Acórdão · TJMT

Acórdão 1018385-88.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 105G DE MACONHA E BALANÇAS DE PRECISÃO. HISTÓRICO CRIMINAL E MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, MAS CUSTÓDIA CAUTELAR DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR ELIAN DE LIMA contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias do Polo Tangará da Serra que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e resistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a quantidade e as circunstâncias da apreensão de 105g de maconha e balanças de precisão, somadas ao histórico criminal do paciente e à existência de mandado de prisão em aberto, justificam a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e o regular desenvolvimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão de droga fracionada em nove porções e duas balanças de precisão, em juízo preliminar, elementos compatíveis com a prática de tráfico de drogas, especialmente pela possível destinação comercial da substância. O histórico criminal do paciente e os registros de envolvimento anterior em infrações penais constituem fundamentos relevantes para a análise do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da ordem pública. A quantidade de entorpecente apreendida, correspondente a aproximadamente 105g de maconha, não se mostra expressiva, no caso concreto, a ponto de evidenciar gravidade suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar mais gravosa. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora haja risco de reiteração delitiva, a pequena quantidade de droga apreendida pode reduzir a potencialidade lesiva da conduta e tornar desproporcional a prisão preventiva. A suposição genérica de que terceiros possam ter conhecimento da atividade de traficância não configura risco concreto à instrução criminal quando ausentes a identificação dessas pessoas e a demonstração específica de possível interferência na produção probatória. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para preservar a ordem pública e assegurar o regular desenvolvimento do processo, diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A apreensão de pequena quantidade de droga, ainda que acompanhada de elementos indicativos de traficância e de histórico criminal do paciente, pode tornar desproporcional a manutenção da prisão preventiva quando medidas cautelares diversas se mostram suficientes. 2. A existência de mandado de prisão em aberto em outro processo não supre a necessidade de exame autônomo dos requisitos da custódia preventiva no feito em análise. 3. A mera hipótese de interferência de terceiros na instrução criminal não autoriza a prisão preventiva sem demonstração concreta do risco à produção probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I, 310, § 5º, 312, §§ 3º e 4º, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 836.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 991.330/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.09.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1018385-88.2026.8.11.0000 PACIENTE: VICTOR ELIAN DE LIMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO TANGARÁ DA SERRA

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