Relator(a)

EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1004458-86.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E INSTALAÇÃO DE PISCINA. ATRASO NA INSTALAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por consumidora em razão de atraso na instalação de piscina adquirida das empresas rés. Fato relevante. A autora alegou inadimplemento contratual. A fotografia juntada com a inicial indicou que a piscina já estava no local destinado à instalação. O vídeo produzido pela própria autora demonstrou a piscina instalada e com água limpa. Decisão recorrida. A sentença reconheceu a ausência de prova de dano material e moral indenizável e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso temporário na instalação da piscina gera dano material indenizável quando a obrigação principal foi cumprida antes da citação; e (ii) saber se o descumprimento contratual temporário configura dano moral indenizável sem prova de violação a direito da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva nas relações de consumo não dispensa a prova do dano e do nexo causal. A mora contratual temporária não basta para gerar reparação civil. A prova documental demonstra que a piscina foi entregue, instalada e estava em condições de uso antes da citação das empresas rés. O pagamento de parcelas do contrato não configura dano material autônomo quando o produto foi entregue e instalado. Não houve prova de gasto inútil, contratação de terceiro, vício persistente ou perda patrimonial. O atraso na instalação pode gerar frustração e incômodo. Esses fatos não configuram dano moral sem demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da contestação reforça a inexistência de fato constitutivo apto à procedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJMT · Acórdão1030299-77.2025.8.11.000321 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO. GOZO COMPULSÓRIO DURANTE A PANDEMIA. ILEGALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Rondonópolis contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 9.832,34 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), a título de conversão em pecúnia de 30 dias de licença-prêmio de servidora pública municipal aposentada. Fato relevante. A Administração considerou compulsoriamente gozados períodos de licença-prêmio durante a pandemia, com fundamento nos Decretos Municipais nº 9.486/2020 e 9.595/2020. Decisão coletiva anterior. Acórdão proferido em ação declaratória de nulidade reconheceu a ilegalidade do gozo compulsório de licença-prêmio sem requerimento do servidor e determinou a restituição integral dos períodos descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia de 30 dias de licença-prêmio que foram considerados compulsoriamente gozados pela Administração durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de ilegalidade do gozo compulsório impede que o período seja considerado validamente usufruído. Subsiste o direito da servidora ao saldo de licença-prêmio. A aposentadoria torna impossível a fruição in natura da licença-prêmio. A obrigação converte-se em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Tema 635 do STF assegura ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária. O Tema 1086 do STJ reconhece o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. O direito independe de requerimento administrativo prévio e de prova de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. A aposentadoria não configura renúncia ao direito patrimonial decorrente de licença-prêmio não usufruída validamente. A renúncia exige manifestação inequívoca e não pode ser presumida. O Município não comprovou pagamento, gozo válido, renúncia expressa ou utilização do período para fins de aposentadoria. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1039471-49.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. VALIDADE DE REGISTROS SISTÊMICOS DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidor que alegou descontos indevidos em créditos de telefonia móvel pré-paga referentes a serviços não contratados, além de falhas de sinal que teriam prejudicado comunicações relacionadas ao seu tratamento oncológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve distribuição incorreta do ônus da prova em relação às alegações de descontos indevidos; (ii) estabelecer se os Serviços de Valor Adicionado foram regularmente contratados pelo consumidor; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição de indébito; e (iv) verificar se as alegadas falhas na prestação do serviço configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora não apresentou extratos de consumo, histórico de recargas, detalhamento dos descontos ou qualquer documento apto a demonstrar materialmente as cobranças alegadamente indevidas. O acesso aos registros de consumo e movimentação da linha telefônica é disponibilizado ao titular por meios administrativos e digitais, inexistindo demonstração de impossibilidade concreta de obtenção dessas informações. As telas sistêmicas apresentadas pela operadora constituem meio de prova idôneo e demonstram a contratação eletrônica dos Serviços de Valor Adicionado mediante fluxo de confirmação ativa pelo usuário. O sistema de validação por duplo opt-in, com confirmação por mensagem ou inserção de código, evidencia participação consciente do titular da linha na contratação dos serviços. A ausência de prova de fraude, clonagem de chip, utilização indevida da linha telefônica ou falha sistêmica afasta a alegação de contratação não autorizada. Não comprovada a ilicitude das cobranças, inexiste fundamento jurídico para repetição simples ou em dobro dos valores debitados. A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de pagamento indevido e ausência de engano justificável, requisitos não verificados no caso concreto. A mera alegação de falhas de sinal e descontos indevidos, desacompanhada de prova concreta de prejuízo relevante ou interrupção injustificada do serviço, não configura dano moral indenizável. A condição de saúde grave do consumidor, embora mereça especial proteção, não gera automaticamente dever de indenizar sem comprovação do nexo causal entre a conduta da operadora e efetivo agravamento ou prejuízo relacionado ao tratamento médico. A ausência de documentos que demonstrem perda de comunicações hospitalares, remarcação de exames, tentativas frustradas de contato ou reclamações administrativas impede o reconhecimento da responsabilidade civil da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos alegados. 2. Registros sistêmicos de contratação eletrônica com validação por duplo opt-in constituem prova idônea da regularidade da contratação de Serviços de Valor Adicionado. 3. A repetição de indébito depende da demonstração de cobrança indevida e ausência de engano justificável por parte do fornecedor. 4. A mera alegação de falha na prestação de serviço de telefonia, sem comprovação concreta de prejuízo relevante ou interrupção indevida, não configura dano moral indenizável. 5. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor não dispensa a demonstração do nexo causal e do dano efetivamente suportado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

  • TJMT · Acórdão1034641-40.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. AVARIA DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo condenação por danos materiais decorrentes de avaria em televisor durante transporte aéreo nacional, no qual a embargante alega omissão quanto à prova de recebimento sem ressalva, culpa exclusiva do consumidor por má embalagem e aplicação de indenização tarifada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a quitação do transporte com base em suposta assinatura no documento de entrega e a consequente decadência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; (iii) determinar se caberia a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica com limitação tarifada da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quando a prova apresentada pela parte ré é unilateral e desprovida de validade jurídica, sendo insuficiente para comprovar a entrega do bem em perfeito estado. A existência de vício oculto afasta a presunção de recebimento regular, iniciando-se o prazo para reclamação a partir da ciência do defeito pelo consumidor. A transportadora assume o risco da atividade ao aceitar a carga sem ressalvas quanto à embalagem, sendo vedado comportamento contraditório posterior. A ausência de prova técnica acerca da inadequação da embalagem impede o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor. O transporte aéreo nacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o princípio da reparação integral e afastando a limitação indenizatória prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de prova unilateral sem validade jurídica não comprova o recebimento do bem em perfeito estado nem afasta a responsabilidade do transportador. 2. A aceitação da carga sem ressalvas impede a alegação posterior de má embalagem como excludente de responsabilidade. 3. No transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, assegurando a reparação integral do dano e afastando a indenização tarifada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 422 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ (Tema 210).

