PI, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/03/2025; STJ, AgRg no HC 643.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021; STJ, RHC 102.957/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2019; STJ, AgRg no HC 810.636/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/05/2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1019721-30.2026.8.11.0000 PACIENTE: TIAGO MOREIRA DA CUNHA JUNIOR IMPETRANTE: ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ

  • TJMT · Acórdão1005525-55.2026.8.11.000021 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACRÉSCIMO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECRUDESCIMENTO INDEVIDO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA,  SEM REFLEXO NA PENA FINAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.      Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando o redimensionamento da pena imposta por condenação pelo crime de latrocínio. II. Questão em discussão 2.      A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade  na exasperação da pena-base, diante da negativação da culpabilidade,  das circunstâncias e das consequências do crime. III. Razões de decidir 3.      A revisão criminal admite, excepcionalmente, o reexame da dosimetria da pena quando evidenciados erro técnico ou manifesta ilegalidade. 4.      A premeditação do delito, demonstrada por elementos concretos colhidos no iter processual,  autoriza a valoração negativa da culpabilidade por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. 5.       As circunstâncias do crime foram corretamente desabonadas diante do abuso da relação de confiança existente entre o agente e vítima,  do emprego de asfixia mecânica, meio cruel apto a revelar gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal. 6.      A avalição desfavorável  das consequências do crime deve ser afastada, pois o alegado abalo psicológico aos familiares da vítima não restou comprovado nos autos. 7.      A aumento da pena-base não se vincula a critério matemático rígido, desde que lastreado em fundamentação idônea e proporcional às particularidades do caso concreto. 8.       A exclusão da vetorial, contudo, não altera a pena definitiva, em razão de erro material na operação aritmética realizada na sentença, que deixou de computar o acréscimo correspondente a ela, permanecendo inalterado o quantum. IV. Dispositivo e tese 9.      Pedido revisional parcialmente procedente, sem alteração da pena final. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para reexame da dosimetria da pena quando demonstradas erro técnico ou  manifesta ilegalidade. 2. A premeditação do delito, o abuso da relação de confiança e o emprego de meio cruel constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 3. Fundamentos genéricos, desprovidos de amparo probatório, não podem ser utilizados para recrudescer a pena basilar. 4. O afastamento de circunstância judicial desfavorável não acarreta a redução da pena definitiva, quando constatado erro material anterior  na operação aritmética." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 378.059/RJ, , AgRg no AREsp n. 2.873.014/PR, AgRg no HC n. 1.006.223/SP, AgRg no AREsp n. 3.031.449/RO, , AgRg no AREsp n. 2.839.246/PE, AREsp n. 2.890.379/DF,  AgRg no AREsp n. 2.611.801/MS, AgRg no HC n. 851.355/RJ; TJ/MT: N.U 1003794-97.2021.8.11.0000, N.U 0002571-70.2017.8.11.0064, N.U 1011247-57.2023.8.11.0006,  N.U 0004713-13.2018.8.11.0064; TJ-SP: Apelação Criminal: 00024592320228260642. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1005525-55.2026.8.11.0000 REQUERENTE: SIRLEI BOMFIM DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1011230-34.2026.8.11.000021 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, a qual buscava desconstituir acórdão que manteve condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP) sem apresentação de elementos novos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em saber se a extinção monocrática da revisão criminal foi corretamente decretada diante da mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas na apelação criminal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal tem natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à reapreciação de teses já exaustivamente debatidas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. A pretensão que se limita a rediscutir o mérito sem apresentar novos elementos configura uso da via revisional como sucedâneo de apelação, o que é vedado. 4. O acórdão proferido na apelação criminal, recurso de cognição plena, já havia assentado que a decisão do Conselho de Sentença encontrava amparo em uma das vertentes probatórias existentes nos autos, afastando, por si só, a hipótese de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos exigida pelo art. 621, I, do CPP. 5. A soberania dos veredictos assegura ao Conselho de Sentença, que delibera sob o regime da íntima convicção, a escolha entre versões probatórias verossímeis, sendo vedado ao Tribunal substituir essa valoração pela que a defesa entende correta, salvo quando a decisão se revelar arbitrária e desprovida de qualquer amparo probatório, hipótese não verificada nos autos. 8. A extinção monocrática da revisão criminal não viola o princípio da colegialidade, pois o art. 134-A do Regimento Interno do TJMT prevê expressamente essa possibilidade nas hipóteses de inadmissibilidade, sendo o agravo interno o instrumento adequado para submeter a questão ao órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para a reapreciação de teses já examinadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias, exigindo-se, para o seu cabimento, a demonstração de que a condenação não se fundou em prova alguma existente no processo, e não apenas a alegada fragilidade do conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 3º, 155, 472, 577 e 621, I; CPC, art. 1.021; RITJMT, art. 134-A. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Nº 1011230-34.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JACKSON RESENDE DE ANCHIETA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1009822-81.2023.8.11.004219 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. DOLO CONFIGURADO. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de dias-multa, em razão de ter sido flagrado na posse de motocicleta produto de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há prova suficiente para a condenação pelo crime de receptação; (ii) se é cabível a absolvição por ausência de dolo; (iii) subsidiariamente, se é possível a desclassificação para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por documentos e prova testemunhal colhida sob contraditório, especialmente pela apreensão do bem roubado em posse do réu. 4. A posse injustificada de bem de origem criminosa autoriza a presunção de conhecimento da ilicitude, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. 5. As circunstâncias do caso – aquisição em local informal, ausência de documentação idônea, impossibilidade de identificação do vendedor, preço inferior ao de mercado e ausência de cautelas mínimas – evidenciam a assunção do risco, caracterizando dolo eventual. 6. A versão defensiva é inverossímil e desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade penal. 7. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa, diante da presença de elementos indicativos de dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse injustificada de bem de origem criminosa, aliada a circunstâncias suspeitas na aquisição, autoriza o reconhecimento do dolo eventual no crime de receptação. 2. Incumbe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, não se configurando inversão indevida do ônus da prova. 3. É inviável a desclassificação para receptação culposa quando evidenciado o elemento subjetivo doloso." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses n. 87, Enunciado 13; TJMT, AP N.U 0009930-53.2019.8.11.0015; TJMT, AP N.U 1003117-04.2021.8.11.0021. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1009822-81.2023.8.11.0042 APELANTE: JANSLEI RODOLFO XAVIER DE CASTRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1000052-29.2025.8.11.003119 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PERSEGUIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À REALIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, na qual foram fixadas pena privativa de liberdade, multa e indenização mínima, insurgindo-se a defesa quanto ao quantum indenizatório, cuja redução postula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar se o valor fixado a título de indenização mínima é adequado, diante da ausência de instrução probatória específica e da condição econômica do réu. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral se presume, autorizando, mediante pedido expresso, a fixação de indenização mínima, ainda que ausentes a especificação do quantum e a produção de instrução probatória voltada à sua quantificação. 4. O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a condição econômica do réu e o conjunto probatório constante dos autos. 5. Evidenciada a hipossuficiência econômica do acusado, mostra-se consentâneo o arbitramento de indenização em montante equivalente a um salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos delitos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, revela-se admissível a fixação de indenização mínima por dano moral, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz da condição econômico-financeira do réu e do conjunto probatório coligido aos autos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, II; CPP, arts. 387, IV, e 63, §1º; CPC, art. 515, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 321.279/PE, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª Turma, j. 23.06.2015, DJe 03.08.2015; AgRg no REsp nº 1.483.846/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.02.2016, DJe 29.02.2016; REsp nº 1.643.051/MS (Tema 983), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018. TJMT, Apelação Criminal nº 1000328-08.2021.8.11.0029, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 10.03.2026, DJe 24.03.2026; Apelação Criminal nº 1003437-08.2021.8.11.0004, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 01.06.2022, DJe 03.06.2022; Apelação Criminal nº 1008293-15.2021.8.11.0004, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, 3ª Câmara Criminal, j. 17.05.2023, DJe 19.05.2023; Apelação Criminal nº 1002342-31.2021.8.11.0007, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000052-29.2025.8.11.0031 APELANTE: EDY CARLOS SANTOS DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1000338-40.2025.8.11.002019 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE VIOLAR A ORDEM JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob o entendimento de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, com segurança, o dolo do acusado de descumprir medida protetiva de urgência ao manter contato com a ofendida em contexto relacionado ao estado de saúde do filho do casal. III. Razões de decidir 3. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência. 4. Embora incontroversa a existência das medidas protetivas e o contato entre acusado e ofendida, os elementos probatórios não demonstram, de forma inequívoca, intenção deliberada de violar a ordem judicial. 5. Restou comprovado que o acusado foi à residência da irmã da ofendida para buscar informações sobre o estado de saúde do filho do casal, acometido por infarto, circunstância corroborada pela testemunha presencial. 6. O encontro entre acusado e vítima ocorreu de forma superveniente, sem evidências de aproximação preordenada, comportamento agressivo ou insistente por parte do réu. 7. A alegação de que o acusado teria utilizado a enfermidade do filho como pretexto para tratar de questões patrimoniais não foi corroborada por prova independente, permanecendo apoiada exclusivamente na narrativa da ofendida. 8. Diante da dúvida razoável acerca da configuração do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, inviabilizando a condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige comprovação inequívoca do dolo de descumprir a decisão judicial que impõe medidas protetivas de urgência. 2. A mera ocorrência objetiva de contato entre acusado e ofendida, desacompanhada de prova segura da intenção deliberada de violar a ordem judicial, impede a condenação criminal. 3. Persistindo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo da conduta, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.491392-4/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 07.04.2026; TJMT, N.U 0004048-26.2020.8.11.0064, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10.12.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000338-40.2025.8.11.0020 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: DOMICIANO BORGES DE OLIVEIRA FILHO

  • TJMT · Acórdão1018999-93.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.  ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1.      Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em investigação relacionada ao descumprimento de medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão 2.      As questões em discussão consistem em saber se: (i)  há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a custódia cautelar; (ii) o paciente foi intimado previamente quanto às medidas protetivas estabelecidas; (iii) a segregação ampara-se em motivação idônea; (iv) é possível substituir o cárcere por cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 3.      A existência de relatos da vítima, confirmação por familiar e estudo psicológico indicando conflito familiar grave, histórico de violência psicológica, ameaças e risco à integridade física e emocional constitui suporte suficiente, em cognição sumária, para caracterizar o fumus commissi delicti. 4.      A denúncia pelo crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha foi recebida, o que reforça a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado da dinâmica dos fatos ou da credibilidade dos relatos. 5.      A intimação eletrônica das medidas protetivas revelou-se válida, pois houve envio da decisão por aplicativo de mensagens e confirmação de identidade mediante encaminhamento de documento pessoal, demonstrando ciência inequívoca do paciente. 6.      O periculum libertatis está configurado pelo descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração e necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. 7.      A alegação de transtorno mental, desacompanhada de documentação médica idônea que demonstre incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a custódia cautelar, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, devendo eventual inimputabilidade ser apurada em procedimento próprio. 8.      Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando já houve descumprimento de ordem judicial anterior e a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos relacionados à proteção da vítima e à garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9.      Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência, quando associado a elementos concretos de risco à integridade física ou psíquica da vítima, autoriza a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP. 2. A intimação eletrônica por aplicativo de mensagens é válida quando demonstrada a ciência inequívoca do destinatário e a autenticidade mínima do ato. 3. A alegação de transtorno mental não afasta, por si só, a custódia cautelar quando inexistente prova de incompatibilidade com o sistema prisional.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 202.171/MT, , AgRg no HC n. 845.025/PR, AgRg no HC n. 1.048.252/RS, AgRg no AREsp n. 3.119.225/BA, AgRg no RHC n. 217.410/GO,  AgRg no HC n. 1.062.834/RJ, AgRg no HC n. 1.072.173/SP, AgRg no RHC n. 232.449/BA, RHC n. 201.403/CE, AgRg no RHC n. 227.676/MG, AgRg no HC n. 1.030.862/CE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018999-93.2026.8.11.0000 PACIENTE: EDSON RIBEIRO FANCIO IMPETRANTE: RUBENS MARC SOARES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CÁCERES

