Acórdão · TJMT

Acórdão 0021440-11.2017.8.11.0055

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS APÓS DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Município de Tangará da Serra e pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra — SERRAPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora aposentada para determinar a manutenção do valor originariamente concedido a título de aposentadoria voluntária por idade, afastando a redução promovida após manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Os recorrentes sustentam ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio com o Estado de Mato Grosso, constitucionalidade do ato revisional e ofensa aos princípios da contributividade e do equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo benefício previdenciário pago por autarquia municipal; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Mato Grosso em razão de ato praticado pelo Tribunal de Contas; (iii) determinar se o Tribunal de Contas possui competência para afastar a aplicação de lei municipal sob fundamento de inconstitucionalidade; (iv) verificar a legalidade da redução dos proventos originalmente concedidos à servidora aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois responde solidária e subsidiariamente pelas insuficiências financeiras do regime próprio de previdência municipal, conforme previsão expressa da legislação local. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Mato Grosso, porque a relação jurídica discutida nos autos é exclusivamente previdenciária e vinculada ao regime próprio municipal, inexistindo responsabilidade estatal pelo pagamento do benefício. O Tribunal de Contas não detém competência para afastar a aplicação de lei municipal sob fundamento de inconstitucionalidade, por se tratar de atribuição reservada ao Poder Judiciário. A Súmula nº 347 do STF encontra-se superada pela ordem constitucional inaugurada em 1988, não conferindo às Cortes de Contas poder para exercer controle abstrato de constitucionalidade com efeitos invalidantes sobre leis regularmente editadas. A Lei Complementar Municipal nº 160/2011 goza de presunção de constitucionalidade e deve ser observada enquanto não houver declaração judicial de invalidade. A redução unilateral dos proventos da aposentada, fundada exclusivamente em orientação do Tribunal de Contas, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito. A alegação de afronta aos princípios da contributividade e do equilíbrio atuarial não prospera diante da ausência de demonstração técnica concreta de impacto financeiro capaz de comprometer a sustentabilidade do regime previdenciário. O piso de 90% da média das remunerações previsto na legislação municipal constitui legítima opção legislativa voltada à proteção social do servidor aposentado, sem configurar contagem ficta de tempo de contribuição. O laudo pericial contábil confirma a correção do cálculo originário do benefício conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal vigente à época da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O Município instituidor do regime próprio de previdência possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas ao pagamento de benefícios previdenciários de seus servidores. 2. O Tribunal de Contas não possui competência para afastar a aplicação de lei municipal sob fundamento de inconstitucionalidade. 3. A redução de proventos previdenciários fundada exclusivamente em deliberação administrativa da Corte de Contas viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. A fixação legal de piso mínimo para aposentadoria proporcional constitui legítima opção legislativa municipal, desde que ausente demonstração concreta de desequilíbrio atuarial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e V, e 40; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal nº 153/2011, art. 19, § 4º, e art. 103; Lei Complementar Municipal nº 160/2011; EC nº 103/2019, art. 4º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 35.410/DF; STF, Súmula nº 347; TJMT, N.U 1012017-97.2023.8.11.0055, Primeira Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 08.07.2024.

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