Acórdão 1012011-56.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NECESSÁRIA AO RECONHECIMENTO DE EVENTUAL INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de execução penal interposto contra decisão que postergou a análise de suposta falta grave e deixou de designar audiência de justificação, após notícia de prisão em flagrante do apenado por fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apuração de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso exige o trânsito em julgado de condenação penal; e (ii) é necessária a realização de audiência de justificação para apurar eventual falta grave antes da imposição de efeitos disciplinares. III. Razões de decidir A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. O reconhecimento da falta grave prescinde do trânsito em julgado de condenação penal pelo novo delito. A audiência de justificação é medida necessária para apurar eventual falta grave e permitir ao juízo da execução decidir sobre a manutenção ou regressão do regime prisional. Não cabe ao tribunal reconhecer diretamente a falta disicplinar não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar a realização de audiência de justificação Tese de julgamento: “1. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal pode caracterizar falta grave, independentemente do trânsito em julgado de condenação penal. 2. A apuração da falta grave exige observância do contraditório e da ampla defesa, mediante audiência de justificação ou ato equivalente. 3. É vedado ao tribunal reconhecer diretamente falta grave não apreciada pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 758/RG, RHC 222315 AgR, HC 110881; STJ: Súmula n. 526, AgRg no HC n. 1.032.247/PE, AgRg no HC n. 797.155/RS, AgRg no HC n. 869.141/MG, AgRg no HC n. 1.057.600/PR; TJ/MT: N.U 1007399-75.2026.8.11.0000, N.U 1011053-70.2026.8.11.0000, N.U 1027127-39.2025.8.11.0000, ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1012011-56.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: ALDO ANTONIO CANDIDO DA SILVA
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