  • TJMT · Acórdão1009070-41.2025.8.11.004219 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DE DROGA “PLANTADA”. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E CONTRADITÓRIAS.  CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DROGAS FRACIONADAS. PRESENÇA DE PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, em razão da apreensão de entorpecentes fracionados, instrumentos típicos de traficância e valores em dinheiro, bem como da atuação conjunta com corréu e adolescente. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente da autoria e da materialidade delitivas; (ii) a alegação de que as drogas foram “plantadas” por policiais é apta a afastar a condenação; (iii) estão presentes elementos indicativos da destinação mercantil dos entorpecentes. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos, que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. A autoria delitiva restou evidenciada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, inclusive declarações da adolescente envolvida. 5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o contraditório e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. 6. A tese defensiva de que as drogas foram “plantadas” não encontra respaldo probatório, sendo isolada e contraditória com os demais elementos dos autos. 7. As circunstâncias da apreensão – quantidade e fracionamento da droga, presença de balança de precisão, material para embalo e divisão de tarefas – evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 8. A configuração do crime de tráfico não exige a comprovação de venda efetiva, bastando a demonstração da posse com finalidade de difusão ilícita. 9. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade, não se aplica o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de entorpecentes fracionados, associada a instrumentos típicos de traficância e à divisão de tarefas, evidencia a finalidade mercantil, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva. 3. A alegação de prova ilícita por suposto ‘plantio’ de drogas exige comprovação mínima, não se sustentando quando isolada e dissociada do conjunto probatório.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.770.014/MT; STF, HC 87662/PE; TJMT, N.U 1009295-52.2023.8.11.0003. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1009070-41.2025.8.11.0042 APELANTE: CRISTIANO APARECIDO LEITE (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

  • TJMT · Acórdão1015427-32.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE À COCAÍNA. TRAFICÂNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA.  IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO CONDENATÓRIO PELO JUÍZO EXECUTIVO.  RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber  se o agravante faz jus à desclassificação do tráfico de drogas pelo qual foi condenado para a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir A tese firmada no Tema 506 do STF restringe-se à posse de cannabis sativa para uso pessoal, não se estendendo a outras substâncias entorpecentes, como a cocaína. As circunstâncias da prisão e os elementos constantes do título condenatório confirmam a prática do tráfico de drogas, refutando a alegação de uso pessoal. O juízo da execução penal não detém competência para desconstituir título executivo judicial transitado em julgado, sendo inviável a desclassificação do delito nessa fase processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 506 do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para uso pessoal, não abrangendo outras substâncias entorpecentes. 2. Não compete ao juízo da execução penal desclassificar delito definido em sentença condenatória transitada em julgado, sendo cabível a revisão criminal para tal finalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506); STJ, AgRg no HC 1.033.356/SP; TJMT, Agravos em Execução Penal n. 1040572-27.2025.8.11.0000 e n. 1030191-57.2025.8.11.0000. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1015427-32.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUCAS DONISETE PEREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1015600-56.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia posta em exame consiste em aferir se a manutenção da prisão preventiva, considerada a fase atual da ação penal e as particularidades do caso concreto, revela demora incompatível com a razoável duração do processo, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de prazo não se afere por simples soma aritmética dos andamentos processuais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias concretas do feito. 4. A ação penal possui complexidade relevante, por envolver crime sexual supostamente praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos, exigindo a realização de depoimento especial nos moldes da Lei n.º 13.431/2017, além da necessidade de conclusão de laudos periciais indispensáveis à instrução criminal. 5. O adiamento da audiência de instrução decorreu de circunstância administrativa relacionada à ausência de intimações tempestivas, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário ou atuação procrastinatória da acusação. Posteriormente, houve antecipação da audiência, evidenciando diligência na condução do processo. 6. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da vulnerabilidade da vítima e do histórico criminal do paciente, marcado por registros policiais, ações penais e condenações definitivas, circunstâncias aptas a demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz da razoabilidade, da complexidade da persecução penal e das particularidades concretas do feito. 2. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta da imputação e no efetivo risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, V; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, RHC 68.855/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.05.2016; STF, HC 191097/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 24.02.2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1015600-56.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: MISAEL PERERIA ARAUJO GOMES IMPETRADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO FELIX DO ARAGUAIA

  • TJMT · Acórdão1004649-96.2025.8.11.004519 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PAGAMENTO DE TAXA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, PAPEL FILME E RÁDIO COMUNICADOR. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a pena fixada autoriza a imposição de regime inicial aberto; e (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige, além da primariedade, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A admissão judicial de que o apelante comercializava entorpecentes e pagava mensalmente valor a facção criminosa para obter “permissão” de atuação na região evidencia inserção funcional em contexto organizado de tráfico. O pagamento periódico de taxa a organização criminosa para viabilizar a traficância demonstra atividade habitual e minimamente estruturada, incompatível com a atuação episódica pressuposta pelo tráfico privilegiado. A apreensão de balança de precisão, rolos de papel filme e rádio comunicador HT reforça a conclusão de que o apelante exercia a mercancia ilícita de forma organizada, com instrumentos típicos de pesagem, acondicionamento e comunicação entre traficantes. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, consistentes em porções de maconha e cocaína já fracionadas, corroboram a habitualidade da traficância. A pena fixada em 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento quando os preceitos normativos aplicáveis são observados e a fundamentação explicita os motivos da conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento periódico de taxa a organização criminosa para viabilizar a comercialização de drogas na região evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, material de acondicionamento e rádio comunicador, reforça a conclusão de habitualidade e organização da mercancia. 3. A pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas não autoriza regime inicial aberto nem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004649-96.2025.8.11.0045 APELANTE: LUAN CARLOS DA SILVA DE SA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1016432-89.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). II. Questão em discussão. 2. A controvérsia submetida à análise desdobra-se em quatro eixos: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal decorreram de fundada suspeita idônea a legitimar a diligência; (ii) aferir a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (iii) examinar a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) avaliar se a ausência de laudo toxicológico definitivo compromete, nesta etapa processual, a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada expôs, de forma fundamentada, a presença de indícios consistentes de autoria e prova da materialidade, bem como a necessidade de preservação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, considerado o efetivo risco de reiteração delitiva. 4. A abordagem policial ocorreu em contexto de patrulhamento ostensivo, amparada em elementos mínimos de suspeita, condição apta a justificar a diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise aprofundada acerca da alegada ilegalidade da busca e da eventual incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada demanda exame probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Não demonstrada desídia estatal ou paralisação indevida do processo, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo considerando que a instrução processual já foi encerrada e os autos estão em fase de alegações finais. 7. O laudo toxicológico preliminar revela-se elemento idôneo e suficiente para amparar a manutenção da custódia cautelar nesta etapa procedimental, reservando-se a imprescindibilidade do exame definitivo ao momento de formação do juízo condenatório. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, fundada em elementos mínimos de suspeita corroborados por circunstâncias objetivas, não configura ilegalidade apta a ensejar nulidade das provas obtidas. 2. A verificação de eventual excesso de prazo reclama análise pautada nas particularidades do caso concreto, afastando-se de critério meramente aritmético. 3. O laudo toxicológico preliminar constitui elemento probatório idôneo para amparar a decretação ou a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 244, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 840319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJe 24.04.2025; HC nº 828672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; AgRg no HC nº 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; HC nº 610060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; RCD no HC nº 952907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024. TJMT, Habeas Corpus Criminal nº 1024550-88.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 28.08.2025, DJE 28.08.2025; Apelação Criminal nº 1017268-72.2022.8.11.0042, Rel. Des. Hélio Nishiama, Quarta Câmara Criminal, j. 31.10.2025, DJE 31.10.2025; Habeas Corpus Criminal nº 1037824-22.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 09.12.2025, DJE 13.12.2025; Habeas Corpus Criminal nº 1035887-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 21.01.2025, DJE 31.01.2025; Agravo Regimental Criminal nº 1021267-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 10.10.2025, DJE 10.10.2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1016432-89.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA NETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ

  • TJMT · Acórdão1018829-24.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA — EXTORSÃO E DANO QUALIFICADO — REITERAÇÃO DELITIVA — CONTEMPORANEIDADE — MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de extorsão e dano qualificado, perante o Juízo das Garantias do Polo de Barra do Garças. 2. A defesa sustenta: ausência de autoria; inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; insuficiência da fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas da prisão; e violação ao princípio da contemporaneidade. 3. Pede-se a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos formais e os requisitos materiais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a cobrança de dívida mediante grave ameaça, com menção à atuação de facção criminosa, configura, em tese, o crime de extorsão; (iii) saber se houve violação ao princípio da contemporaneidade; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. III. Razões de decidir 5. Os pressupostos formais dos arts. 312 e 313 do CPP estão preenchidos. A materialidade está demonstrada por boletins de ocorrência, declarações da vítima, conteúdo audiovisual de câmeras de segurança e apreensão de instrumento contundente com vestígios de sangue. Os indícios de autoria decorrem do reconhecimento fotográfico formal da vítima e do encadeamento lógico entre a exigência de pagamento, as ameaças e os atos subsequentes de depredação patrimonial. 6. A cobrança de dívida — ainda que legítima — mediante grave ameaça, com menção à atuação de facção criminosa e com a subsequente concretização das ameaças por meio de atos de depredação patrimonial, configura, em tese, o crime de extorsão. 7. O risco concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O paciente possui condenações transitadas em julgado por crimes dolosos e cumpria pena no regime semiaberto quando praticou, em tese, os fatos investigados. A apreensão de pistola municiada em seu veículo no momento do cumprimento do mandado de prisão reforça a periculosidade concreta do paciente. 8. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão decorre dos próprios fatos. Se o regime semiaberto — que já constitui forma de restrição da liberdade — não foi suficiente para impedir a prática de novos delitos, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se manifestamente insuficientes para a tutela dos bens jurídicos em jogo. 9. Não houve violação ao princípio da contemporaneidade. O lapso de aproximadamente 45 dias entre os últimos fatos e o decreto prisional é justificado pelo trâmite regular do procedimento investigativo. Fatos novos e contemporâneos — apreensão de arma municiada e ausência do paciente de sua residência no dia do cumprimento do mandado — confirmam a atualidade do periculum libertatis. 10. Condições pessoais favoráveis não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade concreta da medida. No caso, o paciente não ostenta condições pessoais favoráveis: possui condenações transitadas em julgado por crimes dolosos e cumpria pena no regime semiaberto à época dos fatos. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 158, caput, 163, p.u., incs. I e IV, e 180, caput; CPP, arts. 312, caput e § 2º, 313, inc. I, 318, inc. V, e 319; CF/1988, art. 93, inc. IX; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.692/PI, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 643.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 102.957/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2019; STJ, AgRg no HC 810.636/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.05.2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018829-24.2026.8.11.0000 PACIENTE: CLEBER SOUSA TONIAZZO IMPETRANTE: LEONARDO ANDRE DA MATA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS

