Acórdão 1000509-87.2026.8.11.0108
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA PGJ. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusada contra decisão de pronúncia que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, tendo a defesa alegado insuficiência dos indícios de autoria para embasar o juízo de admissibilidade da acusação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o brocardo in dubio pro societate pode ser aplicado como parâmetro decisório na fase de pronúncia; (ii) saber se os reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, e não ratificados em juízo, são aptos a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação; (iii) saber se a chamada de corréu, desacompanhada de corroboração produzida sob contraditório, é suficiente para embasar a pronúncia. III. Razões de decidir 3. O brocardo in dubio pro societate não possui respaldo constitucional ou legal e colide frontalmente com a garantia da presunção de inocência, inscrita no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, item 2, do Pacto de São José da Costa Rica. A fase de pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria — e não meros indícios —, devendo a dúvida sobre a presença desses indícios ser resolvida em favor do acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 4. Os reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigativa em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constituem prova inválida e, quando muito, elementos meramente informativos, insusceptíveis, por si sós, de alicerçar o juízo positivo de admissibilidade da acusação, sobretudo quando a vítima diretamente ofendida, sob o contraditório judicial, expressamente retratou o reconhecimento anteriormente efetuado. 5. Por imposição do art. 155 do Código de Processo Penal, o convencimento judicial não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O acervo produzido em juízo revelou-se insuficiente para compor os indícios de autoria necessários à pronúncia, uma vez que nenhuma das testemunhas e vítimas ouvidas em audiência individualizou a participação da acusada nos fatos com base em percepção direta e segura. 6. A chamada de corréu deve ser recebida com reservas, especialmente quando o declarante, ao imputar a autoria a terceiros, simultaneamente busca eximir-se da própria responsabilidade penal. Tal narrativa, desprovida de corroboração por elementos externos produzidos sob o contraditório, não se presta a sustentar isoladamente o juízo de admissibilidade da acusação, não podendo ser valorada de forma fragmentada e seletiva. Reforça essa conclusão o fato de que o corréu indicado pela mesma narrativa como coautor foi impronunciado em autos apartados por insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em Sentido Estrito provido. Acusada despronunciada, com fundamento no art. 414, caput, do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de nova denúncia em caso de prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O in dubio pro societate não possui amparo constitucional ou legal e não pode ser utilizado como parâmetro decisório na fase de pronúncia, devendo a dúvida sobre a suficiência dos indícios de autoria ser resolvida em favor do acusado, por força do princípio da presunção de inocência. 2. Os reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e não ratificados em juízo constituem elementos meramente informativos, incapazes de, por si sós, sustentar o juízo de admissibilidade da acusação na fase de pronúncia. 3. A chamada de corréu, desprovida de corroboração idônea produzida sob o contraditório judicial, não é suficiente para embasar isoladamente o juízo positivo de admissibilidade da acusação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LVII; Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), art. 8º, item 2; CPP, arts. 155, 226, 413, 414. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, RHC 172.039/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.12.2020. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1000509-87.2026.8.11.0108 RECORRENTE: LAIZA MORAES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.