  • TJMT · Acórdão1032101-13.2025.8.11.000321 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE DOCENTE DA EDUCAÇÃO INFANTIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer consistente na nomeação de candidata aprovada em concurso público do Município de Rondonópolis, regido pelo Edital nº 001/2023-PMR, para o cargo de docente da educação infantil. Fato relevante. O concurso público foi destinado à formação de cadastro de reserva. A candidata foi classificada na 555ª colocação. A parte autora alegou a existência de 134 vagas, aposentadorias, exonerações e contratações temporárias. A decisão recorrida. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova de direito subjetivo à nomeação e de preterição arbitrária pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva gera direito subjetivo à nomeação diante da alegação de existência de vagas, aposentadorias e exonerações; e (ii) saber se a contratação temporária de servidores demonstra, por si só, preterição arbitrária e imotivada da candidata aprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva confere ao candidato, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Nos termos do Tema 784/STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior não gera, de modo automático, direito subjetivo à nomeação. Exige-se prova cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A contratação temporária é admitida pelo art. 37, IX, da CF/1988, quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A sua ocorrência não presume, por si só, burla ao concurso público. A parte autora não comprovou que as contratações temporárias ocuparam cargos efetivos vagos, de natureza permanente, em número suficiente para alcançar sua classificação. Também não demonstrou a nomeação de candidato em posição posterior ou violação à ordem classificatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1047188-15.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. FÉRIAS COLETIVAS. DESCONTO EM RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública temporária ocupante do cargo de professora da educação básica, condenando o ente público à restituição do valor descontado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” na rescisão contratual do ano de 2023. A autora sustentou que o abatimento realizado sem sua anuência violaria a irredutibilidade remuneratória e a Lei Complementar Estadual nº 50/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto realizado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” na rescisão de professora temporária configura ato ilícito ou compensação contábil legítima; e (ii) estabelecer se a controvérsia deve ser suspensa em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001090-57.2024.8.11.9005. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001090-57.2024.8.11.9005 discute matéria relacionada ao desvirtuamento de contratos temporários e ao direito ao FGTS, sem pertinência direta com a controvérsia acerca da compensação de férias proporcionais. A discussão relativa ao desconto de férias coletivas independe da validade ou nulidade do vínculo temporário, por se tratar de direito social assegurado constitucionalmente aos servidores temporários. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, fracionados em 15 dias no recesso do meio do ano e 30 dias ao final do calendário letivo. O direito integral às férias pressupõe o cumprimento completo do período aquisitivo de 12 meses, devendo os contratos temporários observar o cálculo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. A servidora exerceu suas funções entre fevereiro e dezembro de 2023, sem completar o período aquisitivo anual necessário ao recebimento integral das férias. O desconto registrado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” corresponde à compensação dos 15 dias de férias já usufruídos e remunerados durante o recesso escolar do meio do ano. O ajuste contábil evita pagamento em duplicidade e assegura que a indenização rescisória observe a proporcionalidade decorrente do tempo efetivamente laborado. O procedimento adotado pelo Estado encontra respaldo nos arts. 29 e 36 do Decreto Estadual nº 656/2020 e na jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. A restituição do valor descontado acarretaria enriquecimento sem causa da servidora, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto efetuado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” constitui compensação contábil legítima quando destinado a ajustar férias proporcionais em razão de período aquisitivo incompleto. 2. O professor contratado temporariamente faz jus às férias proporcionais calculadas sobre a base legal de 45 dias, observando-se o tempo efetivamente trabalhado. 3. A compensação de valores relativos a férias já usufruídas e remuneradas evita pagamento em duplicidade e afasta enriquecimento sem causa. 4. A controvérsia acerca da compensação de férias proporcionais não se submete ao sobrestamento decorrente de pedido de uniformização relacionado ao FGTS e à nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; LC/MT nº 50/1998, arts. 54 a 56; Decreto Estadual nº 656/2020, arts. 29 e 36; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJMT, IRDR Tema 4; TJMT, N.U 1007640-96.2024.8.11.0007, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 19.03.2026; TJMT, N.U 1003020-14.2025.8.11.0037, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 09.10.2025; TJMT, N.U 1010983-21.2024.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 17.02.2025; TJMT, N.U 1004879-45.2024.8.11.0055, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 24.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1000606-71.2026.8.11.900521 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, para limitar descontos bancários em conta-salário a 30% da remuneração líquida do consumidor. Fato relevante. A instituição financeira realizou descontos em conta utilizada para recebimento de verba remuneratória. A decisão anterior. A decisão agravada limitou os descontos mensais e fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para assegurar o cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autorização contratual para débito automático permite a retenção integral ou quase integral de verba remuneratória depositada em conta-salário; e (ii) saber se a multa diária fixada para cumprimento da tutela de urgência é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização contratual para débito automático em conta bancária é válida em abstrato. Ela não autoriza a instituição financeira a reter a integralidade ou quase integralidade da remuneração do consumidor. O Tema 1.085 do STJ reconhece a licitude de descontos previamente autorizados em conta-corrente usada para recebimento de salário. O precedente não afasta o controle judicial de abusividade quando os descontos comprometem o mínimo existencial. A probabilidade do direito decorre da retenção relevante da verba remuneratória. O perigo de dano resulta do risco à subsistência do consumidor. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida preserva o direito de crédito da instituição financeira. A medida também protege a dignidade do consumidor e evita o esvaziamento da conta-salário. A multa diária observa a razoabilidade. O valor é compatível com a obrigação imposta e necessário à efetividade da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1076757-61.