  • TJMT · Acórdão0003780-48.2019.8.11.005012 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VOTAÇÃO CALCADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA. ERRO MATERIAL QUANTO À FRAÇÃO DA TENTATIVA. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP), fixando pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se houve erro material na aplicação da fração de diminuição pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas quando amparada em uma das versões plausíveis do conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. 4. O acervo probatório confirma a autoria e a materialidade, bem como a qualificadora do motivo fútil, decorrente de desavença banal no trânsito. 5. A confissão, ainda que qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando o acusado admite a prática dos fatos. 6. A incidência da atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado. 7. Verificado erro material na terceira fase da dosimetria, impõe-se a correção da fração de diminuição pela tentativa, adequando-se a pena ao critério expressamente adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que se ampara em versão plausível do conjunto probatório. 2. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 3. O erro material na dosimetria da pena deve ser corrigido, com adequação da reprimenda ao critério efetivamente adotado." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, c; 65, III, “d”; 121, § 2º, II; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 28; STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no REsp 1885871/DF. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003780-48.2019.8.11.0050 APELANTE: LUIZ FERNANDO BRAZ DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1015813-62.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. “OPERAÇÃO CARBONO”. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO. DROGA, PETRECHOS DE ACONDICIONAMENTO E VALORES APREENDIDOS NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E UTENSÍLIOS COMUMENTE UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de cocaína, embalagens para fracionamento, pinos plásticos e dinheiro em notas de pequeno valor nas imediações da residência do paciente. II. Questão em discussão. 2.  Há cinco questões em discussão, saber se: (i) há ausência de indícios de autoria; (ii) o flagrante é ilegal; (iii) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iv) a custódia viola a presunção de inocência e a proporcionalidade; (v) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir. 3.1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado da dinâmica dos fatos, da esfera de domínio sobre o local da apreensão e da credibilidade dos depoimentos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3.2. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito entorpecente, configura crime permanente, o que autoriza o reconhecimento do estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. 3.3. Eventual vício da prisão em flagrante fica superado pela superveniência da decisão que converte a custódia em prisão preventiva, por constituir novo título judicial apto a justificar a segregação cautelar. 3.4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, consistentes na natureza da droga apreendida, na existência de petrechos indicativos de traficância e no risco de reiteração delitiva decorrente de condenação anterior por crime da mesma espécie. 3.5. A custódia cautelar, quando fundada em dados concretos e contemporâneos, não viola a presunção de inocência, pois não se confunde com antecipação de pena. 3.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência específica. 3.7. Condições pessoais favoráveis e a existência de filhos menores não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente sem prova de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados das crianças. IV. Dispositivo e tese. 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de autoria quando a controvérsia depende de dilação probatória. 2. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar ou ter em depósito entorpecente, é crime permanente e autoriza o flagrante enquanto perdurar a situação ilícita. 3. A superveniência de decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva supera eventual alegação de nulidade do flagrante. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante de reincidência específica. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 312, § 3º, III e IV, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 977.639/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 232.020/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AREsp nº 2.436.100/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.053.952/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STF, RHC 261682 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.12.2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1015813-62.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: JORGE LUÍS FERRAZ PACIENTE: JOLDAINE MAICON VARGAS

  • TJMT · Acórdão1018385-88.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 105G DE MACONHA E BALANÇAS DE PRECISÃO. HISTÓRICO CRIMINAL E MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MAS CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ELIAN DE LIMA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias do Polo Tangará da Serra que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de 105g de maconha e balanças de precisão, somadas ao histórico criminal do paciente e à existência de mandado de prisão em aberto, justificam a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de droga fracionada em nove porções e duas balanças de precisão, em juízo preliminar, elementos compatíveis com a prática de tráfico de drogas, especialmente pela possível destinação comercial da substância. O histórico criminal do paciente e os registros de envolvimento anterior em infrações penais constituem fundamentos relevantes para a análise do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da ordem pública. A quantidade de entorpecente apreendida, correspondente a aproximadamente 105g de maconha, não se mostra expressiva, no caso concreto, a ponto de evidenciar gravidade suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar mais gravosa. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora haja risco de reiteração delitiva, a pequena quantidade de droga apreendida pode reduzir a potencialidade lesiva da conduta e tornar desproporcional a prisão preventiva. A suposição genérica de que terceiros possam ter conhecimento da atividade de traficância não configura risco concreto à instrução criminal quando ausentes a identificação dessas pessoas e a demonstração específica de possível interferência na produção probatória. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para preservar a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento do processo, diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A apreensão de pequena quantidade de droga, ainda que acompanhada de elementos indicativos de traficância e de histórico criminal do paciente, pode tornar desproporcional a manutenção da prisão preventiva quando medidas cautelares diversas se mostram suficientes. 2. A existência de mandado de prisão em aberto em outro processo não supre a necessidade de exame autônomo dos requisitos da custódia preventiva no feito em análise. 3. A mera hipótese de interferência de terceiros na instrução criminal não autoriza a prisão preventiva sem demonstração concreta do risco à produção probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 310, § 5º, 312, §§ 3º e 4º, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 991.330/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.09.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018385-88.2026.8.11.0000 PACIENTE: VICTOR ELIAN DE LIMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA

  • TJMT · Acórdão1000509-87.2026.8.11.010812 de maio de 2026

    :   DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusada contra decisão de pronúncia que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, tendo a defesa alegado insuficiência dos indícios de autoria para embasar o juízo de admissibilidade da acusação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o brocardo in dubio pro societate pode ser aplicado como parâmetro decisório na fase de pronúncia; (ii) saber se os reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e não ratificados em juízo, são aptos a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação; (iii) saber se a chamada de corréu, desacompanhada de corroboração produzida sob contraditório, é suficiente para embasar a pronúncia. III. Razões de decidir 3. O brocardo in dubio pro societate não possui respaldo constitucional ou legal e colide frontalmente com a garantia da presunção de inocência, inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica. A fase de pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria — e não meros indícios —, devendo a dúvida sobre a presença desses indícios ser resolvida em favor do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 4. Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigativa em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constituem prova inválida e, quando muito, elementos meramente informativos, insusceptíveis, por si sós, de alicerçar o juízo positivo de admissibilidade da acusação, sobretudo quando a vítima diretamente ofendida, sob o contraditório judicial, expressamente retratou o reconhecimento anteriormente efetuado. 5. Por imposição do art. 155 do Código de Processo Penal, o convencimento judicial não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O acervo produzido em juízo revelou-se insuficiente para compor os indícios de autoria necessários à pronúncia, uma vez que nenhuma das testemunhas e vítimas ouvidas em audiência individualizou a participação da acusada nos fatos com base em percepção direta e segura. 6. A chamada de corréu deve ser recebida com reservas, especialmente quando o declarante, ao imputar a autoria a terceiros, simultaneamente busca eximir-se da própria responsabilidade penal. Tal narrativa, desprovida de corroboração por elementos externos produzidos sob o contraditório, não se presta a sustentar isoladamente o juízo de admissibilidade da acusação, não podendo ser valorada de forma fragmentada e seletiva. Reforça essa conclusão o fato de que o corréu indicado pela mesma narrativa como coautor foi impronunciado em autos apartados por insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em Sentido Estrito provido. Acusada despronunciada, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de nova denúncia em caso de prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O in dubio pro societate não possui amparo constitucional ou legal e não pode ser utilizado como parâmetro decisório na fase de pronúncia, devendo a dúvida sobre a suficiência dos indícios de autoria ser resolvida em favor do acusado, por força do princípio da presunção de inocência. 2. Os reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificados em juízo constituem elementos meramente informativos, incapazes de, por si sós, sustentar o juízo de admissibilidade da acusação na fase de pronúncia. 3. A chamada de corréu, desprovida de corroboração idônea produzida sob o contraditório judicial, não é suficiente para embasar isoladamente o juízo positivo de admissibilidade da acusação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LVII; Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, item 2; CPP, arts. 155, 226, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, RHC 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.12.2020. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1000509-87.2026.8.11.0108 RECORRENTE: LAIZA MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão0036617-83.2019.8.11.004212 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso de apelação e manteve a condenação à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 131 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, além de porte de arma de fogo com numeração suprimida. II. Questão em discussão 2.      As questões em discussão em saber se: (i)   há  contradição no acórdão; e (ii) se em sede de embargos cabe reavaliar  a existência de provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 3.      O acórdão embargado  esclareceu que a vítima foi ouvida na fase inquisitorial e que as demais provas produzidas em juízo e as imagens das câmeras de segurança  corroboraram o que foi dito por ela. 4.      A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna, existente entre premissas, fundamentos ou conclusões do próprio julgado, não se configurando por eventual  desalinho com o conteúdo da sentença. As provas foram examinadas de forma clara e coerente, tendo o acórdão concluído pela suficiência delas para ensejar a condenação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pois se tratar de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese 8.      Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente internamente no julgado, entre seus fundamentos ou conclusões. 2. A tentativa de rediscutir fundamentos já apreciados não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. O prequestionamento exige a presença de uma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no RHC n. 157.286/RO,  EDcl no AgRg no AREsp n. 2.882.651/AL, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.589.806/SP; TJ/MT:  N.U 0007310-16.2019.8.11.0000,  N.U 1000454-70.2022.8.11.0046, N.U 0003208-91.2019.8.11.0018. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0036617-83.2019.8.11.0042 EMBARGANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ROCHA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1012011-56.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE.  AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL INFRAÇÃO  DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de execução penal interposto contra decisão que postergou a análise de suposta falta grave e deixou de designar audiência de justificação, após notícia de prisão em flagrante do apenado por fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apuração de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso exige o trânsito em julgado de condenação penal; e (ii) é necessária a realização de audiência de justificação para apurar eventual falta grave antes da imposição de efeitos disciplinares. III. Razões de decidir A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta grave prescinde do trânsito em julgado de condenação penal pelo novo delito. A audiência de justificação é medida necessária para apurar eventual falta grave e permitir ao juízo da execução decidir sobre a manutenção ou regressão do regime prisional. Não cabe ao tribunal reconhecer diretamente a falta disicplinar não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a realização de audiência de justificação Tese de julgamento: “1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode caracterizar falta grave, independentemente do trânsito em julgado de condenação penal. 2. A apuração da falta grave exige observância do contraditório e da ampla defesa, mediante audiência de justificação ou ato equivalente. 3. É vedado ao tribunal reconhecer diretamente falta grave não apreciada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 758/RG,  RHC 222315 AgR, HC 110881; STJ: Súmula n. 526, AgRg no HC n. 1.032.247/PE, AgRg no HC n. 797.155/RS, AgRg no HC n. 869.141/MG, AgRg no HC n. 1.057.600/PR; TJ/MT: N.U 1007399-75.2026.8.11.0000, N.U 1011053-70.2026.8.11.0000, N.U 1027127-39.2025.8.11.0000, ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1012011-56.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ALDO ANTONIO CANDIDO DA SILVA

  • TJMT · Acórdão1004561-72.2022.8.11.004212 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado da prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, são suficientes para sustentar a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou demonstrada por laudo pericial, que atestou a existência de lesões corporais compatíveis com agressão. 4. A autoria, contudo, não foi comprovada por prova produzida sob o crivo do contraditório, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo e não houve produção de prova oral judicializada. 5. Os elementos colhidos na fase inquisitorial possuem natureza meramente informativa, sendo insuficientes, por si sós, para embasar condenação, nos termos do art. 155 do CPP. 6. A ausência de confirmação judicial das declarações da vítima impede a formação de juízo condenatório seguro. 7. Incide o princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é possível a condenação penal fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desacompanhados de prova judicializada. 2. A ausência de confirmação, em juízo, das declarações da vítima inviabiliza a comprovação da autoria delitiva, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, arts. 155, 367 e 386, VII; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 103660, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.11.2010; STF, HC 84.580/SP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 141.249/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.02.2010. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004561-72.2022.8.11.0042 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: EROLDENS CASSEUS

