Acórdão 1000995-69.2025.8.11.0088
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por violação de domicílio no ingresso policial sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prova digital é ilícita por quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se há prova suficiente de autoria e materialidade do tráfico de drogas em relação à ré; (iv) verificar a existência de vínculo associativo estável e permanente para configuração do crime de associação para o tráfico em relação aos apelantes; (v) analisar a adequação da pena-base, do regime prisional, da aplicação da minorante do tráfico privilegiado e do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas por informações prévias, visualização de objeto suspeito e comportamento de ocultação de material ilícito pelo acusado. A prova digital [extração de dados e diálogos dos aparelhos celulares apreendidos] é válida quando precedida de autorização judicial fundamentada e acompanhada de laudo pericial que descreve métodos, preserva a integridade dos dados e utiliza algoritmos hash, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade. Alegações genéricas de quebra da cadeia de custódia, desacompanhadas de indícios concretos de adulteração ou manipulação, não invalidam a prova. A materialidade e autoria do tráfico de drogas se comprovam pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, forma de acondicionamento, presença de instrumentos típicos da traficância e prova digital que evidencia atuação consciente da ré. O crime de tráfico se configura com as condutas de guardar e ter em depósito drogas para fins de comercialização, sendo dispensável a comprovação de atos de comércio. A associação para o tráfico se caracteriza pela demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado por atuação coordenada, divisão de tarefas, inserção em organização criminosa e gestão conjunta da atividade ilícita. A pena-base é mantida quando fundamentada na quantidade e natureza das drogas, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação a atividades criminosas. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e da reincidência do réu, nos termos do art. 33 do Código Penal. A negativa do direito de recorrer em liberdade é justificada pela manutenção dos requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública e diante da reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, ainda que ausente registro formal de consentimento. 2. Inexiste nulidade da prova digital quando há descrição do método empregado, preservação da integridade dos dados e ausência de demonstração concreta de prejuízo ou de violação da cadeia de custódia. 3. A apreensão de significativa quantidade de drogas, associada a elementos circunstanciais e prova digital, é suficiente para comprovar o crime de tráfico. 4. Mantém-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico quando demonstrado vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado pela divisão funcional de tarefas, atuação coordenada e comunhão de esforços voltados à prática da traficância. 5. A condenação por associação para o tráfico afasta a incidência do tráfico privilegiado. 6. Mantém-se o regime fechado e a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade do delito e à reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 158-A a 158-F, 312 e 563; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. 1025643-57.2023.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 21.11.2023; TJMT, Ap. 1018752-59.2021.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 16.12.2025; TJMT, Ap. 1000375-65.2023.8.11.0011, Rel. Des. Marcos Machado, j. 24.06.2024; STJ, AREsp 2.180.632/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC 223.358/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.12.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000995-69.2025.8.11.0088 APELANTE: CLEITON APARECIDO DA SILVA CANDIDO LOURENCO, GABRIELLY GONCALVES LOURENCO CANDIDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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