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À INFRAÇÃO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. IDENTIFICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por condutora que teve sua Permissão para Dirigir cassada em razão de infração de trânsito vinculada a veículo anteriormente alienado. A sentença reconheceu a validade formal do auto de infração, mas determinou a transferência da penalidade e da pontuação ao comprador do veículo, devidamente identificado, bem como o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da autora. A autarquia interpôs dois recursos idênticos contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois recursos idênticos contra a mesma sentença configura violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação de venda do veículo mantém a responsabilidade da antiga proprietária por infração cometida após a tradição do bem; (iii) determinar se a infração prevista no art. 230, V, do CTB admite transferência de pontuação ao real condutor identificado; (iv) verificar se a perda do prazo administrativo para indicação de condutor impede o controle jurisdicional da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do primeiro recurso consuma o exercício da faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa e impedindo o conhecimento de recurso posterior idêntico interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. A propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, afastando a responsabilidade da antiga proprietária por infração cometida após a efetiva alienação do veículo. A prova documental demonstra que a venda e a entrega do veículo ocorreram antes da infração de trânsito, bem como que o comprador assumiu formalmente a autoria da conduta infracional. A interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada diante da comprovação inequívoca da tradição do bem e da identificação do real infrator, em observância aos princípios da verdade material e da razoabilidade. A pontuação decorrente de infração de trânsito possui natureza personalíssima, sendo vedada a imposição de penalidade à pessoa que não praticou a conduta infracional, em respeito ao princípio constitucional da intranscendência da pena. A infração relativa à falta de licenciamento do veículo não autoriza a responsabilização da antiga proprietária quando comprovado que o automóvel já não estava sob sua posse ou domínio no momento da autuação. O prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB possui natureza administrativa e não impede a apreciação judicial da real autoria da infração, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A verdade material comprovada judicialmente prevalece sobre formalismos administrativos quando demonstrada de forma idônea a inexistência de responsabilidade da pessoa penalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso contra decisão judicial consuma a faculdade recursal, impedindo o conhecimento de nova insurgência idêntica pela mesma parte. 2. A tradição do veículo afasta a responsabilidade da antiga proprietária por infrações praticadas após a alienação do bem. 3. A penalidade de pontuação na CNH possui natureza personalíssima e deve ser imputada exclusivamente ao real condutor identificado. 4. O decurso do prazo administrativo para indicação de condutor não impede o reconhecimento judicial da real autoria da infração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XLV; Código Civil, art. 1.267; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 134, 230, V, e 257, §§ 3º e 7º; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; STJ, PUIL 1.816/SP; TJMT, N.U 1066732-86.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 12.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1009999-63.2022.8.11.001521 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO E PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar antecedente posteriormente aditada para ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso. O autor buscou sustar os efeitos de protesto referente à Certidão de Dívida Ativa decorrente de multa ambiental por suposto desmatamento em área de preservação permanente, alegando ausência de notificação no processo administrativo e ocorrência de prescrição. Após o pagamento do débito para evitar restrições creditícias, requereu a anulação da cobrança, restituição dos valores e reparação moral. O juízo de origem reconheceu a presunção de liquidez e certeza da CDA e julgou improcedentes os pedidos por ausência de apresentação do processo administrativo pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem determinação de exibição do processo administrativo pelo ente público, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer sobre quem recai o ônus probatório quanto à regularidade da notificação administrativa e aos marcos interruptivos da prescrição de multa ambiental; e (iii) determinar se a ausência do processo administrativo inviabiliza a análise da higidez da Certidão de Dívida Ativa e das alegações de prescrição da pretensão sancionadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de notificação administrativa constitui prova de fato negativo, sendo desproporcional exigir do administrado a apresentação de documentos integrantes de procedimento ao qual afirma não ter tido acesso. A distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao ente público o dever de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive a efetiva notificação do autuado e a existência de marcos interruptivos da prescrição. A presunção de legitimidade, liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa possui natureza relativa e não impede o controle jurisdicional da legalidade do procedimento administrativo que lhe deu origem. O princípio da cooperação processual exige atuação colaborativa das partes e do juízo para viabilizar a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, especialmente quando a prova documental encontra-se sob guarda exclusiva da Administração Pública. O artigo 396 do Código de Processo Civil autoriza a determinação judicial de exibição de documentos necessários à elucidação da controvérsia, providência indispensável quando o processo administrativo constitui elemento central para análise da validade da CDA. O julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento expresso de juntada do processo administrativo e sem oportunizar a produção da prova necessária caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A análise da prescrição da pretensão sancionadora ambiental e da eventual prescrição intercorrente depende da verificação integral dos atos praticados no processo administrativo, especialmente quanto às datas de autuação, notificações e impulsionamentos válidos. A ausência do processo administrativo inviabiliza a aferição da regular constituição do crédito não tributário e impede o adequado controle judicial da legalidade dos atos administrativos que culminaram na inscrição em dívida ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impõe ao administrado o ônus de apresentar processo administrativo sob guarda exclusiva da Administração Pública. 2. A alegação de ausência de notificação administrativa transfere ao ente público o dever de comprovar a regularidade do procedimento sancionador. 3. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa não afasta a necessidade de exibição do processo administrativo quando suscitadas nulidades na constituição do crédito. 4. A análise da prescrição da pretensão punitiva ambiental e da prescrição intercorrente exige exame integral do processo administrativo sancionador. 5. O princípio da cooperação processual impõe ao Poder Público o dever de apresentar documentos indispensáveis à adequada solução da controvérsia judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 355, I, 373, II e § 1º, e 396; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 6.514/2008. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados no