  • TJMT · Acórdão1007756-55.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, no qual se postulava a submissão do apenado à realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre tema submetido ao regime da repercussão geral, atinente à possibilidade de aplicação retroativa da lei que instituiu a obrigatoriedade do exame criminológico. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de cabimento estrito, limitado à correção de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à introdução de tese nova em sede recursal. 4. A tese atinente à natureza da norma e à matéria submetida ao regime da repercussão geral não foi oportunamente deduzida, configurando inovação recursal. 5. Ainda que superado tal óbice, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia nuclear, ao reconhecer a irretroatividade da norma mais gravosa e afastar sua incidência sobre fatos pretéritos. 6. A ausência de menção expressa a tema de repercussão geral não constitui omissão quando a questão constitucional subjacente foi devidamente examinada. 7. O reconhecimento da repercussão geral não projeta, por si só, o dever de suspensão do julgamento nem impõe pronunciamento específico enquanto inexistente tese vinculante fixada. 8. Inexistente vício efetivo no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que – e sobretudo – manejados com finalidade exclusiva de prequestionamento. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, de modo substancial e fundamentado, a controvérsia jurídica, sendo despicienda a menção expressa a tema submetido ao regime da repercussão geral. 2. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão. 3. A exigência de exame criminológico introduzida por lei posterior, por ostentar natureza mais gravosa, não comporta aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; art. 93, IX; CPP, art. 619; LEP, art. 112, § 1º. Dispositivos relevantes citados: STF, AI 791292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 929034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, REsp 1.202.071/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 1007756-55.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: VICTOR HUGO DO ESPIRITO SANTO

  • TJMT · Acórdão1003473-53.2025.8.11.008712 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve dupla valoração de uma mesma condenação criminal para caracterizar simultaneamente os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a reincidência na segunda fase, configurando bis in idem; (ii) verificar se é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência ou se a multirreincidência do apelante autoriza a compensação proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de múltiplas condenações transitadas em julgado permite a utilização de algumas para caracterizar os maus antecedentes na primeira fase e de outra específica para reconhecer a reincidência na segunda fase. 4. O apelante ostenta seis condenações definitivas, caracterizando situação de multirreincidência, circunstância que autoriza a compensação proporcional sobre a atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, sendo vedada a dupla valoração de uma mesma condenação. 2. Nos casos de multirreincidência, revela-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 61, I; 65, III, d; 68; 33, § 3º; 44, II; 77, I; CPP, arts. 312; 593, I. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 585 (STJ); Súmula 241 (STJ); STJ, REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22/06/2022; STJ, AgRg no REsp 35163 MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/03/2014; STF, HC 96046, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 13/03/2012. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003473-53.2025.8.11.0087 APELANTE: SANDRO BEZERRA DE LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1009738-03.2023.8.11.000312 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. SANEAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, impondo pena privativa de liberdade, suspensão do direito de dirigir e multa fixada em 10 (dez) dias-multa, sem definir, contudo, o valor unitário correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida à apreciação cinge-se a verificar se a ausência de fixação do valor unitário do dia-multa, no bojo da sentença condenatória, configura vício passível de saneamento. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A pena de multa submete-se à sistemática bifásica delineada nos arts. 49 e 60 do Código Penal, reclamando, em primeiro plano, a fixação da quantidade de dias-multa e, em momento subsequente, a definição do respectivo valor unitário. 2. A ausência dessa segunda providência vulnera a individualização da pena e compromete a exequibilidade do título condenatório, por deixar indeterminado elemento nuclear da sanção pecuniária. 3. Inexistindo nos autos dados concretos acerca da capacidade econômica do condenado, impõe-se a observância do piso legal previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. Nesse contexto, revela-se adequada a fixação do valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A sentença condenatória que impõe pena pecuniária deve explicitar, de modo expresso e inequívoco, o valor unitário correspondente a cada dia-multa, sob pena de incompleta individualização da sanção. 2. Inexistindo nos autos elementos seguros acerca da condição econômica do réu, impõe-se a observância do piso legal, fixando-se cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, §§1º e 2º, 60 e 68; CTB, art. 306, §1º, II, e §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Criminal N.U 1004456-74.2020.8.11.0007, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 01.10.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1009738-03.2023.8.11.0003 APELANTE: SIDEMAR VALIS OLEANI FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1015156-23.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL — EXCESSO DE PRAZO — PRONÚNCIA PRECLUÍDA EM RELAÇÃO AO PACIENTE — RECURSOS DOS CORRÉUS PENDENTES EM INSTÂNCIA SUPERIOR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, custodiado preventivamente desde maio de 2023. 2. O paciente não interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, que precluiu definitivamente. O feito permanece paralisado no juízo de origem em razão de recursos exclusivamente interpostos pelos corréus, pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. 3. O impetrante requer o desmembramento da ação penal para viabilizar o imediato julgamento pelo Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a revogação ou substituição da prisão preventiva. 4. Em HC anterior, foi determinada a reavaliação da custódia cautelar e o esclarecimento sobre a ausência do desmembramento, sem que providências efetivas houvessem sido adotadas pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prolongamento da prisão provisória de réu cuja pronúncia já precluiu, decorrente exclusivamente de recursos interpostos pelos corréus, impõe o desmembramento da ação penal; e (ii) saber se a custódia preventiva mantida por mais de três anos, sem julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal a autorizar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. O art. 80 do CPP prevê o desmembramento como faculdade judicial. Sua recusa, porém, converte-se em constrangimento ilegal quando a manutenção da unidade processual importa em prolongamento injustificado da prisão provisória de réu cuja situação jurídica já se estabilizou no primeiro grau. A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, impede que a economia processual seja invocada como valor absoluto capaz de suplantar o direito fundamental à razoável duração do processo. 7. O risco de decisões conflitantes não constitui obstáculo legítimo ao desmembramento. O próprio sistema processual, nos arts. 80 e 580 do CPP, admite expressamente a cisão e prevê mecanismos de comunicação e extensão de efeitos entre os feitos separados. 8. A ordem de habeas corpus favorável ao paciente, fundada em motivo não personalíssimo, deve ser estendida, por analogia ao art. 580 do CPP, a todos os corréus em idêntica situação fático-processual, isto é, cuja pronúncia também tenha precluído ou transitado em julgado. 9. A revogação imediata da prisão preventiva é inviável. Os fundamentos cautelares foram confirmados por decisão colegiada desta Câmara Criminal nos autos de HC anterior e, posteriormente, reafirmados pelo juízo singular, que procedeu à reavaliação nos termos do art. 316 do CPP e concluiu pela manutenção da custódia, constituindo novo título cautelar que afasta, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem parcialmente concedida para ratificar a liminar deferida, que determinou: (a) o desmembramento da ação penal em relação ao paciente e a todos os corréus cuja pronúncia tenha precluído ou transitado em julgado; (b) a imediata designação de sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, após o desmembramento; e (c) a reavaliação da prisão preventiva pelo juízo singular, já cumprida. Tese de julgamento: "1. O desmembramento da ação penal, previsto no art. 80 do CPP como faculdade judicial, torna-se medida obrigatória quando sua recusa importa em prolongamento injustificado da prisão provisória de réu pronunciado, cuja situação jurídica já se estabilizou no primeiro grau, em violação ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 2. A ordem de habeas corpus favorável ao paciente, fundada em motivo não personalíssimo, deve ser estendida, por analogia ao art. 580 do CPP, aos corréus em idêntica situação fático-processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput, LVII, LXVIII e LXXVIII; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 211; CPP, arts. 80, 316 e p.u., 580, 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na APn n. 1.113/DF, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 3.3.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1015156-23.2026.8.11.0000 PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE SANTOS NUNES IMPETRANTE: DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

  • TJMT · Acórdão1015356-30.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. INTERDIÇÃO DECORRENTE DE TRAUMATISMO INTRACRANIANO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DA ENFERMIDADE AO FATO DELITUOSO. INCAPACIDADE CIVIL TOTAL RECONHECIDA. INCOMPATIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM O QUADRO CLÍNICO DO REEDUCANDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de conversão da pena privativa de liberdade em tratamento ambulatorial, apesar de comprovada superveniência de doença mental incapacitante no curso da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, na modalidade tratamento ambulatorial, quando sobrevier doença mental no curso da execução penal. III. Razões de decidir 3. O art. 183 da Lei de Execução Penal autoriza a conversão da pena em medida de segurança quando a doença mental surge no curso da execução, independentemente de contemporaneidade com o fato delituoso. 4. A comprovação de incapacidade civil absoluta por meio de prova técnica evidencia quadro clínico incompatível com o cumprimento da pena em regime prisional comum. 5. A manutenção da pena privativa de liberdade, diante de alteração relevante das condições pessoais do apenado, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 6. A hipótese não se confunde com coexistência de sanções em processos distintos, mas sim com adequação da execução penal à condição superveniente do condenado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de doença mental no curso da execução penal autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 183 da LEP. 2. A incapacidade civil absoluta comprovada por prova técnica impõe a adequação da execução penal, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena." ______________________________________ Dispositivos relevantes: LEP, art. 183; CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XLVI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 531.438/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.05.2020. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1015356-30.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: VAUDIR MAR JOSTINO FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

  • TJMT · Acórdão1017733-71.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INDICAÇÃO POSTERIOR DE ENDEREÇO. CONDICIONAMENTO DA REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR RATIFICADA PARCIALMENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos que manteve a prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal, após anterior não localização para citação pessoal, e condicionou a reavaliação da custódia à apresentação de resposta à acusação e à comprovação documental do endereço informado em audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva pode ser mantida e ter sua reavaliação condicionada à apresentação de resposta à acusação e à comprovação documental de endereço; (ii) estabelecer se, diante da indicação de endereço, do tempo decorrido desde os fatos imputados e da ausência de elementos concretos e atuais de risco à aplicação da lei penal, a custódia preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de coerção para compelir o acusado a participar do processo, nem como mecanismo destinado à regularização da relação processual. A exigência de apresentação de resposta à acusação como condição para reavaliação da custódia cautelar subordina o direito fundamental à liberdade ao cumprimento de ônus processual da defesa e viola o devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência. A custódia preventiva exige fundamentação concreta, atual e desvinculada de comportamento processual futuro da defesa, não sendo lícito postergar ou condicionar o controle de legalidade da prisão. A indicação de endereço residencial atualizado pela Defensoria Pública afasta, ao menos em tese, o fundamento originário da não localização do paciente e impõe a reavaliação da necessidade da prisão com base em elementos concretos e contemporâneos. O significativo lapso temporal entre os fatos imputados, ocorridos em 2017, e o cumprimento do mandado prisional, em 2026, sem demonstração de elemento concreto e atual de risco à aplicação da lei penal, reforça a inadequação da medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser privilegiadas quando suficientes, em observância ao princípio da intervenção mínima, reservando-se a prisão preventiva às hipóteses em que as demais medidas se revelem concretamente inadequadas ou insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser utilizada como meio de coerção para compelir o acusado à apresentação de resposta à acusação ou à prática de ato processual defensivo. 2. O controle de legalidade da custódia cautelar deve ser imediato e fundado em elementos concretos e atuais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A indicação de endereço residencial e a ausência de risco contemporâneo à aplicação da lei penal autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244; CPP, arts. 312, 319 e 366. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Primeira Câmara Criminal, HC nº 1008547-24.2026.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 24.03.2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017733-71.2026.8.11.0000 PACIENTE: FABIO GONCALVES SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS

