Acórdão · TJMT

Acórdão 1000251-09.2024.8.11.0024

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PROVA SUFICIENTE PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Ueliton Moraes de Almeida e Flavio Souza Domingos contra sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por ingresso indevido nos domicílios dos apelantes; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se ficou demonstrada associação estável e permanente entre os apelantes para a configuração do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; e (iv) definir se incidem a minorante do tráfico privilegiado, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar mostra-se legítimo quando decorrente de encadeamento fático objetivo iniciado por situação de flagrante delito em via pública, ocasião em que o apelante Flávio dispensou 59 porções de pasta base de cocaína prontas para comercialização. As diligências subsequentes configuram desdobramento imediato e lógico da situação de flagrância, reforçado pela admissão informal acerca da existência de mais entorpecentes na residência comum e pela posterior indicação de fornecedor. A prova do delito de tráfico de drogas revela-se suficiente diante da coerência, harmonia e convergência dos depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, em consonância com as apreensões realizadas e os demais elementos materiais constantes dos autos. A destinação mercantil dos entorpecentes decorre da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias ilícitas, bem como da apreensão de dinheiro fracionado, balança de precisão, cadernos de anotações e dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, elementos incompatíveis com a alegação de uso próprio. O delito de associação para o tráfico não se configura em relação a Flávio, diante da ausência de registros telemáticos indicativos de articulação com os corréus, sendo insuficiente a atuação conjunta eventual para demonstrar vínculo estável, permanente e estruturalmente organizado. Igualmente, não se configura a associação para o tráfico em relação a Ueliton, porquanto a prova telemática evidencia apenas diálogo isolado com a corré, sem demonstração de intercâmbio habitual, divisão organizada de tarefas ou coordenação duradoura entre os agentes. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide em relação a Flávio, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes, do fracionamento das porções e da apreensão de numerário, circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade criminosa. Da mesma forma, afasta-se a incidência da minorante em relação a Ueliton, diante da apreensão de entorpecentes, balança de precisão, anotações, utensílios para preparo da droga e dos dados extraídos do seu aparelho celular apreendido, os quais indicam habitualidade e organização incompatíveis com atuação eventual. Mostram-se incabíveis o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da pena fixada em 5 anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar revela-se legítimo quando amparado em fundadas razões objetivas decorrentes de situação de flagrante delito, bem como em desdobramentos imediatos e logicamente encadeados da atuação policial. 2. O crime de tráfico de drogas pode ser comprovado por depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por circunstâncias objetivas, tais como quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, além da apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita e da quebra do sigilo dos dados telefônicos. 3. A configuração do delito de associação para o tráfico exige demonstração concreta de vínculo estável e permanente entre os agentes. 4. A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não incide quando o conjunto probatório evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Ap. 1000375-65.2023.8.11.0011, Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 24.06.2024; TJMT, AP N.U 0000818-02.2016.8.11.0036. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000251-09.2024.8.11.0024 APELANTE: FLAVIO SOUZA DOMINGOS, UELITON MORAES DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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