  • TJMT · Acórdão0019381-16.2018.8.11.005521 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA À EXPOSIÇÃO NOCIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de fiscalização de trânsito, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e de cobrança das parcelas correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de novos esclarecimentos periciais; e (ii) saber se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, em razão do exercício do cargo de agente de fiscalização de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial foi produzida nos autos. O laudo apresentou elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. A ausência de novos esclarecimentos não configura cerceamento de defesa. O adicional de insalubridade não decorre automaticamente do cargo ocupado. O pagamento exige prova técnica idônea e contemporânea da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. O LTCAT de 2012 indicou insalubridade à época. Esse documento não possui eficácia permanente ou indefinida. As condições de trabalho podem sofrer alteração. Os laudos de 2019 e 2024 e a perícia judicial afastaram a caracterização da insalubridade nas condições atuais de trabalho. O ruído aferido ficou abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15. Os demais agentes alegados não tiveram enquadramento técnico suficiente. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1001616-68.2025.8.11.005521 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. EQUIPARAÇÃO VEDADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em demanda na qual se pleiteia adequação remuneratória ao piso nacional da enfermagem, sob alegação de exercício de funções de técnica de enfermagem por servidora ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa ao enquadrar o pedido como equiparação funcional; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da Lei nº 14.434/2022; (iii) determinar se a prova de desvio de função autoriza a adequação remuneratória permanente; e (iv) verificar se há nulidade por ausência de análise sobre a validade de ato administrativo e demais argumentos da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no acórdão impugnado. O pedido de “adequação remuneratória” configura, em essência, equiparação salarial ou transposição indireta de cargo, vedada pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF. A Lei nº 14.434/2022 aplica-se ao cargo efetivamente ocupado, não autorizando o pagamento do piso de técnico de enfermagem a servidor investido no cargo de auxiliar. O desvio de função, ainda que comprovado, não autoriza reenquadramento funcional ou alteração permanente do vencimento base, limitando-se a eventual indenização temporária. A prova documental indicada foi considerada, mas não possui aptidão para afastar o regime jurídico do cargo efetivo ocupado pela servidora. Eventual irregularidade formal na publicidade de ato administrativo não invalida sua eficácia material, sobretudo quando destinado a corrigir situação inconstitucional, sendo comprovada a ciência da servidora sobre sua condição funcional. A aposentadoria da servidora no cargo de auxiliar de enfermagem constitui fato superveniente que confirma sua situação jurídica e afasta a tese de direito ao padrão remuneratório diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. A pretensão de adequação remuneratória com base em função exercida configura equiparação salarial vedada ao Poder Judiciário. 3. O piso nacional da enfermagem aplica-se ao cargo efetivamente ocupado pelo servidor público. 4. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, apenas eventual indenização temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 14.434/2022; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula 473; STJ, Súmula 378.

  • TJMT · Acórdão1038789-31.2024.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. OFENSAS DIRIGIDAS A CONSELHEIRAS TUTELARES. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. DOLO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem concessão de suspensão condicional da pena, em razão da reincidência. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de nexo funcional e insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, a redução da pena e a substituição da reprimenda corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o estado emocional do apelante afasta o dolo necessário à configuração do crime de desacato; (ii) estabelecer se as ofensas dirigidas às conselheiras tutelares guardam nexo funcional com o exercício da função pública; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) verificar a possibilidade de alteração da dosimetria da pena, do regime prisional e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O dolo do crime de desacato consiste na vontade livre e consciente de ofender ou menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, estando configurado quando o agente dirige expressões ofensivas às servidoras públicas com o propósito de atingir a dignidade da função exercida. O estado de exaltação emocional ou nervosismo não exclui a imputabilidade penal nem afasta a tipicidade da conduta, nos termos do art. 28, I, do Código Penal. O crime de desacato exige que a ofensa seja praticada no exercício da função pública ou em razão dela, sendo desnecessário que o servidor esteja realizando ato funcional diretamente relacionado ao ofensor no momento da agressão verbal. As conselheiras tutelares encontravam-se em pleno exercício de suas atribuições institucionais, utilizando veículo oficial e realizando visita domiciliar, circunstância que evidencia o nexo funcional exigido pelo tipo penal. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas em juízo e pela confissão extrajudicial do acusado. A palavra do agente público ofendido possui especial relevância probatória nos crimes praticados contra a Administração Pública, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de prova e ausentes indícios de falsa imputação. A reincidência autoriza a incidência da agravante prevista em lei, justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, e 44, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura o crime de desacato a utilização de expressões ofensivas dirigidas a servidoras públicas identificadas no exercício de suas funções, com o propósito de atingir a dignidade da função administrativa. O estado de emoção, raiva ou exaltação não exclui o dolo nem afasta a tipicidade do crime de desacato, conforme o art. 28, I, do Código Penal. O nexo funcional do art. 331 do Código Penal está caracterizado quando a ofensa decorre do exercício da função pública, ainda que o servidor não esteja praticando ato funcional diretamente voltado ao ofensor. Os depoimentos coerentes de agentes públicos, corroborados por outros elementos de prova e pela confissão extrajudicial do réu, são suficientes para embasar condenação pelo crime de desacato. A reincidência justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, 33, § 2º, “c”, 44, II, 59 e 331; CPP, arts. 155, 367 e 386; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1044235-15.2024.8.11.0001, Turma Recursal Criminal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 11.12.2025, publ. 17.12.2025; TJMT, N.U. 1030781-96.2023.8.11.0002, Turma Recursal Criminal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 08.09.2025, publ. 11.09.2025; STF, ARE 1527699 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STJ, HC nº 490.599/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC nº 462.482/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.05.2019.

