Acórdão 1011230-34.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, a qual buscava desconstituir acórdão que manteve condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP) sem apresentação de elementos novos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em saber se a extinção monocrática da revisão criminal foi corretamente decretada diante da mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas na apelação criminal. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal tem natureza excepcional e hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à reapreciação de teses já exaustivamente debatidas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. A pretensão que se limita a rediscutir o mérito sem apresentar novos elementos configura uso da via revisional como sucedâneo de apelação, o que é vedado. 4. O acórdão proferido na apelação criminal, recurso de cognição plena, já havia assentado que a decisão do Conselho de Sentença encontrava amparo em uma das vertentes probatórias existentes nos autos, afastando, por si só, a hipótese de decisão manifestamente contrária à evidência dos autos exigida pelo art. 621, I, do CPP. 5. A soberania dos veredictos assegura ao Conselho de Sentença, que delibera sob o regime da íntima convicção, a escolha entre versões probatórias verossímeis, sendo vedado ao Tribunal substituir essa valoração pela que a defesa entende correta, salvo quando a decisão se revelar arbitrária e desprovida de qualquer amparo probatório, hipótese não verificada nos autos. 8. A extinção monocrática da revisão criminal não viola o princípio da colegialidade, pois o art. 134-A do Regimento Interno do TJMT prevê expressamente essa possibilidade nas hipóteses de inadmissibilidade, sendo o agravo interno o instrumento adequado para submeter a questão ao órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para a reapreciação de teses já examinadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias, exigindo-se, para o seu cabimento, a demonstração de que a condenação não se fundou em prova alguma existente no processo, e não apenas a alegada fragilidade do conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, art. 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 3º, 155, 472, 577 e 621, I; CPC, art. 1.021; RITJMT, art. 134-A. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Nº 1011230-34.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JACKSON RESENDE DE ANCHIETA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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