Acórdão · TJMT

Acórdão 1000673-68.2025.8.11.0017

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS UTILIZADOS EM SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículos apreendidos no curso de investigação relativa a furto qualificado, associação criminosa e falsidade ideológica, sob o fundamento de interesse processual e dúvida quanto à titularidade dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado, quando há indícios de utilização na prática delitiva; (ii) se a existência de dúvida quanto à titularidade impede a restituição; (iii) se é aplicável o efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige a demonstração inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com a prática criminosa, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. 4. A apreensão deve ser mantida quando os bens interessam ao processo, especialmente quando há indícios de que foram utilizados como instrumentos do crime, podendo, inclusive, ser objeto de perdimento. 5. A existência de múltiplos requerentes e inconsistências documentais evidencia dúvida objetiva quanto à titularidade, o que inviabiliza a restituição na fase pré-processual ou instrutória. 6. O registro formal do bem não constitui prova absoluta de propriedade, prevalecendo a necessidade de comprovação segura, sobretudo diante de indícios de simulação ou ocultação patrimonial. 7. O efeito extensivo do art. 580 do CPP exige identidade fático-jurídica, inexistente no caso, diante das particularidades probatórias e pessoais do recorrente em relação ao paradigma invocado. 8. A destinação provisória dos bens a fiel depositário mostra-se medida adequada para preservação do patrimônio apreendido e garantia da utilidade do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado, exige prova inequívoca da propriedade, da licitude da origem e da ausência de vínculo com o crime. 2. A existência de dúvida quanto à titularidade e o interesse processual na manutenção da apreensão impedem a restituição. 3. O efeito extensivo do art. 580 do CPP depende de identidade fático-jurídica entre os corréus, não se aplicando quando presentes circunstâncias pessoais distintas." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPP, arts. 118, 120 e 580; CP, art. 91, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.407.471/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.471.769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000673-68.2025.8.11.0017 APELANTE: ALEX ANDERSON BATILANI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

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