Acórdão 1015600-56.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, sob alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia posta em exame consiste em aferir se a manutenção da prisão preventiva, considerada a fase atual da ação penal e as particularidades do caso concreto, revela demora incompatível com a razoável duração do processo, a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de prazo não se afere por simples soma aritmética dos andamentos processuais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade e das circunstâncias concretas do feito. 4. A ação penal possui complexidade relevante, por envolver crime sexual supostamente praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos, exigindo a realização de depoimento especial nos moldes da Lei n.º 13.431/2017, além da necessidade de conclusão de laudos periciais indispensáveis à instrução criminal. 5. O adiamento da audiência de instrução decorreu de circunstância administrativa relacionada à ausência de intimações tempestivas, sem demonstração de desídia do Poder Judiciário ou atuação procrastinatória da acusação. Posteriormente, houve antecipação da audiência, evidenciando diligência na condução do processo. 6. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, da vulnerabilidade da vítima e do histórico criminal do paciente, marcado por registros policiais, ações penais e condenações definitivas, circunstâncias aptas a demonstrar efetivo risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não se submete a critério meramente aritmético, devendo ser realizada à luz da razoabilidade, da complexidade da persecução penal e das particularidades concretas do feito. 2. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta da imputação e no efetivo risco de reiteração delitiva, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, V; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, RHC 68.855/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 17.05.2016; STF, HC 191097/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 24.02.2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1015600-56.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: MISAEL PERERIA ARAUJO GOMES IMPETRADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO FELIX DO ARAGUAIA
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