  • TJMT · Acórdão1000995-69.2025.8.11.008812 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por violação de domicílio no ingresso policial sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prova digital é ilícita por quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e materialidade do tráfico de drogas em relação à ré; (iv) verificar a existência de vínculo associativo estável e permanente para configuração do crime de associação para o tráfico em relação aos apelantes; (v) analisar a adequação da pena-base, do regime prisional, da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas por informações prévias, visualização de objeto suspeito e comportamento de ocultação de material ilícito pelo acusado. A prova digital [extração de dados e diálogos dos aparelhos celulares apreendidos] é válida quando precedida de autorização judicial fundamentada e acompanhada de laudo pericial que descreve métodos, preserva a integridade dos dados e utiliza algoritmos hash, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Alegações genéricas de quebra da cadeia de custódia, desacompanhadas de indícios concretos de adulteração ou manipulação, não invalidam a prova. A materialidade e autoria do tráfico de drogas se comprovam pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, forma de acondicionamento, presença de instrumentos típicos da traficância e prova digital que evidencia atuação consciente da ré. O crime de tráfico se configura com as condutas de guardar e ter em depósito drogas para fins de comercialização, sendo dispensável a comprovação de atos de comércio. A associação para o tráfico se caracteriza pela demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado por atuação coordenada, divisão de tarefas, inserção em organização criminosa e gestão conjunta da atividade ilícita. A pena-base é mantida quando fundamentada na quantidade e natureza das drogas, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do art. 33 do Código Penal. A negativa do direito de recorrer em liberdade é justificada pela manutenção dos requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e diante da reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, ainda que ausente registro formal de consentimento. 2. Inexiste nulidade da prova digital quando há descrição do método empregado, preservação da integridade dos dados e ausência de demonstração concreta de prejuízo ou de violação da cadeia de custódia. 3. A apreensão de significativa quantidade de drogas, associada a elementos circunstanciais e prova digital, é suficiente para comprovar o crime de tráfico. 4. Mantém-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico quando demonstrado vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado pela divisão funcional de tarefas, atuação coordenada e comunhão de esforços voltados à prática da traficância. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência do tráfico privilegiado. 6. Mantém-se o regime fechado e a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito e à reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 158-A a 158-F, 312 e 563; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. 1025643-57.2023.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 21.11.2023; TJMT, Ap. 1018752-59.2021.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 16.12.2025; TJMT, Ap. 1000375-65.2023.8.11.0011, Rel. Des. Marcos Machado, j. 24.06.2024; STJ, AREsp 2.180.632/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC 223.358/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.12.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000995-69.2025.8.11.0088 APELANTE: CLEITON APARECIDO DA SILVA CANDIDO LOURENCO, GABRIELLY GONCALVES LOURENCO CANDIDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1000251-09.2024.8.11.002412 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PROVA SUFICIENTE PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ueliton Moraes de Almeida e Flavio Souza Domingos contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por ingresso indevido nos domicílios dos apelantes; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se ficou demonstrada associação estável e permanente entre os apelantes para a configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) definir se incidem a minorante do tráfico privilegiado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar mostra-se legítimo quando decorrente de encadeamento fático objetivo iniciado por situação de flagrante delito em via pública, ocasião em que o apelante Flávio dispensou 59 porções de pasta base de cocaína prontas para comercialização. As diligências subsequentes configuram desdobramento imediato e lógico da situação de flagrância, reforçado pela admissão informal acerca da existência de mais entorpecentes na residência comum e pela posterior indicação de fornecedor. A prova do delito de tráfico de drogas revela-se suficiente diante da coerência, harmonia e convergência dos depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, em consonância com as apreensões realizadas e os demais elementos materiais constantes dos autos. A destinação mercantil dos entorpecentes decorre da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias ilícitas, bem como da apreensão de dinheiro fracionado, balança de precisão, cadernos de anotações e dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, elementos incompatíveis com a alegação de uso próprio. O delito de associação para o tráfico não se configura em relação a Flávio, diante da ausência de registros telemáticos indicativos de articulação com os corréus, sendo insuficiente a atuação conjunta eventual para demonstrar vínculo estável, permanente e estruturalmente organizado. Igualmente, não se configura a associação para o tráfico em relação a Ueliton, porquanto a prova telemática evidencia apenas diálogo isolado com a corré, sem demonstração de intercâmbio habitual, divisão organizada de tarefas ou coordenação duradoura entre os agentes. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide em relação a Flávio, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes, do fracionamento das porções e da apreensão de numerário, circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa. Da mesma forma, afasta-se a incidência da minorante em relação a Ueliton, diante da apreensão de entorpecentes, balança de precisão, anotações, utensílios para preparo da droga e dos dados extraídos do seu aparelho celular apreendido, os quais indicam habitualidade e organização incompatíveis com atuação eventual. Mostram-se incabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena fixada em 5 anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas decorrentes de situação de flagrante delito, bem como em desdobramentos imediatos e logicamente encadeados da atuação policial. 2. O crime de tráfico de drogas pode ser comprovado por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por circunstâncias objetivas, tais como quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além da apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e da quebra do sigilo dos dados telefônicos. 3. A configuração do delito de associação para o tráfico exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes. 4. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando o conjunto probatório evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. 1000375-65.2023.8.11.0011, Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 24.06.2024; TJMT, AP N.U 0000818-02.2016.8.11.0036. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000251-09.2024.8.11.0024 APELANTE: FLAVIO SOUZA DOMINGOS, UELITON MORAES DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1009038-31.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO [PELO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA], OCULTAÇÃO DE CADÁVER E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DE LUÍS FERNANDO GOMES DE LAMAR: PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE PENAL AO TEMPO DOS FATOS. APLICAÇÃO DO ART. 45 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. DESCABIMENTO. INIMPUTABILIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECURSO DE AMBOS OS RECORRENTES: PRETENDIDAS DESPRONÚNCIAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES CONEXOS. MANUTENÇÃO. QUALIFICADORAS. DECOTE INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os recorrentes pela prática, em tese, de homicídio qualificado e organização criminosa, além de pronunciar uma das recorrentes pelo crime conexo de ocultação de cadáver. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (i) há dúvida razoável sobre a higidez mental de um dos recorrentes a justificar a instauração de incidente de insanidade mental; (ii) há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação para manutenção da pronúncia; (iii) os crimes conexos de organização criminosa e ocultação de cadáver devem ser submetidos ao Tribunal do Júri; (iv) as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes; (v) a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3.1. A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida razoável, concreta e atual sobre a capacidade de compreensão ou autodeterminação do acusado, não bastando a existência de tratamento psiquiátrico, uso de medicamentos controlados ou histórico de dependência química. 3.2. A aplicação do art. 45 da Lei nº 11.343/2006 pressupõe prova de incapacidade total, ao tempo da ação ou omissão, decorrente de dependência ou efeito de droga proveniente de caso fortuito ou força maior, circunstância não demonstrada nesta fase processual. 3.3 A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sendo incabível antecipar juízo absolutório quando há controvérsia probatória a ser examinada pelo Conselho de Sentença. 3.4 Os elementos dos autos indicam, em tese, a participação dos recorrentes no contexto fático descrito na denúncia, inclusive em ambiente de atuação de organização criminosa, o que justifica a manutenção da pronúncia quanto ao crime doloso contra a vida e aos delitos conexos. 3.5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica diante dos indícios de motivação ligada à atuação de grupo criminoso, violência prolongada e restrição da capacidade de defesa da vítima. 3.6. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta dos fatos, pela pluralidade de agentes, pelo possível contexto faccionado e pela necessidade de garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. O incidente de insanidade mental não é instaurado automaticamente por histórico psiquiátrico, uso de medicação controlada ou dependência química, exigindo dúvida concreta sobre a imputabilidade ao tempo dos fatos. 2. Na fase de pronúncia, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, compete ao Tribunal do Júri apreciar a responsabilidade penal dos acusados e os crimes conexos. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório. 4. A gravidade concreta do fato, associada à pluralidade de agentes e ao contexto de organização criminosa, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública." ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 26, 121, § 2º, I, III e IV, e 211; CPP, arts. 149, 312, 313, 413 e 415, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 45; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, RHC nº 189.298/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AREsp nº 2.532.571/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, HC nº 257.629/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.06.2013; STF, HC nº 206.244 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.10.2021; STF, RHC nº 260.684 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STF, ARE nº 1.424.852, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.03.2023. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1009038-31.2026.8.11.0000 RECORRENTES: FRANCIELE JESUS SOUZA LUIZ FERNANDO GOMES DE LAMAR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

  • TJMT · Acórdão1023316-62.2025.8.11.000312 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. COAUTORIA FUNCIONAL. PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DE UM RÉU PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por WHYTALO FERREIRA CAMILO e DANIELE BITENCOURT DA SILVA contra sentença que os condenou por crimes de roubo majorado e receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal da ré DANIELE é nulo; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação da ré pelos crimes de roubo e receptação; (iii) determinar se é cabível a absolvição de WHYTALO quanto à receptação e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento pessoal da ré realizado na delegacia não configura nulidade, pois consistiu em mera confirmação de indivíduos já previamente identificados pela vítima no local dos fatos, com base em contato visual direto e imediato. A condenação de DANIELE não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório consistente, incluindo sua presença no local dos fatos, confissão extrajudicial assistida por advogada e depoimentos coerentes da vítima e de policial militar. A atuação da apelante DANIELE, ao conduzir o comparsa, permanecer em vigilância para viabilizar a fuga, caracteriza coautoria funcional, nos termos do art. 29 do Código Penal. A prova demonstra que DANIELE detinha domínio sobre a motocicleta produto de furto anterior, utilizada na prática do roubo, não tendo afastado a presunção de dolo na receptação. Em relação a WHYTALO, inexiste prova segura de sua vinculação à posse ou domínio da motocicleta ilícita empregada no cometimento do roubo, razão pela qual se impõe a absolvição quanto ao crime de receptação. Estão presentes os requisitos da continuidade delitiva entre os roubos praticados por WHYTALO, diante da identidade de condições de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de WHYTALO provido e recurso de DANIELE desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem a estrita observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se revela nulo quando constitui mera confirmação de identificação previamente realizada pela vítima ainda no local dos fatos, em condições que permitiram percepção direta e segura da agente. 2. A atuação da agente que conduz o comparsa e permanece em vigilância para viabilizar a fuga caracteriza coautoria funcional no crime de roubo. 3. A posse de bem furtado sem comprovação de origem lícita gera presunção relativa de dolo na receptação. 4. A ausência de prova do domínio fático sobre o bem ilícito impede a condenação do réu por receptação. 5. A prática de dois roubos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, “b”, 44, I, 71, 157, § 2º, II, 180, caput; CPP, art. 226 e art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. nº 1002316-42.2021.8.11.0004, Rel. Des. Marcos Machado, j. 01/03/2022; TJMT, Ap. nº 1001364-12.2022.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 18/11/2025; STJ, Súmula 659. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1023316-62.2025.8.11.0003 APELANTE: DANIELE BITENCOURT DA SILVA, WHYTALO FERREIRA CAMILO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1009519-91.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE NORMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo executivo, por meio do qual se postulava a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) à condenação por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), em consonância com a disciplina normativa vigente ao tempo do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria submetida a exame projeta-se em duas indagações fundamentais: (i) definir se o requisito temporal atinente à progressão de regime, no que se refere ao crime de roubo simples, deve observar a fração de 1/6 prevista na disciplina jurídica pretérita; (ii) aferir a possibilidade de aplicação combinada de normas anteriores e supervenientes, com a extração seletiva dos efeitos mais favoráveis de cada uma delas, visando à obtenção de tratamento mais benéfico ao apenado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que disciplinam lapso temporal para progressão de regime possuem natureza material, submetendo-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e à retroatividade da norma mais benéfica. 4. A incidência de leis sucessivas exige comparação global entre os regimes jurídicos em conflito, sendo vedada a extração fragmentada de disposições favoráveis de diplomas distintos para criação de disciplina híbrida não prevista em lei. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repele a denominada lex tertia, admitindo a retroatividade apenas quando a nova disciplina, considerada integralmente, revelar-se mais benéfica ao sentenciado. 6. No caso concreto, embora a legislação pretérita fosse mais vantajosa quanto ao roubo simples, a disciplina introduzida pela Lei nº 13.964/2019 mostrou-se globalmente mais favorável, especialmente em relação ao lapso exigido para progressão referente ao crime hediondo com resultado morte, que compõe a maior parcela da pena unificada. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é dado ao intérprete extrair, de diplomas normativos distintos, os preceitos reputados mais benéficos e aplicá-los cumulativamente à mesma hipótese, conformando uma terceira disciplina jurídica, estranha às alternativas legitimamente traçadas pelo legislador. 2. Na definição do requisito temporal concernente à progressão de regime, impõe-se a incidência integral do sistema normativo que, apreciado em sua integralidade e em seus efeitos concretos, se revele globalmente mais favorável ao condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXIX e XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; Lei nº 8.072/90, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 501; STJ, AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.11.2021; TJMT, N.U 1021263-59.2021.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 26.01.2022. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1009519-91.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADONIAS DIAS COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1018881-20.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, condicionada ao recolhimento de fiança arbitrada em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir se a manutenção da custódia cautelar, fundada exclusivamente no inadimplemento da fiança arbitrada, configura constrangimento ilegal, notadamente diante da alegada hipossuficiência econômica do paciente para promover o respectivo recolhimento. III. Razões de decidir 3. A autoridade coatora reconheceu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, afastando a necessidade de decretação da preventiva. 4. A manutenção da custódia exclusivamente em razão da ausência de pagamento da fiança, diante de comprovada hipossuficiência econômica do paciente, mostra-se desarrazoada e desproporcional. 5. Jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança, quando constatada a incapacidade econômico-financeira do custodiado. 6. A adoção das medidas cautelares já fixadas, em substituição à exigência de fiança, revela-se suficiente e adequada à garantia da ordem pública e da regularidade do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: A manutenção da segregação cautelar fundada exclusivamente no inadimplemento da fiança arbitrada, não obstante a comprovada hipossuficiência econômica do custodiado, traduz medida manifestamente desproporcional e desarrazoada, convertendo a privação cautelar da liberdade em efetivo constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, 319, 325, § 1º, I, 326, 327, 328 e 350; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114731, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 01.04.2014; STJ, HC 547.948/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.02.2020; TJMT, HC n. 1000470-36.2020.8.11.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 19.02.2020. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018881-20.2026.8.11.0000 PACIENTE: JAREDY WANDERLEY DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUIZO PLANTONISTA DA COMARCA DE POXORÉU