  • TJMT · Acórdão1009571-10.2025.8.11.003721 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDE BANCÁRIA ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso inominado de instituição financeira para reformar sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A consumidora alegou ter sido vítima de golpe praticado por terceiros que, utilizando informações verídicas de processo judicial e se passando por sua advogada e por promotor de justiça, induziram-na a acessar link fraudulento, possibilitando a contratação de três empréstimos e a realização de compras em cartão de crédito, totalizando prejuízo de R$ 8.050,00. O juízo de origem declarou inexistentes os débitos, condenou o banco à restituição de valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais e de multa por descumprimento de tutela de urgência. A decisão monocrática posterior julgou improcedentes os pedidos por reconhecer culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência da instituição financeira à audiência de conciliação autoriza a incidência automática dos efeitos materiais da revelia; (ii) estabelecer se a fraude eletrônica praticada mediante engenharia social e utilização de dados processuais autênticos configura culpa exclusiva da consumidora ou fortuito interno; (iii) determinar se a instituição financeira falhou no dever de segurança ao não bloquear movimentações manifestamente atípicas e ao deixar de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED); e (iv) verificar a configuração de danos morais e a legitimidade da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação tempestiva de contestação acompanhada de documentos afasta os efeitos materiais da revelia, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade substancial previstos na Lei nº 9.099/95. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abrangendo fraudes eletrônicas inseridas no risco inerente da atividade bancária digital. A validação das operações mediante senha ou dispositivo autorizado não exonera o banco do dever de monitorar transações atípicas incompatíveis com o perfil econômico da consumidora. A contratação sucessiva de empréstimos e a realização de operações de crédito vultosas em curto intervalo temporal, incompatíveis com a renda da autora, constituem indicativos evidentes de fraude que deveriam ter sido bloqueados preventivamente pelo sistema antifraude da instituição financeira. A omissão da instituição financeira em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e demais protocolos de contenção após comunicação imediata da fraude caracteriza falha grave no dever de segurança e de mitigação do dano. A sofisticada engenharia social utilizada pelos criminosos, com emprego de informações processuais verdadeiras e identificação de pessoas ligadas ao processo judicial da consumidora, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e evidencia fortuito interno. A Súmula 479 do STJ impõe às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. O descumprimento da tutela de urgência mediante continuidade dos descontos em conta corrente, mesmo após ordem judicial expressa de suspensão, evidencia desídia institucional e legitima a manutenção da multa cominatória. O endividamento fraudulento, a omissão administrativa do banco e os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar ultrapassam mero dissabor cotidiano e configuram violação à dignidade da consumidora apta a ensejar reparação moral. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação tempestiva de contestação instruída com documentos afasta os efeitos materiais da revelia nos Juizados Especiais quando necessária a apreciação da verdade substancial. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas praticadas mediante engenharia social quando deixam de identificar movimentações incompatíveis com o perfil econômico do consumidor. 3. A ausência de adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) após comunicação imediata da fraude caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 4. A utilização de dados processuais autênticos pelos fraudadores afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima. 5. O descumprimento de tutela de urgência que determina a suspensão de descontos bancários legitima a incidência de multa cominatória. 6. O endividamento fraudulento associado à inércia institucional e à realização de descontos sobre verba alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 1º e § 3º, II; Lei nº 9.099/95, arts. 6º e 55; CPC, art. 373, I; Resolução BCB nº 1/2020; Resolução BCB nº 147/2021; Súmulas 43, 54 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 11.04.2019; STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.052.256/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 10.10.2022; TJMT, TRU, RI nº 0024041-84.2019.811.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.09.2020; TJSP, Apelação nº 1000186-96.2023.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 19.10.2023; TJMT, N.U 1042732-22.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, j. 23.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1053195-23.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA DE PROFESSORA ESTADUAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPLEMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS EM 08.04.2025. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO/MTPREV. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, professora da educação básica, ao abono de permanência, em razão da permanência em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Fato relevante. A aposentadoria foi concedida pelo Ato nº 1.141/2025, com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019, c/c EC Estadual nº 92/2020. A documentação administrativa indicou o implemento integral dos requisitos em 08.04.2025. A aposentadoria foi efetivada em 09.06.2025. Pretensões recursais. O Estado/MTPREV alegou ausência de requerimento administrativo e impugnou o termo inicial do abono. A autora pretendeu a retroação do benefício para junho de 2023 ou, subsidiariamente, para 06.01.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse processual ou conduz à improcedência total do pedido; (ii) saber se o abono de permanência pode ter termo inicial em junho de 2023, com fundamento na EC nº 47/2005; e (iii) saber se o abono pode ter termo inicial em 06.01.2024, data de implemento isolado do requisito etário reduzido, ou apenas em 08.04.2025, data de cumprimento integral dos requisitos da regra de transição. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência exige o preenchimento integral dos requisitos para aposentadoria voluntária. Também exige a permanência em atividade e a incidência de contribuição previdenciária após o implemento desses requisitos. A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019. Essa regra de transição exige requisitos cumulativos. Entre eles está o período adicional de contribuição correspondente ao pedágio de 100%. A redução de 5 anos aplicável ao professor não afasta o pedágio previsto no art. 20, IV, da EC nº 103/2019. O pedágio constitui requisito de elegibilidade da regra de transição. Não se trata de mero critério de cálculo dos proventos. A EC nº 47/2005 não autoriza a fixação do termo inicial em junho de 2023. Essa regra exige ingresso no serviço público até 16.12.1998. Esse marco temporal não se ajusta à situação funcional indicada nos autos. O implemento isolado da idade mínima reduzida em 06.01.2024 não autoriza o pagamento do abono. O benefício somente é devido após o cumprimento integral dos requisitos da aposentadoria voluntária. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual no caso concreto. Houve resistência em juízo. A documentação administrativa também foi suficiente para delimitar o direito. A documentação administrativa indica o implemento integral dos requisitos em 08.04.2025. A aposentadoria foi efetivada em 09.06.2025. O abono deve ser limitado às parcelas vencidas nesse intervalo, conforme as contribuições previdenciárias efetivamente descontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado/MTPREV parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.

