Acórdão 1004649-96.2025.8.11.0045
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PAGAMENTO DE TAXA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, PAPEL FILME E RÁDIO COMUNICADOR. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) estabelecer se a pena fixada autoriza a imposição de regime inicial aberto; e (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige, além da primariedade, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A admissão judicial de que o apelante comercializava entorpecentes e pagava mensalmente valor a facção criminosa para obter “permissão” de atuação na região evidencia inserção funcional em contexto organizado de tráfico. O pagamento periódico de taxa a organização criminosa para viabilizar a traficância demonstra atividade habitual e minimamente estruturada, incompatível com a atuação episódica pressuposta pelo tráfico privilegiado. A apreensão de balança de precisão, rolos de papel filme e rádio comunicador HT reforça a conclusão de que o apelante exercia a mercancia ilícita de forma organizada, com instrumentos típicos de pesagem, acondicionamento e comunicação entre traficantes. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, consistentes em porções de maconha e cocaína já fracionadas, corroboram a habitualidade da traficância. A pena fixada em 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas impede a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O julgador não precisa esmiuçar todos os argumentos e dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento quando os preceitos normativos aplicáveis são observados e a fundamentação explicita os motivos da conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento periódico de taxa a organização criminosa para viabilizar a comercialização de drogas na região evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A apreensão de instrumentos típicos da traficância, como balança de precisão, material de acondicionamento e rádio comunicador, reforça a conclusão de habitualidade e organização da mercancia. 3. A pena de 5 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas não autoriza regime inicial aberto nem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1004649-96.2025.8.11.0045 APELANTE: LUAN CARLOS DA SILVA DE SA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.