Acórdão 1006165-58.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Turma de Câmaras Criminais Reunidas
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO PROCEDENTE, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame: 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença transitada em julgado que condenou LEANDRO JOSÉ BUENO DE OLIVEIRA ou TIAGO BUENO DE OLIVEIRA pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018, à pena de 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, além de 35 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A insurgência defensiva limita-se à dosimetria da pena. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se são idôneos os fundamentos utilizados para a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se, em revisão criminal exclusiva da defesa, o afastamento de vetoriais desfavoráveis impõe a correspondente redução proporcional da pena-base, em observância ao princípio da non reformatio in pejus; e (iii) saber se deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca, em razão da retroatividade da Lei n. 13.654/2018, mantendo-se apenas a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. III. Razões de decidir: 3. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de censurabilidade da conduta, não se confundindo com a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa. É inidônea, portanto, a fundamentação baseada na plena ciência da ilicitude e na possibilidade de agir de outro modo. 4. A dependência química, por si só, não autoriza a valoração negativa da conduta social, sendo vedado agravar a pena com fundamento na condição pessoal do agente, desacompanhada de elementos concretos demonstrativos de maior reprovabilidade social. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais indevidamente negativadas, e tratando-se de revisão criminal de iniciativa exclusiva da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Mantidas apenas as vetoriais desfavoráveis relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, a pena-base deve ser redimensionada para 4 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa. 7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aplica-se a fração de 1/6, resultando a pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, observado o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 8. A Lei n. 13.654/2018 suprimiu a majorante do emprego de arma branca do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, configurando novatio legis in mellius, de aplicação retroativa inclusive aos casos transitados em julgado. 9. Afastada a causa de aumento relativa ao emprego de arma, subsiste apenas a majorante do concurso de pessoas, impondo-se o aumento de 1/3 na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese: 10. Revisão criminal procedente. Teses de julgamento: “1. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal deve ser aferida a partir do grau de reprovabilidade concreta da conduta, sendo inválida sua valoração negativa com fundamento em elementos estruturais do crime.” “2. A condição de usuário de drogas ou dependente químico, desacompanhada de dados concretos, não autoriza a negativação da conduta social.” “3. Em revisão criminal ou recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstâncias judiciais indevidamente valoradas impõe a correspondente redução proporcional da pena-base, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.” “4. A supressão da majorante do emprego de arma branca pela Lei n. 13.654/2018 constitui novatio legis in mellius e retroage para alcançar condenações já transitadas em julgado.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 2º, parágrafo único, 59 e 157, § 2º, incisos I e II, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: TJMT/TCCR, Enunciado Orientativo n. 12; TJMT, N.U 1024056-25.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 11/6/2024, Publicado no DJE 14/6/2024; TJMT, N.U 1010308-18.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/1/2026, Publicado no DJE 12/2/2026; TJMT, N.U 0003313-71.2012.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 2/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025; TJMT, N.U 1012578-15.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Quarta Câmara Criminal, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 5/12/2025; TJMT, N.U 1008602-82.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 27/5/2025, Publicado no DJE 3/6/2025; TJMT, N.U 1019306-18.2024.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 5/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024; STJ, REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.449/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. No mesmo sentido: (EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; STJ, AgRg no HC n. 440.227/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018; STJ, PExt no REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.741.481/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AREsp n. 2.330.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024; TJMT, N.U 1028687-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Julgado em 2/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025; TJMT, N.U 1001547-67.2022.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/6/2025, Publicado no DJE 1º/7/2025; TJMT, N.U 0000031-51.2006.8.11.0091, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 4/10/2023, Publicado no DJE 6/10/2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 1006165-58.2026.8.11.0000 REQUERENTE: LEANDRO JOSÉ BUENO DE OLIVEIRA ou TIAGO BUENO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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