  • TJMT · Acórdão1003759-45.2025.8.11.005021 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. REACOMODAÇÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR. NO-SHOW. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alteração de voos contratados para o trecho Cuiabá/MT – São Paulo/SP. A parte autora alegou que a companhia aérea alterou unilateralmente os horários e inverteu o sentido dos trechos contratados, inviabilizando a viagem originalmente planejada, o que motivou a aquisição de passagens terrestres. Requereu indenização por danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral da malha aérea, comunicada previamente ao consumidor, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o aceite sistêmico da reacomodação possui validade jurídica; (iii) determinar se os gastos realizados com transporte terrestre caracterizam danos materiais indenizáveis; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea comunicou a alteração do voo com antecedência aproximada de 28 dias, observando o prazo mínimo de 72 horas previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O ordenamento jurídico admite alterações de itinerário pelas companhias aéreas, desde que assegurado ao consumidor o dever de informação e a possibilidade de escolha entre reacomodação e reembolso. A comunicação tempestiva afasta o elemento surpresa e descaracteriza falha na prestação do serviço. Os registros sistêmicos apresentados pela companhia aérea demonstram a aceitação da reacomodação pela parte consumidora, inexistindo prova apta a infirmar a validade do aceite eletrônico. A alegação genérica de vício de consentimento desacompanhada de elementos técnicos ou documentais não possui força para desconstituir a prova sistêmica produzida pela empresa. A reacomodação aceita pela consumidora valida a repactuação contratual e afasta a tese de imposição unilateral do novo itinerário. Os gastos realizados com transporte terrestre decorreram de escolha voluntária da parte consumidora, uma vez que o serviço aéreo permaneceu disponível nos moldes readequados. A configuração de “no-show” rompe o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos materiais alegados. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração concreta da ocorrência e da extensão do dano extrapatrimonial em contratos de transporte aéreo. A alteração de voo comunicada com antecedência substancial, desacompanhada de prova de situação excepcional ou violação a direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor contratual incapaz de ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de voo não configura falha na prestação do serviço quando comunicada ao consumidor com antecedência superior ao prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 2. O aceite eletrônico registrado em sistema da companhia aérea possui validade probatória quando não infirmado por prova concreta de vício de consentimento. 3. A aquisição de transporte alternativo por escolha do consumidor, diante da disponibilidade do serviço reacomodado, afasta o dever de indenizar danos materiais. 4. O reconhecimento de dano moral em transporte aéreo exige comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; TJMT, N.U 1067632-69.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 19.03.2026; TJMT, N.U 1000594-54.2024.8.11.0040, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 03.02.2026; TJMT, N.U 1005250-17.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 02.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1065027-24.2023.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DETRAN ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DETERMINADA EM SENTENÇA DE DIVÓRCIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PACTO FEDERATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia — DETRAN/RO contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para determinar a transferência de titularidade de veículo automotor à ex-cônjuge do autor, conforme estabelecido em sentença de divórcio transitada em julgado. O juízo de origem determinou que a autarquia promovesse administrativamente a transferência do veículo e a desvinculação do nome do autor dos débitos incidentes sobre o automóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso possui competência territorial para processar e julgar demanda ajuizada contra autarquia estadual vinculada ao Estado de Rondônia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com o pacto federativo, não autorizando o ajuizamento irrestrito de demandas contra Estados e suas autarquias fora de seus limites territoriais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 5.492 e 5.737, firmou entendimento vinculante de que a competência do foro de domicílio do autor, em demandas contra Estados e suas entidades administrativas, limita-se às comarcas inseridas no território do próprio ente federativo demandado. O ajuizamento de ação perante a Justiça do Estado de Mato Grosso contra autarquia integrante da administração indireta do Estado de Rondônia viola a autonomia federativa e a auto-organização administrativa dos entes subnacionais. A imposição de obrigação de fazer a autarquia estadual de outra unidade federativa por magistrado estranho ao território do ente público compromete a organização administrativa, orçamentária e financeira do Estado demandado. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência territorial envolvendo entes públicos de diferentes Estados possui natureza absoluta, por tutelar matéria de ordem pública relacionada ao equilíbrio federativo e ao princípio do juiz natural. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A competência do foro de domicílio do autor para demandas ajuizadas contra Estados e suas autarquias restringe-se ao território do próprio ente federativo demandado. 2. É absolutamente incompetente o Poder Judiciário de um Estado para impor obrigação administrativa a autarquia integrante de outro ente federativo. 3. A competência territorial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando relacionada à preservação do pacto federativo, possui natureza absoluta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 125; CPC, arts. 52, parágrafo único, e 485, IV; Lei nº 9.099/1995, arts. 51, II, e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 5.492 e 5.737.

  • TJMT · Acórdão1065914-37.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓICA DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização material e compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de atraso de voo e alteração unilateral da malha aérea. A insurgência recursal restringe-se à pretensão de majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00, sob o argumento de espera excessiva no aeroporto, perda de dia de trabalho e necessidade de reforço da função punitivo-pedagógica da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perda de um dia de trabalho decorrente do atraso do voo constitui fundamento autônomo apto a justificar a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se a função pedagógica da responsabilidade civil autoriza a elevação da indenização para patamar superior ao fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência ao trabalho decorrente do atraso do voo configura, em essência, repercussão patrimonial passível de reparação material, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para a elevação do dano moral sem demonstração de consequências profissionais excepcionais ou gravosas. A compensação por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte lesada. O atraso aproximado de sete horas, embora apto a gerar transtornos indenizáveis, não configura hipótese de sofrimento extraordinário capaz de justificar majoração da verba compensatória para o patamar pretendido. O valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos de atraso de voo sem agravantes severos, preservando a coerência e a uniformidade jurisprudencial. A função pedagógica da indenização não possui caráter autônomo no sistema brasileiro de responsabilidade civil e não autoriza a fixação de valores desproporcionais ao dano efetivamente experimentado pela parte autora. A condenação por danos materiais, somada à indenização moral arbitrada, já cumpre adequadamente a finalidade dissuasória da responsabilidade civil, sem desvirtuar a natureza compensatória do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda de dia de trabalho decorrente de atraso de voo não autoriza, por si só, a majoração da indenização por danos morais sem demonstração de repercussões profissionais excepcionais. