Acórdão · TJMT

Acórdão 1029878-61.2023.8.11.0002

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADA NULIDADE DE CONFISSÃO INFORMAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por réu condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, participação em organização criminosa armada e ocultação de cadáver, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a confissão informal do réu é nula por violação ao direito à não autoincriminação; (ii) estabelecer se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se é cabível a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais indicadas pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual penal não exige a advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, sendo tal garantia exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial, o que afasta a alegada nulidade da confissão informal. A materialidade do homicídio e da ocultação de cadáver resulta do exame pericial que constatou perfuração craniana por disparos de arma de fogo e da localização do cadáver com fios amarrados, em contexto compatível com prévia imobilização e execução. A autoria do homicídio decorre do acervo probatório documental e testemunhal produzido na investigação, confirmado em juízo e em plenário, especialmente da precisa indicação, pelo réu, do local em que o corpo se encontrava ocultado em área erma e de difícil acesso. A autoria do crime de ocultação de cadáver também se evidencia pela atuação direta do réu na revelação do ponto exato onde a vítima foi enterrada, circunstância corroborada pelos policiais que participaram da diligência de localização e exumação do corpo. A autoria do delito de participação em organização criminosa armada encontra suporte nos elementos que indicam que o homicídio foi praticado como desdobramento de “salve” imposto pelo Comando Vermelho, bem como nos relatos de que o réu exercia função de “disciplina” na facção. Os relatos de familiares da vítima acerca das ameaças anteriormente proferidas pelo réu e das punições impostas pela facção reforçam a autoria do homicídio e o vínculo do acusado com a organização criminosa. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando fundada em versão amparada por prova idônea, em observância ao princípio da soberania dos veredictos. A culpabilidade não pode ser negativamente valorada com base em premeditação não comprovada, diante dos elementos que indicam que a intenção inicial era aplicar “salve”, e não necessariamente ceifar a vida da vítima. A utilização da integração do réu à facção criminosa para exasperar a pena-base dos demais delitos configura bis in idem, porque esse mesmo fato já embasa a condenação autônoma por organização criminosa. Registros criminais e circunstâncias inerentes ao tipo penal ou já utilizadas para qualificar o delito não constituem fundamento idôneo para recrudescer a pena-base. As consequências apontadas pelo Ministério Público não extrapolam aquelas já absorvidas pela qualificadora do motivo torpe ou inerentes ao crime de organização criminosa, tampouco revelam excepcionalidade apta a majorar a pena da ocultação de cadáver. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não invalida a confissão informal do investigado. 2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que encontra amparo em conjunto probatório suficiente quanto ao homicídio qualificado e aos crimes conexos. 3. A indicação precisa, pelo réu, do local de ocultação do cadáver constitui elemento relevante de corroboração da autoria do homicídio e do crime de ocultação de cadáver. 4. A demonstração de que o delito decorreu de “salve” imposto por facção criminosa, aliada a elementos de atuação funcional do agente no grupo, sustenta a condenação por organização criminosa armada. 5. Configura bis in idem a utilização da mesma circunstância fática para fundamentar condenação autônoma e exasperação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 211; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 984.369/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 982.366/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/07/2025; STJ, HC n. 931.538/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, Tema 1077; TJMT, Ap. 0002161-25.2019.8.11.0037, Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 15/08/2023; TJMT, Ap. 0000263-50.2008.8.11.0105, Primeira Câmara Criminal, j. 08/08/2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1029878-61.2023.8.11.0002 APELANTE: ROBERTO BRUNO COUTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ROBERTO BRUNO COUTO

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.