  • TJMT · Acórdão1016024-98.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, apontado como suposto autor dos crimes de dano qualificado, violação de domicílio, ameaça e lesão corporal, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia concentra-se em três pontos principais: (i) verificar se a duração do processo, especialmente no que se refere à formação da culpa, configurou constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) examinar se permanecem presentes os fundamentos concretos que legitimaram a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, à luz da alegada modificação do contexto fático; e (iii) avaliar se as conclusões constantes do laudo de insanidade mental possuem aptidão jurídica para justificar a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O alegado excesso de prazo não se caracteriza quando a dilação processual decorre de providência provocada pela própria defesa, consistente na instauração de incidente de insanidade mental, circunstância que atrai a incidência da Súmula 64 do STJ. 4. A custódia preventiva permanece legitimamente fundada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado, praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo demonstração objetiva de modificação superveniente do quadro fático apta a desconstituir os fundamentos da medida. 5. Considerações genéricas acerca de suposta reflexão pessoal ou de alteração subjetiva de comportamento não possuem consistência jurídica bastante para afastar os fundamentos concretos da prisão preventiva. 6. A eventual inimputabilidade penal, por si só, não conduz automaticamente à restituição da liberdade, porquanto o ordenamento jurídico estabelece mecanismos específicos para hipóteses de transtorno mental, inclusive mediante internação e aplicação de medida de segurança, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal e art. 97 do Código Penal. 7. A deliberação conclusiva acerca da higidez mental do acusado insere-se na esfera de competência do Juízo de origem, após a necessária manifestação das partes e a apreciação exauriente da prova técnica produzida, sendo imprópria sua antecipação na estreita via cognitiva do habeas corpus. 8. Impõe-se a determinação, de ofício, para que o Juízo proceda, com a urgência que o caso reclama, à apreciação do laudo pericial e à adoção das providências necessárias ao regular desenvolvimento da persecução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada, com determinação de ofício ao Juízo de origem para apreciação imediata do laudo pericial. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando a paralisação ou suspensão da instrução criminal resulta de providência requerida pela própria defesa, especialmente a instauração de incidente de insanidade mental, cuja tramitação demanda produção de prova técnica e observância do contraditório. 2. A eventual constatação de inimputabilidade do acusado não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão preventiva, pois compete ao Juízo de origem, após a regular instrução do incidente de insanidade mental, avaliar o conteúdo da prova pericial e definir a medida estatal adequada ao caso concreto. 3. A subsistência da prisão preventiva depende da permanência dos fundamentos cautelares que a justificaram, não sendo suficientes, para afastá-los, alegações meramente subjetivas, genéricas ou abstratas de mudança comportamental do acusado, desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciem alteração relevante do quadro fático. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 149 a 154, 282, § 5º, 310, II, 312, 313, I, 316 e 647; CP, arts. 26, 97, 129, § 13º, 147, § 1º, 150 e 163, IV; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 10.216/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.734/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.06.2018; Súmula 64/STJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1016024-98.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: HERBERT COSTA THOMANN PACIENTE: MOISES GOMES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUSCIMEIRA

  • TJMT · Acórdão1014433-72.2022.8.11.005512 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMISSÃO DE HISTÓRICO IRREGULAR. AGENTE QUE OCUPAVA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA ÚNICA VETORIAL NEGATIVADA [ANTECEDENTES] NA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO. EMPREGO DO QUANTUM DE 1/6. PATAMAR MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsificação de documento público, consistente na emissão de histórico escolar falso, fixando pena privativa de liberdade e multa. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) a pena-base foi fixada de forma proporcional, diante das circunstâncias judiciais valoradas. III. Razões de decidir. 3. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por elementos administrativos, testemunhais e declarações do beneficiário do documento falso, evidenciando a inexistência de registros escolares e a vinculação do réu à emissão do documento. 4. A prova indiciária, quando coerente e convergente, é apta a embasar decreto condenatório, sendo desnecessária a prova pericial em crimes de falsidade documental quando outros elementos demonstram a materialidade. 5. A versão defensiva mostra-se isolada e destituída de suporte probatório, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição. 6. No tocante à dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, sendo mais adequada a fração de 1/6 sobre a pena mínima diante da única circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A prova indiciária consistente e harmônica é suficiente para fundamentar condenação por falsificação de documento público, sendo prescindível a prova pericial quando demonstrada a materialidade por outros meios.” “2. A fixação da pena-base deve observar critérios de proporcionalidade, admitindo-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima quando presente uma única circunstância judicial negativa.” ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, §1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2222135/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.909.653/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 16/12/2021. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1014433-72.2022.8.11.0055 APELANTE: ANDRÉ ALVES DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

  • TJMT · Acórdão1008315-12.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE DESAMPARO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal manejado contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciado submetido ao cumprimento de pena unificada de reclusão, em regime fechado, em razão de reiteradas condenações pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delineiam-se, na espécie, duas questões fundamentais. A primeira consiste em aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado submetido ao regime fechado. A segunda reside em examinar se, à luz das particularidades do caso concreto, restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da presença do sentenciado no seio familiar, notadamente em face da alegada vulnerabilidade das dependentes e daquela incumbida dos cuidados domésticos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionalíssimas, a extensão do benefício a apenados em regimes mais gravosos, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do reeducando para a tutela de dependentes vulneráveis. 4. A prisão domiciliar humanitária não constitui benefício subjetivo do condenado, mas medida excepcional voltada à proteção de direitos fundamentais de terceiros em situação concreta de vulnerabilidade. 5. O laudo psicossocial elaborado por equipe técnica multidisciplinar constatou que as menores se encontram sob os cuidados efetivos da avó paterna, inseridas em ambiente doméstico funcional, com vínculo escolar preservado, socialização adequada e desenvolvimento compatível com a idade. 6. Embora reconhecida a fragilidade de saúde da responsável familiar, também se verificou que ela recebe acompanhamento médico regular, realiza tratamento contínuo e conta com suporte da rede pública de assistência social. 7. Não houve comprovação de abandono, risco iminente, desagregação familiar ou inexistência de alternativas assistenciais aptas a justificar a flexibilização do regime fechado. 8. As circunstâncias da execução penal recomendam especial cautela, considerando tratar-se de condenado reincidente específico em tráfico de drogas, com múltiplas condenações e submetido ao regime fechado. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária admite concessão excepcional mesmo a apenado submetido aos regimes fechado ou semiaberto, desde que se demonstre, de modo seguro e robusto, a indispensabilidade concreta de sua presença para a assistência de dependente em condição de vulnerabilidade. 2. A existência de estrutura familiar ou institucional apta a suprir as necessidades assistenciais, aliada à inexistência de risco efetivo de desamparo, elide a excepcionalidade indispensável ao deferimento da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764603/SC, Quinta Turma, j. 08.11.2022; TJMT, NU 1047585-77.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; TJMT, NU 1032672-90.2025.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 29.10.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008315-12.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RUAN JUNIOR BOTELHO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1006272-72.2021.8.11.000212 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor de réu acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), sob o fundamento de ausência de provas suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva; e (ii) se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada por laudo pericial que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. A autoria encontra respaldo nos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais, corroborados pelas circunstâncias da prisão e pelas diligências realizadas a partir das indicações do próprio acusado. 5. A apreensão de significativa quantidade de drogas, fracionadas e distribuídas em diversos locais, evidencia a destinação mercantil, afastando a tese de uso próprio. 6. A ausência de contradições relevantes e a inexistência de indícios de má-fé dos agentes públicos conferem credibilidade aos seus depoimentos. 7. Presentes os requisitos legais, impõe-se a condenação, com fixação da pena-base acima do mínimo em razão das circunstâncias do delito. 8. Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de prova segura de dedicação a atividades criminosas, com aplicação na fração máxima. 9. Fixada pena inferior a 4 anos, mostra-se cabível a análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos policiais, quando harmônicos e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas evidenciam a destinação mercantil. 3. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando não houver prova concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa, vedado o afastamento com base em elementos exclusivos da fase inquisitorial. 4. Fixada pena inferior a 4 anos, é cabível a remessa dos autos para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado Criminal nº 8; TJMT, Ap. 119136/2015; TJMT, Ap. nº 1003790-76.2020.8.11.0006. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1006272-72.2021.8.11.0002 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: WELITON BISPO DA COSTA

  • TJMT · Acórdão1017750-10.2026.8.11.000012 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de lesão corporal, injúria e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação da ofendida, solicitando a revogação das medidas protetivas e afirmando ausência de risco, aliada a condições pessoais favoráveis do investigado, afasta os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniente manifestação da vítima, declarando ausência de risco à sua integridade, afasta a necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “A manifestação formal e superveniente da ofendida, afirmando a ausência de risco à sua integridade, afasta a necessidade de prisão preventiva e autoriza a sua substituição por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 310, II, 311, 312 e 319, I e III; CP, arts. 129, § 13, 140 e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1017750-10.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: ENOQUE DA SILVA SAMPAIO PACIENTE: THERCIO LUZ GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