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial, vedado o enriquecimento sem causa. O atraso de voo de aproximadamente sete horas, desacompanhado de agravantes severos, admite compensação moral moderada e compatível com os precedentes do órgão julgador. A função pedagógica da responsabilidade civil não autoriza a elevação desproporcional da indenização em descompasso com a extensão concreta do dano suportado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TURMA RECURSAL CÍVEL, N.U 1036053-06.2025.8.11.0001, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. 27.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1012758-17.2025.8.11.004021 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E TRILHAS DE AUDITORIA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SUPRESSIO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contratos consignados cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada em face de instituições financeiras. A autora, aposentada por invalidez, alegou não reconhecer diversos contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência das contratações, repetição de indébito e compensação por danos morais. As instituições financeiras apresentaram contratos eletrônicos, trilhas de auditoria, biometria facial, registros de geolocalização, autenticação por token e comprovantes de transferência dos valores para contas de titularidade da autora. A sentença reconheceu a regularidade das contratações digitais e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas digitais caracteriza cerceamento de defesa e complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos apresentados pelas instituições financeiras comprovam a validade das contratações consignadas; (iii) determinar se a disponibilização e utilização dos valores pela autora caracterizam aceitação tácita dos contratos e comportamento contraditório; e (iv) verificar a existência de dano moral e direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes nos autos forem suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A realização de perícia técnica não se mostra indispensável no âmbito dos Juizados Especiais quando a autenticidade da contratação eletrônica pode ser aferida por outros meios probatórios idôneos. Os dossiês digitais apresentados pelas instituições financeiras, compostos por biometria facial com tecnologia liveness, registros de geolocalização, logs de IP, autenticação por token e assinatura eletrônica certificada, constituem prova robusta da manifestação de vontade da contratante. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação da autenticidade da contratação pode ocorrer por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 107 do Código Civil reconhecem validade jurídica aos documentos eletrônicos desde que asseguradas autoria e integridade da manifestação de vontade. A efetiva transferência dos valores contratados para contas bancárias de titularidade da autora, sem devolução voluntária ou impugnação específica do recebimento, confirma a regularidade das operações financeiras. A utilização prolongada dos valores disponibilizados e a ausência de contestação imediata dos descontos em benefício previdenciário configuram aceitação tácita do negócio jurídico e atraem a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. A inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das contratações afastam o reconhecimento de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato validamente celebrado não gera dano moral presumido, especialmente quando inexistente demonstração de comprometimento da subsistência ou violação à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser validamente comprovada por biometria facial, assinatura digital, geolocalização e trilhas de auditoria, independentemente de perícia grafotécnica. 2. O Tema 1.061 do STJ admite a comprovação da autenticidade contratual por outros meios de prova idôneos além da perícia técnica. 3. A efetiva disponibilização e utilização dos valores contratados corroboram a validade do negócio jurídico e afastam alegações genéricas de fraude. 4. A inércia prolongada do consumidor diante dos descontos consignados caracteriza supressio e vedação ao comportamento contraditório. 5. Inexistindo irregularidade na contratação, são indevidos danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 175 e 188, I; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 80 e 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJMT, N.U 1001650-44.2025.8.11.0087, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 09.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1037566-06.2025.8.11.000221 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA A APARELHO PRODUTO DE FURTO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA DEPOIMENTO COMO SUSPEITO. POLICIAL MILITAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento de cadastro vinculado indevidamente à linha telefônica do autor, mas afastando a reparação extrapatrimonial decorrente de sua intimação para prestar depoimento como suspeito em inquérito policial instaurado em razão de aparelho celular produto de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de telefonia falhou na prestação do serviço ao permitir a vinculação indevida da linha telefônica do consumidor a aparelho relacionado a prática criminosa; (ii) estabelecer se a intimação do consumidor para depor em investigação criminal ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável; e (iii) determinar o valor adequado da compensação extrapatrimonial e os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra que a linha telefônica do autor, mantida há mais de vinte anos, foi vinculada a aparelho celular produto de furto, fato confirmado pela própria operadora em resposta encaminhada à autoridade policial. A utilização indevida da linha telefônica do consumidor por terceiros fraudadores caracteriza fortuito interno inerente à atividade de telecomunicações e não exclui a responsabilidade da fornecedora. A operadora violou o dever de segurança e a boa-fé objetiva ao permitir vulnerabilidade sistêmica apta a associar indevidamente consumidor idôneo a contexto criminoso. A intimação formal do autor para prestar depoimento como suspeito em investigação criminal ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da natureza e gravidade da imputação investigada. A condição funcional do recorrente como policial militar potencializa o abalo moral sofrido, pois a suspeita criminal atinge diretamente sua honra profissional, reputação e credibilidade institucional. O comparecimento compulsório perante autoridade policial para esclarecimentos acerca de crime patrimonial, com questionamentos sobre antecedentes e eventual posse do objeto furtado, gera legítima angústia, temor e constrangimento aptos a configurar dano moral indenizável. O dever cívico de colaborar com investigações não afasta a responsabilidade civil quando a submissão do consumidor à investigação decorre exclusivamente de falha grave da prestadora de serviço. O posterior arquivamento do inquérito policial não elimina os transtornos psicológicos e profissionais suportados pelo consumidor durante o período de investigação. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. A incidência exclusiva da taxa SELIC após o arbitramento atende à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e ao art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A vinculação indevida de linha telefônica de consumidor a aparelho relacionado a prática criminosa configura falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno inerente à atividade da operadora. 2. A intimação do consumidor para depor como suspeito em investigação criminal decorrente de falha sistêmica da operadora extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja indenização por danos morais. 3. A condição funcional do consumidor como agente de segurança pública agrava o impacto da imputação investigativa sobre sua honra e imagem profissional. 4. O posterior arquivamento do inquérito policial não afasta o dano moral decorrente do constrangimento suportado durante a investigação. 5. A atualização da indenização por danos morais deve observar a incidência da taxa SELIC nos termos da redação atual do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; TJMT, N.U. 1006706-70.2023.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 07.10.2024, DJE 07.10.2024; TJMT, N.U. 1034320-73.2023.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 06.04.2024, DJE 06.04.2024; TJMT, N.U. 1005649-37.2023.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 29.11.2023, DJE 29.11.2023; TJMT, N.U. 1015308-05.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 11.09.2025, pub. DJE 15.09.2025.

