Acórdão 1006946-80.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCLUSÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de munição, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e estabelecendo indenização civil mínima equivalente a dois salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 ocorreu em violação à presunção de inocência, em razão da menção a ações penais em andamento; (ii) saber se é legítima a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória, sem pedido expresso na denúncia e sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite reexame da dosimetria da pena quando demonstrado erro técnico ou manifesta ilegalidade na decisão condenatória, nos termos do art. 621, I, do CPP. 4. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles a inexistência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 5. No caso concreto, o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios concretos, como depoimentos de policiais responsáveis pela investigação e circunstâncias da apreensão, que evidenciaram estrutura voltada ao comércio de drogas, com fracionamento da substância, utensílios utilizados na traficância e indícios de organização do comércio ilícito. 6. A referência à existência de outras ações penais não constituiu fundamento exclusivo para o afastamento da minorante, mas elemento contextual somado ao conjunto probatório indicativo de dedicação à atividade criminosa, não havendo violação à Súmula n. 444 do STJ. 7. Quanto à reparação civil mínima, a fixação prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e oportunidade de contraditório mediante instrução probatória específica, não bastando a gravidade abstrata do delito. 8. Ausentes pedido expresso e instrução probatória voltada à aferição do dano, revela-se indevida a fixação de indenização civil mínima na sentença penal condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 é legítimo quando amparado em elementos concretos que evidenciem dedicação do agente à atividade criminosa, não configurando violação à Súmula n. 444 do STJ a mera referência contextual à existência de ações penais em curso. 2. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica, sendo indevida em crimes de perigo abstrato quando ausentes tais requisitos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 387, IV; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no REsp 2.220.340/MG, j. 01/10/2025; STF, HC 186426 AgR, j. 01/09/2020. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1006946-80.2026.8.11.0000 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ROSAS DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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