  • TJMT · Acórdão1002063-55.2025.8.11.002312 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES E AUTORIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 555 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi ilícita por ausência de mandado judicial; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar é lícita quando precedida de flagrante delito e fundada em elementos concretos, sendo prescindível mandado judicial em crime permanente como o tráfico de drogas. 4. No caso, o flagrante foi configurado previamente na via pública, com apreensão de entorpecentes e conduta suspeita da acusada, além de posterior admissão de que mantinha drogas em sua residência. 5. A autorização para ingresso no domicílio, somada às circunstâncias objetivas, afasta a alegação de ilicitude da prova. 6. O conjunto probatório é robusto, composto por depoimentos policiais coerentes e apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, fracionadas e prontas para comercialização, evidenciando a destinação mercantil. 7. A minorante do tráfico privilegiado deve incidir na fração máxima, diante da primariedade e bons antecedentes, bem como da ausência de fundamentação idônea para a aplicação de fração inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando precedido de flagrante delito e fundadas razões, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas fracionadas e a prova testemunhal harmônica são suficientes para sustentar a condenação por tráfico. 3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo exige fundamentação concreta para sua redução, sendo cabível a fração de 2/3 quando presentes os requisitos legais." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STF, RE 1.466.339 AgR; STJ, AgRg no HC 804.099/SC; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002063-55.2025.8.11.0023 APELANTE: JULIA PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1029878-61.2023.8.11.000212 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADA NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, participação em organização criminosa armada e ocultação de cadáver, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão informal do réu é nula por violação ao direito à não autoincriminação; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se é cabível a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais indicadas pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo tal garantia exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, o que afasta a alegada nulidade da confissão informal. A materialidade do homicídio e da ocultação de cadáver resulta do exame pericial que constatou perfuração craniana por disparos de arma de fogo e da localização do cadáver com fios amarrados, em contexto compatível com prévia imobilização e execução. A autoria do homicídio decorre do acervo probatório documental e testemunhal produzido na investigação, confirmado em juízo e em plenário, especialmente da precisa indicação, pelo réu, do local em que o corpo se encontrava ocultado em área erma e de difícil acesso. A autoria do crime de ocultação de cadáver também se evidencia pela atuação direta do réu na revelação do ponto exato onde a vítima foi enterrada, circunstância corroborada pelos policiais que participaram da diligência de localização e exumação do corpo. A autoria do delito de participação em organização criminosa armada encontra suporte nos elementos que indicam que o homicídio foi praticado como desdobramento de “salve” imposto pelo Comando Vermelho, bem como nos relatos de que o réu exercia função de “disciplina” na facção. Os relatos de familiares da vítima acerca das ameaças anteriormente proferidas pelo réu e das punições impostas pela facção reforçam a autoria do homicídio e o vínculo do acusado com a organização criminosa. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando fundada em versão amparada por prova idônea, em observância ao princípio da soberania dos veredictos. A culpabilidade não pode ser negativamente valorada com base em premeditação não comprovada, diante dos elementos que indicam que a intenção inicial era aplicar “salve”, e não necessariamente ceifar a vida da vítima. A utilização da integração do réu à facção criminosa para exasperar a pena-base dos demais delitos configura bis in idem, porque esse mesmo fato já embasa a condenação autônoma por organização criminosa. Registros criminais e circunstâncias inerentes ao tipo penal ou já utilizadas para qualificar o delito não constituem fundamento idôneo para recrudescer a pena-base. As consequências apontadas pelo Ministério Público não extrapolam aquelas já absorvidas pela qualificadora do motivo torpe ou inerentes ao crime de organização criminosa, tampouco revelam excepcionalidade apta a majorar a pena da ocultação de cadáver. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não invalida a confissão informal do investigado. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que encontra amparo em conjunto probatório suficiente quanto ao homicídio qualificado e aos crimes conexos. 3. A indicação precisa, pelo réu, do local de ocultação do cadáver constitui elemento relevante de corroboração da autoria do homicídio e do crime de ocultação de cadáver. 4. A demonstração de que o delito decorreu de “salve” imposto por facção criminosa, aliada a elementos de atuação funcional do agente no grupo, sustenta a condenação por organização criminosa armada. 5. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática para fundamentar condenação autônoma e exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 211; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 982.366/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/07/2025; STJ, HC n. 931.538/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, Tema 1077; TJMT, Ap. 0002161-25.2019.8.11.0037, Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 15/08/2023; TJMT, Ap. 0000263-50.2008.8.11.0105, Primeira Câmara Criminal, j. 08/08/2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1029878-61.2023.8.11.0002 APELANTE: ROBERTO BRUNO COUTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ROBERTO BRUNO COUTO

  • TJMT · Acórdão1002805-13.2025.8.11.001312 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. APREENSÃO DE DROGAS DE NATUREZAS DISTINTAS E PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE PROCESSUAL. DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO ARTIFICIOSA APTA A INDUZIR EM ERRO O JUÍZO OU PERITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DISTINTA DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR VETORIAL NEGATIVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO VALORADA NA SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA DO DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de munição e fraude processual, com imposição de pena privativa de liberdade em regime fechado, além de multa. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a conduta caracteriza tráfico de drogas ou mero uso pessoal; (ii) a destruição de aparelho celular configura fraude processual; (iii) houve bis in idem na fixação da pena-base; (iv) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação da reincidência. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do tráfico restaram comprovadas por provas periciais, apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais harmônicos, sendo desnecessária a comprovação de mercancia direta, por se tratar de crime de ação múltipla. 4. A presença de balança de precisão, munições e circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso pessoal. 5. A destruição do aparelho celular, sem demonstração de inovação artificiosa apta a induzir em erro o juízo ou perito, não configura fraude processual, impondo a absolvição por atipicidade da conduta. 6. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois os fundamentos utilizados são distintos e idôneos, especialmente a prática delitiva sob monitoração eletrônica. 7. O aumento da pena-base deve observar proporcionalidade, sendo adequado o redimensionamento. 8. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida, sendo cabível, no caso concreto, a compensação integral com a agravante da reincidência, diante da existência de uma única condenação valorada na segunda fase. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de drogas associada a circunstâncias indicativas de mercancia, como balança de precisão, investigação prévia e contexto fático, afasta a desclassificação para uso pessoal, sendo desnecessária a prova de comercialização direta.” “2. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com o conjunto probatório, constituem meio idôneo para fundamentar condenação criminal.” “3. A destruição de aparelho celular, desacompanhada de inovação artificiosa apta a induzir em erro o juízo ou perito, não configura o crime de fraude processual.” “4. Não configura bis in idem a valoração negativa simultânea dos antecedentes e das circunstâncias do crime quando fundadas em elementos distintos, como a prática delitiva sob monitoração eletrônica.” “5. O aumento da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inadequada exasperação superior ao patamar de 1/6 por circunstância judicial sem fundamentação concreta.” “6. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando contribui para a elucidação dos fatos.” “7. É cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando existente apenas uma condenação valorada na segunda fase, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, 69 e 347; CPP, art. 386, III; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.939/SP; STJ, AREsp 2.609.326/MG. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1002805-13.2025.8.11.0013 APELANTE: ADEMIR JÚNIOR DE SOUZA SALES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

  • TJMT · Acórdão0017712-87.2018.8.11.000212 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.   MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu por quatro homicídios qualificados consumados e dois tentados, sequestro e cárcere privado e organização criminosa, fixando pena de 66 (sessenta e seis) anos, 5 (cinco) meses e 1 (um) dia de reclusão, em regime fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber se: (i) a  redução pela tentativa  observou os critérios legais; (ii)  deve-se aplicar o concurso material entre os homicídios ou ajustar a fração  da continuidade delitiva específica; (iii)  a pena fixada deve ser redimensionada diante de alegada desproporcionalidade e violação à isonomia. III. Razões de decidir A valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundada em condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, conforme jurisprudência consolidada. O concurso de agentes pode justificar a exasperação da pena-base, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. No crime de homicídio é admissível a utilização de uma qualificadora para tipificação e de outras como agravantes na segunda fase da dosimetria, sem bis in idem. A compensação parcial entre confissão e multirreincidência é adequada, observando-se a preponderância da agravante. A redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo proporcional a fração de 1/2 quando não há risco concreto à vida da vítima. A continuidade delitiva específica é aplicável a crimes praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo legítima a exasperação da pena até o dobro diante da quantidade de delitos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A individualização da pena afasta a alegação de ofensa à isonomia entre corréus, principalmente quando consideradas as peculiaridades do caso e circunstâncias pessoais do condenado. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos e proporcionalidade. 2. As especificidades do caso justificam a diminuição da pena pela tentativa pela metade [1/2]. 3. É legítima a aplicação da continuidade delitiva específica, com exasperação da pena até o dobro, quando evidenciadas pluralidade de crimes, unidade de desígnios e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 61, I; 65, III, d; 71, parágrafo único; 121, §2º e §4º; Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo n. 585,  AgRg no AREsp 924.174/DF, AgRg no AREsp n. 3.042.715/GO,  AgRg no REsp n. 2.017.392/RJ, . AgRg no AREsp n. 3.089.277/RO, AgRg no REsp n. 2.216.806/RS,  AgRg no HC n. 1.021.353/SP, AgRg no HC n. 645.530/SP, AgRg no REsp 1604256/MG, AgRg no REsp n. 2.047.840/SP,  AgRg no HC n. 1.061.107/SP, AgRg no HC n. 654.020/RJ, AgRg nos EDcl no HC n. 747.579/RS; TJ/MT:  N.U 0009719-77.2012.8.11.0042, N.U 1001609-48.2021.8.11.0045, N.U 1015735-39.2022.8.11.0055, N.U 1000012-93.2024.8.11.0027, N.U 1003630-26.2023.8.11.0045, N.U 1009850-94.2022.8.11.0006, N.U 0009331-78.2015.8.11.0040, N.U 1002919-58.2021.8.11.0023, N.U 1015735-39.2022.8.11.0055, N.U 0005619-35.2019.8.11.0042, N.U 1028636-67.2023.8.11.0002. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017712-87.2018.8.11.0002 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA CAETANO MOREIRA APELADO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA CAETANO MOREIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1003975-30.2025.8.11.004212 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente pela prática de violação de domicílio qualificada e de ameaça, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se configura o crime de violação de domicílio o ingresso de ex-companheiro em imóvel do qual possui a chave e onde ainda guarda seus pertences pessoais; e (ii) verificar se o estado de exaltação emocional e nervosismo afasta o dolo do delito de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso no imóvel locado pelo ex-casal, do qual o autor possui as chaves e onde ainda se encontram suas roupas e bens pessoais, afasta o requisito de casa alheia exigido para o crime de violação de domicílio, tornando a conduta materialmente atípica. 4. Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, sobretudo quando apresenta relato coerente e é confirmada por outros elementos de prova. 5. O delito de ameaça se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que seja idônea e capaz de causar efetiva intimidação e medo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso em imóvel que não caracteriza estritamente casa alheia não configura o crime de violação de domicílio. 2. O estado de nervosismo, ira ou exaltação não afasta o dolo do delito de ameaça, que se consuma com a efetiva intimidação da ofendida.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 150, § 1º; CPP, art. 386, III; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: n/a. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1003975-30.2025.8.11.0042 APELANTE: RODRIGO MIRANDA DE FREITAS NUNES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1009276-50.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que impôs medidas cautelares inominadas, consistentes na proibição de contratação com a Administração Pública, direta ou indiretamente, inclusive participação em licitações, no contexto de investigação sobre suposto esquema de fraude em contratações na área da saúde. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o magistrado pode impor medidas cautelares diversas daquelas requeridas pela autoridade policial; (ii) se a proibição ampla de contratar com o Poder Público é adequada e proporcional no caso concreto. III. Razões de decidir: 3. O magistrado não está vinculado ao pedido formulado pela autoridade policial, podendo, com base no art. 282 do CPP, adequar as medidas cautelares conforme a necessidade e suficiência, desde que provocado e mediante fundamentação idônea. 4. A ampliação da cautelar para abranger toda e qualquer contratação com a Administração Pública mostra-se, em tese, legítima diante de indícios de esquema estruturado de fraude e desvio de recursos públicos. 5. Todavia, a manutenção de vedação genérica e irrestrita por período prolongado, sem oferecimento de denúncia, compromete a livre iniciativa e a preservação da atividade econômica, configurando medida desproporcional. 6. A investigação indica que as irregularidades estão concentradas na judicialização da saúde, não havendo, em princípio, indícios de ilicitude em contratos administrativos firmados mediante regular procedimento licitatório. 7. A adequação da medida recomenda sua restrição ao núcleo de risco identificado, mantendo-se a proibição de contratação no âmbito de processos judiciais de saúde e afastando-se a vedação ampla de participação em licitações. IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem parcialmente concedida. Teses de julgamento: “1. O juiz pode impor medidas cautelares diversas das requeridas, desde que fundamentadas e provocadas, nos termos do art. 282 do CPP.” “2. A proibição genérica de contratar com a Administração Pública, sem limitação temporal e sem denúncia formal, revela-se desproporcional, devendo ser restringida ao âmbito específico da investigação.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 282. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 1009276-50.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: CARLOS EVARISTO METELLO COSTA E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ

