Acórdão · TJMT

Acórdão 1009519-91.2026.8.11.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE NORMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo executivo, por meio do qual se postulava a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) à condenação por roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), em consonância com a disciplina normativa vigente ao tempo do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria submetida a exame projeta-se em duas indagações fundamentais: (i) definir se o requisito temporal atinente à progressão de regime, no que se refere ao crime de roubo simples, deve observar a fração de 1/6 prevista na disciplina jurídica pretérita; (ii) aferir a possibilidade de aplicação combinada de normas anteriores e supervenientes, com a extração seletiva dos efeitos mais favoráveis de cada uma delas, visando à obtenção de tratamento mais benéfico ao apenado. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que disciplinam lapso temporal para progressão de regime possuem natureza material, submetendo-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e à retroatividade da norma mais benéfica. 4. A incidência de leis sucessivas exige comparação global entre os regimes jurídicos em conflito, sendo vedada a extração fragmentada de disposições favoráveis de diplomas distintos para criação de disciplina híbrida não prevista em lei. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça repele a denominada lex tertia, admitindo a retroatividade apenas quando a nova disciplina, considerada integralmente, revelar-se mais benéfica ao sentenciado. 6. No caso concreto, embora a legislação pretérita fosse mais vantajosa quanto ao roubo simples, a disciplina introduzida pela Lei nº 13.964/2019 mostrou-se globalmente mais favorável, especialmente em relação ao lapso exigido para progressão referente ao crime hediondo com resultado morte, que compõe a maior parcela da pena unificada. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é dado ao intérprete extrair, de diplomas normativos distintos, os preceitos reputados mais benéficos e aplicá-los cumulativamente à mesma hipótese, conformando uma terceira disciplina jurídica, estranha às alternativas legitimamente traçadas pelo legislador. 2. Na definição do requisito temporal concernente à progressão de regime, impõe-se a incidência integral do sistema normativo que, apreciado em sua integralidade e em seus efeitos concretos, se revele globalmente mais favorável ao condenado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXIX e XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112; Lei nº 8.072/90, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 501; STJ, AgRg no HC 699.653/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.11.2021; TJMT, N.U 1021263-59.2021.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 26.01.2022. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1009519-91.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ADONIAS DIAS COSTA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.