Acórdão 1009070-41.2025.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. TESE DE DROGA “PLANTADA”. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E CONTRADITÓRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DROGAS FRACIONADAS. PRESENÇA DE PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE FLAGRANTE DE VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, em razão da apreensão de entorpecentes fracionados, instrumentos típicos de traficância e valores em dinheiro, bem como da atuação conjunta com corréu e adolescente. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente da autoria e da materialidade delitivas; (ii) a alegação de que as drogas foram “plantadas” por policiais é apta a afastar a condenação; (iii) estão presentes elementos indicativos da destinação mercantil dos entorpecentes. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais documentos constantes dos autos, que atestam a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 4. A autoria delitiva restou evidenciada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos probatórios, inclusive declarações da adolescente envolvida. 5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o contraditório e em consonância com o conjunto probatório, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. 6. A tese defensiva de que as drogas foram “plantadas” não encontra respaldo probatório, sendo isolada e contraditória com os demais elementos dos autos. 7. As circunstâncias da apreensão – quantidade e fracionamento da droga, presença de balança de precisão, material para embalo e divisão de tarefas – evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. 8. A configuração do crime de tráfico não exige a comprovação de venda efetiva, bastando a demonstração da posse com finalidade de difusão ilícita. 9. Inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e materialidade, não se aplica o princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de entorpecentes fracionados, associada a instrumentos típicos de traficância e à divisão de tarefas, evidencia a finalidade mercantil, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva. 3. A alegação de prova ilícita por suposto ‘plantio’ de drogas exige comprovação mínima, não se sustentando quando isolada e dissociada do conjunto probatório.” ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.770.014/MT; STF, HC 87662/PE; TJMT, N.U 1009295-52.2023.8.11.0003. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1009070-41.2025.8.11.0042 APELANTE: CRISTIANO APARECIDO LEITE (JUSTIÇA GRATUITA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
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