Acórdão · TJMT

Acórdão 1021582-84.2022.8.11.0002

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de embriaguez ao volante, na qual se fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal, cumulada com a imposição de sanção acessória consistente na suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida à apreciação consiste em aferir se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir pode ser majorada, mesmo quando a pena privativa de liberdade houver sido fixada no mínimo legal. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de suspensão do direito de dirigir possui natureza cumulativa e deve guardar proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada. 4. A fixação de prazo superior ao mínimo legal exige fundamentação concreta, individualizada e idônea. 5. Ausente fundamentação específica para a majoração da sanção acessória, impõe-se sua redução ao mínimo legal. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A sanção acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar correspondência com a pena privativa de liberdade aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.503/1997, arts. 293 e 306, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 271.383/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, DJe 25/02/2014. TJMT, Apelação Criminal nº 0039126-21.2018.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 02/04/2024, DJE 02/04/2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1021582-84.2022.8.11.0002 APELANTE: AURINO DIONISIO JARDIM APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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