  • TJMT · Acórdão1006946-80.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de munição, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e estabelecendo indenização civil mínima equivalente a dois salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 ocorreu em violação à presunção de inocência, em razão da menção a ações penais em andamento; (ii) saber se é legítima a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, sem pedido expresso na denúncia e sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite reexame da dosimetria da pena quando demonstrado erro técnico ou manifesta ilegalidade na decisão condenatória, nos termos do art. 621, I, do CPP. 4. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 5. No caso concreto, o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios concretos, como depoimentos de policiais responsáveis pela investigação e circunstâncias da apreensão, que evidenciaram estrutura voltada ao comércio de drogas, com fracionamento da substância, utensílios utilizados na traficância e indícios de organização do comércio ilícito. 6. A referência à existência de outras ações penais não constituiu fundamento exclusivo para o afastamento da minorante, mas elemento contextual somado ao conjunto probatório indicativo de dedicação à atividade criminosa, não havendo violação à Súmula n. 444 do STJ. 7. Quanto à reparação civil mínima, a fixação prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e oportunidade de contraditório mediante instrução probatória específica, não bastando a gravidade abstrata do delito. 8. Ausentes pedido expresso e instrução probatória voltada à aferição do dano, revela-se indevida a fixação de indenização civil mínima na sentença penal condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 é legítimo quando amparado em elementos concretos que evidenciem dedicação do agente à atividade criminosa, não configurando violação à Súmula n. 444 do STJ a mera referência contextual à existência de ações penais em curso. 2. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sendo indevida em crimes de perigo abstrato quando ausentes tais requisitos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 387, IV; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no REsp 2.220.340/MG, j. 01/10/2025; STF, HC 186426 AgR, j. 01/09/2020. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1006946-80.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ROSAS DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1009470-50.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal manejada com fundamento no art. 621, I, do CPP, buscando a desconstituição de condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), sob alegação de fragilidade probatória quanto à autoria e ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na fração de aumento aplicada na terceira fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação é contrária à evidência dos autos, diante da alegada insuficiência probatória e utilização de reconhecimento fotográfico; (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena pela aplicação da fração de aumento de 1/2 sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige demonstração de erro judiciário manifesto, não se prestando à mera rediscussão do conjunto probatório já analisado. 4. A condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório harmônico, composto por prova indiciária robusta, confirmada em juízo sob contraditório. 5. Elementos como reconhecimento do local na véspera, vínculo entre os agentes, apreensão de objetos relacionados ao crime, tentativa de fuga e circunstâncias investigativas convergentes evidenciam a autoria delitiva. 6. A prova indiciária, quando consistente e corroborada por outros elementos, é apta a sustentar decreto condenatório, nos termos do art. 239 do CPP e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Quanto à dosimetria, admite-se revisão apenas em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 8. A fração de aumento de 1/2 foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como pluralidade de agentes, emprego de mais de uma arma e intensidade da violência, em consonância com a Súmula 443 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório, sendo cabível apenas diante de erro judiciário manifesto. 2. A condenação pode se fundar em prova indiciária robusta e corroborada em juízo. 3. É válida a aplicação de fração superior ao mínimo nas majorantes do roubo quando houver fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 239 e 621, I; CP, art. 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895960/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 758006/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2534253/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.08.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1009470-50.2026.8.11.0000 REQUERENTE: CLINTON CABALHEIRO NETO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1008906-71.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    . REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENAS-BASE JÁ FIXADAS NO PISO LEGAL. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. MAJORANTES DO ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CP. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE VIOLÊNCIA DIRETA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. INAPLICABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta contra acórdão que manteve condenação por roubo majorado, desobediência e direção perigosa, com pena fixada em regime fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) há ilegalidade na fixação da pena-base; (ii) é cabível o afastamento ou redimensionamento das majorantes do roubo; (iii) subsiste a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal; (iv) o crime de desobediência deve ser absorvido pelos delitos de trânsito. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de erro técnico, violação à lei ou manifesta desproporcionalidade, inexistentes no caso. 4. Inexiste interesse revisional quanto à pena-base, pois já fixada no mínimo legal na sentença, após análise favorável das circunstâncias judiciais. 5. As majorantes do roubo foram corretamente aplicadas, diante da comprovação do concurso de agentes, emprego de arma de fogo e arma branca, e restrição da liberdade das vítimas, admitida sua cumulação quando fundadas em circunstâncias autônomas. 6. A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal incide quando o crime é praticado na presença de criança, ainda que sem violência direta, bastando sua exposição à situação de grave ameaça. 7. Inaplicável o princípio da consunção entre desobediência e crime de trânsito, por se tratarem de condutas autônomas, com bens jurídicos distintos e desígnios independentes. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal improcedente. Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não admite reexame de dosimetria da pena sem demonstração de ilegalidade manifesta ou erro técnico.” “2. É válida a cumulação das majorantes do roubo quando fundadas em circunstâncias fáticas distintas.” “3. Incide a agravante do art. 61, II, ‘h’, do Código Penal quando a prática delitiva ocorre na presença de criança exposta à violência.” “4. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de desobediência e infrações de trânsito quando evidenciada autonomia das condutas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “h”, 157, §§ 2º e 2º-A, 330; CTB, arts. 298 e 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 6.061/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 08.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.08.2022. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1008906-71.2026.8.11.0000 REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA

  • TJMT · Acórdão1003363-87.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    . DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, mantendo regime inicial fechado para cumprimento de pena, sob alegação de contradição, omissão e necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) contradição na fundamentação do regime prisional; (ii) omissão quanto à tese de desproporcionalidade; (iii) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição no acórdão, pois a fundamentação do regime fechado baseou-se em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade. 5. Inexiste omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a tese de desproporcionalidade, assentando que circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para solução da controvérsia. 7. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo inadmissível sua utilização como meio autônomo de rediscussão. 8. Ausente qualquer vício, inviável a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios formais previstos no art. 619 do CPP. 2. A inexistência de contradição ou omissão afasta o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.” ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.964.595/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.06.2022. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1003363-87.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ERIQUES CARVALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

  • TJMT · Acórdão1006165-58.2026.8.11.000007 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença transitada em julgado que condenou LEANDRO JOSÉ BUENO DE OLIVEIRA ou TIAGO BUENO DE OLIVEIRA pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A insurgência defensiva limita-se à dosimetria da pena. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são idôneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se, em revisão criminal exclusiva da defesa, o afastamento de vetoriais desfavoráveis impõe a correspondente redução proporcional da pena-base, em observância ao princípio da non reformatio in pejus; e (iii) saber se deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca, em razão da retroatividade da Lei n. 13.654/2018, mantendo-se apenas a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. III. Razões de decidir: 3. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de censurabilidade da conduta, não se confundindo com a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa. É inidônea, portanto, a fundamentação baseada na plena ciência da ilicitude e na possibilidade de agir de outro modo. 4. A dependência química, por si só, não autoriza a valoração negativa da conduta social, sendo vedado agravar a pena com fundamento na condição pessoal do agente, desacompanhada de elementos concretos demonstrativos de maior reprovabilidade social. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais indevidamente negativadas, e tratando-se de revisão criminal de iniciativa exclusiva da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Mantidas apenas as vetoriais desfavoráveis relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, a pena-base deve ser redimensionada para 4 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplica-se a fração de 1/6, resultando a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, observado o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 8. A Lei n. 13.654/2018 suprimiu a majorante do emprego de arma branca do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, configurando novatio legis in mellius, de aplicação retroativa inclusive aos casos transitados em julgado. 9. Afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma, subsiste apenas a majorante do concurso de pessoas, impondo-se o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese: 10. Revisão criminal procedente. Teses de julgamento: “1. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal deve ser aferida a partir do grau de reprovabilidade concreta da conduta, sendo inválida sua valoração negativa com fundamento em elementos estruturais do crime.” “2. A condição de usuário de drogas ou dependente químico, desacompanhada de dados concretos, não autoriza a negativação da conduta social.” “3. Em revisão criminal ou recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas impõe a correspondente redução proporcional da pena-base, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.” “4. A supressão da majorante do emprego de arma branca pela Lei n. 13.654/2018 constitui novatio legis in mellius e retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, parágrafo único, 59 e 157, § 2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: TJMT/TCCR, Enunciado Orientativo n. 12; TJMT, N.U 1024056-25.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/6/2024, Publicado no DJE 14/6/2024; TJMT, N.U 1010308-18.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/1/2026, Publicado no DJE 12/2/2026; TJMT, N.U 0003313-71.2012.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 2/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025; TJMT, N.U 1012578-15.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 5/12/2025; TJMT, N.U 1008602-82.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/5/2025, Publicado no DJE 3/6/2025; TJMT, N.U 1019306-18.2024.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 5/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024; STJ, REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; STJ, AgRg no HC n. 440.227/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018; STJ, PExt no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.741.481/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.330.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024; TJMT, N.U 1028687-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 2/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025; TJMT, N.U 1001547-67.2022.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/6/2025, Publicado no DJE 1º/7/2025; TJMT, N.U 0000031-51.2006.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 4/10/2023, Publicado no DJE 6/10/2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1006165-58.2026.8.11.0000 REQUERENTE: LEANDRO JOSÉ BUENO DE OLIVEIRA ou TIAGO BUENO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

  • TJMT · Acórdão1021582-84.2022.8.11.000205 de maio de 2026

    . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de embriaguez ao volante, na qual se fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal, cumulada com a imposição de sanção acessória consistente na suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida à apreciação consiste em aferir se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir pode ser majorada, mesmo quando a pena privativa de liberdade houver sido fixada no mínimo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de suspensão do direito de dirigir possui natureza cumulativa e deve guardar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 4. A fixação de prazo superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, individualizada e idônea. 5. Ausente fundamentação específica para a majoração da sanção acessória, impõe-se sua redução ao mínimo legal. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A sanção acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.503/1997, arts. 293 e 306, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, DJe 25/02/2014. TJMT, Apelação Criminal nº 0039126-21.2018.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02/04/2024, DJE 02/04/2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1021582-84.2022.8.11.0002 APELANTE: AURINO DIONISIO JARDIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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