Acórdão · TJMT

Acórdão 1009276-50.2026.8.11.0000

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS CAUTELARES INOMINADAS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que impôs medidas cautelares inominadas, consistentes na proibição de contratação com a Administração Pública, direta ou indiretamente, inclusive participação em licitações, no contexto de investigação sobre suposto esquema de fraude em contratações na área da saúde. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o magistrado pode impor medidas cautelares diversas daquelas requeridas pela autoridade policial; (ii) se a proibição ampla de contratar com o Poder Público é adequada e proporcional no caso concreto. III. Razões de decidir: 3. O magistrado não está vinculado ao pedido formulado pela autoridade policial, podendo, com base no art. 282 do CPP, adequar as medidas cautelares conforme a necessidade e suficiência, desde que provocado e mediante fundamentação idônea. 4. A ampliação da cautelar para abranger toda e qualquer contratação com a Administração Pública mostra-se, em tese, legítima diante de indícios de esquema estruturado de fraude e desvio de recursos públicos. 5. Todavia, a manutenção de vedação genérica e irrestrita por período prolongado, sem oferecimento de denúncia, compromete a livre iniciativa e a preservação da atividade econômica, configurando medida desproporcional. 6. A investigação indica que as irregularidades estão concentradas na judicialização da saúde, não havendo, em princípio, indícios de ilicitude em contratos administrativos firmados mediante regular procedimento licitatório. 7. A adequação da medida recomenda sua restrição ao núcleo de risco identificado, mantendo-se a proibição de contratação no âmbito de processos judiciais de saúde e afastando-se a vedação ampla de participação em licitações. IV. Dispositivo e tese: 8. Ordem parcialmente concedida. Teses de julgamento: “1. O juiz pode impor medidas cautelares diversas das requeridas, desde que fundamentadas e provocadas, nos termos do art. 282 do CPP.” “2. A proibição genérica de contratar com a Administração Pública, sem limitação temporal e sem denúncia formal, revela-se desproporcional, devendo ser restringida ao âmbito específico da investigação.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 282. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 1009276-50.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: CARLOS EVARISTO METELLO COSTA E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ

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