Acórdão 1016432-89.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara Criminal
- Relator(a):
- ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Íntegra da ementa.
. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). II. Questão em discussão. 2. A controvérsia submetida à análise desdobra-se em quatro eixos: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal decorreram de fundada suspeita idônea a legitimar a diligência; (ii) aferir a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; (iii) examinar a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) avaliar se a ausência de laudo toxicológico definitivo compromete, nesta etapa processual, a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada expôs, de forma fundamentada, a presença de indícios consistentes de autoria e prova da materialidade, bem como a necessidade de preservação da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, considerado o efetivo risco de reiteração delitiva. 4. A abordagem policial ocorreu em contexto de patrulhamento ostensivo, amparada em elementos mínimos de suspeita, condição apta a justificar a diligência nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise aprofundada acerca da alegada ilegalidade da busca e da eventual incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada demanda exame probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. Não demonstrada desídia estatal ou paralisação indevida do processo, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo considerando que a instrução processual já foi encerrada e os autos estão em fase de alegações finais. 7. O laudo toxicológico preliminar revela-se elemento idôneo e suficiente para amparar a manutenção da custódia cautelar nesta etapa procedimental, reservando-se a imprescindibilidade do exame definitivo ao momento de formação do juízo condenatório. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial realizada em contexto de patrulhamento ostensivo, fundada em elementos mínimos de suspeita corroborados por circunstâncias objetivas, não configura ilegalidade apta a ensejar nulidade das provas obtidas. 2. A verificação de eventual excesso de prazo reclama análise pautada nas particularidades do caso concreto, afastando-se de critério meramente aritmético. 3. O laudo toxicológico preliminar constitui elemento probatório idôneo para amparar a decretação ou a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, 244, 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 840319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJe 24.04.2025; HC nº 828672/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 21.10.2024; AgRg no HC nº 890347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; HC nº 610060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2020, DJe 07.12.2020; RCD no HC nº 952907/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 03.12.2024. TJMT, Habeas Corpus Criminal nº 1024550-88.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, j. 28.08.2025, DJE 28.08.2025; Apelação Criminal nº 1017268-72.2022.8.11.0042, Rel. Des. Hélio Nishiama, Quarta Câmara Criminal, j. 31.10.2025, DJE 31.10.2025; Habeas Corpus Criminal nº 1037824-22.2025.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 09.12.2025, DJE 13.12.2025; Habeas Corpus Criminal nº 1035887-11.2024.8.11.0000, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 21.01.2025, DJE 31.01.2025; Agravo Regimental Criminal nº 1021267-57.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Segunda Câmara Criminal, j. 10.10.2025, DJE 10.10.2025. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1016432-89.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SILVA, CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA NETO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.