Acórdão 1008315-12.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE E DE DESAMPARO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal manejado contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por sentenciado submetido ao cumprimento de pena unificada de reclusão, em regime fechado, em razão de reiteradas condenações pela prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delineiam-se, na espécie, duas questões fundamentais. A primeira consiste em aferir a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado submetido ao regime fechado. A segunda reside em examinar se, à luz das particularidades do caso concreto, restou suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da presença do sentenciado no seio familiar, notadamente em face da alegada vulnerabilidade das dependentes e daquela incumbida dos cuidados domésticos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionalíssimas, a extensão do benefício a apenados em regimes mais gravosos, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do reeducando para a tutela de dependentes vulneráveis. 4. A prisão domiciliar humanitária não constitui benefício subjetivo do condenado, mas medida excepcional voltada à proteção de direitos fundamentais de terceiros em situação concreta de vulnerabilidade. 5. O laudo psicossocial elaborado por equipe técnica multidisciplinar constatou que as menores se encontram sob os cuidados efetivos da avó paterna, inseridas em ambiente doméstico funcional, com vínculo escolar preservado, socialização adequada e desenvolvimento compatível com a idade. 6. Embora reconhecida a fragilidade de saúde da responsável familiar, também se verificou que ela recebe acompanhamento médico regular, realiza tratamento contínuo e conta com suporte da rede pública de assistência social. 7. Não houve comprovação de abandono, risco iminente, desagregação familiar ou inexistência de alternativas assistenciais aptas a justificar a flexibilização do regime fechado. 8. As circunstâncias da execução penal recomendam especial cautela, considerando tratar-se de condenado reincidente específico em tráfico de drogas, com múltiplas condenações e submetido ao regime fechado. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária admite concessão excepcional mesmo a apenado submetido aos regimes fechado ou semiaberto, desde que se demonstre, de modo seguro e robusto, a indispensabilidade concreta de sua presença para a assistência de dependente em condição de vulnerabilidade. 2. A existência de estrutura familiar ou institucional apta a suprir as necessidades assistenciais, aliada à inexistência de risco efetivo de desamparo, elide a excepcionalidade indispensável ao deferimento da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764603/SC, Quinta Turma, j. 08.11.2022; TJMT, NU 1047585-77.2025.8.11.0000, Primeira Câmara Criminal, j. 03.02.2026; TJMT, NU 1032672-90.2025.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 29.10.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1008315-12.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RUAN JUNIOR BOTELHO DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
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