Acórdão 1015813-62.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. “OPERAÇÃO CARBONO”. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REJEIÇÃO. DROGA, PETRECHOS DE ACONDICIONAMENTO E VALORES APREENDIDOS NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. ELEMENTOS INVESTIGATIVOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E UTENSÍLIOS COMUMENTE UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS CONCRETOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de cocaína, embalagens para fracionamento, pinos plásticos e dinheiro em notas de pequeno valor nas imediações da residência do paciente. II. Questão em discussão. 2. Há cinco questões em discussão, saber se: (i) há ausência de indícios de autoria; (ii) o flagrante é ilegal; (iii) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iv) a custódia viola a presunção de inocência e a proporcionalidade; (v) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir. 3.1. A tese de negativa de autoria demanda exame aprofundado da dinâmica dos fatos, da esfera de domínio sobre o local da apreensão e da credibilidade dos depoimentos, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3.2. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito entorpecente, configura crime permanente, o que autoriza o reconhecimento do estado de flagrância enquanto não cessada a permanência. 3.3. Eventual vício da prisão em flagrante fica superado pela superveniência da decisão que converte a custódia em prisão preventiva, por constituir novo título judicial apto a justificar a segregação cautelar. 3.4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, consistentes na natureza da droga apreendida, na existência de petrechos indicativos de traficância e no risco de reiteração delitiva decorrente de condenação anterior por crime da mesma espécie. 3.5. A custódia cautelar, quando fundada em dados concretos e contemporâneos, não viola a presunção de inocência, pois não se confunde com antecipação de pena. 3.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência específica. 3.7. Condições pessoais favoráveis e a existência de filhos menores não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente sem prova de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados das crianças. IV. Dispositivo e tese. 4. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de autoria quando a controvérsia depende de dilação probatória. 2. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar ou ter em depósito entorpecente, é crime permanente e autoriza o flagrante enquanto perdurar a situação ilícita. 3. A superveniência de decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva supera eventual alegação de nulidade do flagrante. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante de reincidência específica. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 312, § 3º, III e IV, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 977.639/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 232.020/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AREsp nº 2.436.100/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.053.952/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STF, RHC 261682 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09.12.2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1015813-62.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: JORGE LUÍS FERRAZ PACIENTE: JOLDAINE MAICON VARGAS
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