Acórdão 1019721-30.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS — PRISÃO PREVENTIVA — GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA — RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA — ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. O paciente foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidos maconha, comprimidos de MDA/ecstasy e balança de precisão com resquícios de cocaína. Ao tempo da prisão, cumpria pena em regime semiaberto por duas condenações definitivas pelo mesmo crime e havia mandado de prisão preventiva em aberto contra si, oriundo de outra comarca. 3. A impetrante alega ausência de indícios de autoria do tráfico, ausência de risco concreto à ordem pública e condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da prisão preventiva estão lastreados em elementos fáticos concretos e individualizados; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso. III. Razões de decidir 5. O requisito da garantia da ordem pública está lastreado em circunstâncias fáticas concretas e individualizadas: diversidade de substâncias apreendidas, prática do delito durante a execução de pena por crime de mesma natureza, descumprimento das condições do regime semiaberto e conexão investigativa com rede estruturada de tráfico. 6. O risco de reiteração criminosa é concreto e atual. O paciente praticou, em tese, novo crime de tráfico enquanto cumpria pena em regime semiaberto por duas condenações anteriores pelo mesmo delito, o que evidencia que medidas restritivas de menor intensidade se mostraram ineficazes para inibir a conduta criminosa. 7. A tese de que o paciente seria mero usuário de drogas constitui matéria de mérito, insuscetível de apreciação na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 8. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade cautelar quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes. O regime semiaberto, por si só uma forma de restrição da liberdade, não impediu a prática de novo crime; as medidas do art. 319 do CPP, de natureza menos gravosa, revelar-se-iam manifestamente ineficazes. IV. Dispositivo 10. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 312, §§ 2º, 3º, inc. IV, e 4º, 316 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.692/PI, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/03/2025; STJ, AgRg no HC 643.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021; STJ, RHC 102.957/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/12/2019; STJ, AgRg no HC 810.636/SP, Rel.ª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29/05/2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1019721-30.2026.8.11.0000 PACIENTE: TIAGO MOREIRA DA CUNHA JUNIOR IMPETRANTE: ANA LUCIA DIAS DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ
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