  • TJMT · Acórdão1023774-43.2025.8.11.001521 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO UNILATERAL. ATRASO DE DEZOITO HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo. Os consumidores adquiriram passagens aéreas com itinerário de Porto Seguro para Sinop, com conexão em Guarulhos, mas foram surpreendidos com cancelamento do voo original sem aviso prévio e realocação unilateral para voo com destino a Brasília, ocasionando atraso de dezoito horas na chegada ao destino final. A sentença condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e danos materiais de R$ 10,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo e o atraso decorrente configuram fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da transportadora; (iii) determinar se o atraso de dezoito horas e a ausência de informação adequada caracterizam dano moral indenizável; e (iv) verificar a comprovação dos danos materiais pleiteados pelos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de comprovado fortuito externo ou força maior, não alcançando controvérsias fundadas em falha operacional caracterizadora de fortuito interno. A relação jurídica entre passageiros e companhia aérea submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Alegações genéricas de “efeito reacionário” decorrente de condições climáticas em aeroporto diverso não comprovam força maior apta a romper o nexo causal, especialmente diante da ausência de documentos técnicos oficiais, como boletins meteorológicos e NOTAM. Problemas operacionais relacionados à reorganização da malha aérea e reflexos de voos anteriores constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea. A obrigação contratual da companhia aérea consiste em transportar o passageiro ao destino contratado, no tempo e modo ajustados, respondendo pelos prejuízos decorrentes da alteração unilateral da programação do voo. O atraso de dezoito horas para chegada ao destino final ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral concreto, especialmente diante da perda de tempo útil, desgaste físico e emocional e frustração da legítima expectativa dos passageiros. O descumprimento do dever de informação prévia previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 agrava a vulnerabilidade dos consumidores e reforça a configuração do dano extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 fixado para cada consumidor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem ocasionar enriquecimento sem causa. A indenização por dano material exige comprovação específica do efetivo prejuízo patrimonial e do nexo causal com a falha do serviço, não sendo suficiente comprovante genérico de transação bancária desacompanhado de nota fiscal ou recibo detalhado. A prestação de assistência material pela transportadora, mediante fornecimento de hospedagem e alimentação, enfraquece a alegação de necessidade da despesa adicional pleiteada a título de dano material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não se aplica às hipóteses de fortuito interno decorrente de falha operacional no transporte aéreo. 2. Problemas operacionais e reorganização de malha aérea configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso excessivo de voo aliado à falha no dever de informação caracteriza dano moral indenizável. 4. A indenização por dano material depende de prova documental específica do prejuízo e de sua vinculação direta à falha na prestação do serviço. 5. O fornecimento de assistência material pela transportadora constitui elemento relevante para a análise da extensão dos prejuízos suportados pelos passageiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 186, 734 e 927; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016; Portaria ANAC nº 13.065/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli; TJMT, N.U 1002260-23.2025.8.11.0051, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 13.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1001476-33.2025.8.11.002321 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Município contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, para determinar o recálculo do adicional de insalubridade de servidora pública (técnica de enfermagem) com base no vencimento do cargo efetivo, bem como o pagamento das diferenças retroativas, afastando a incidência do salário mínimo prevista em lei municipal superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar a aplicação do vencimento-base sem atuar como legislador positivo; e (iii) determinar se incide o efeito repristinatório para restaurar norma municipal anterior válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo materialmente inconstitucional. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei municipal superveniente impõe o afastamento da base de cálculo ilegal. A existência de norma municipal anterior válida que fixava o cálculo sobre o vencimento-base autoriza a incidência do efeito repristinatório, restaurando sua eficácia. A aplicação do vencimento-base não configura atuação do Judiciário como legislador positivo, mas mera observância da legislação municipal válida. A jurisprudência do STF admite a utilização de norma anterior repristinada como solução compatível com a Súmula Vinculante nº 4. Precedentes invocados pelo ente público não se aplicam, pois tratam de hipóteses sem previsão legal anterior válida. A manutenção de base de cálculo inconstitucional compromete a efetividade de direitos sociais e a dignidade do servidor submetido a condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público. 2. Declarada a inconstitucionalidade da norma superveniente, aplica-se o efeito repristinatório para restaurar a legislação anterior válida. 3. A adoção do vencimento-base prevista em lei municipal não configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Rcl 54.525 AgR; STF, RE 687.395 AgR; STF, Rcl 36.134 AgR; STF, RE 1.507.356/SP.

  • TJMT · Acórdão1006489-45.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.417 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional com trajeto de Guarulhos/SP para Nova York/JFK. Os passageiros desembarcaram no destino final sem suas malas, as quais foram restituídas apenas dois dias depois, circunstância que os obrigou a adquirir itens emergenciais de vestuário de inverno durante estadia em Nova York no mês de fevereiro. A sentença condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 275,00 e danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o alcance do Tema 210 do STF nas hipóteses de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional; (iii) determinar se o extravio temporário de bagagem configura falha na prestação do serviço ainda que a restituição ocorra em prazo inferior a vinte e um dias; (iv) verificar a comprovação dos danos materiais decorrentes das compras emergenciais realizadas pelos passageiros; e (v) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses relacionadas a atraso ou cancelamento de voos por fortuito externo decorrente de condições climáticas adversas, não alcançando casos de extravio temporário de bagagem caracterizadores de fortuito interno. O transporte aéreo internacional configura relação de consumo submetida à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da companhia aérea. O Tema 210 do STF limita a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de tarifação dos danos materiais e aos prazos prescricionais, não afastando a incidência do CDC quanto à reparação por danos morais. O extravio temporário de bagagem constitui defeito na prestação do serviço e caracteriza inadimplemento da obrigação de resultado assumida pela transportadora de entregar simultaneamente passageiros e pertences no destino contratado. O prazo administrativo de vinte e um dias previsto na regulamentação da ANAC não afasta a ilicitude do atraso na entrega da bagagem nem exclui a responsabilidade civil da transportadora. A necessidade de aquisição emergencial de roupas e itens básicos de inverno em razão do extravio da bagagem durante viagem internacional em período de frio intenso configura dano material indenizável. Nos Juizados Especiais, os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual afastam a exigência de tradução juramentada de recibos estrangeiros de fácil compreensão e pequeno valor econômico. O fato de os bens adquiridos emergencialmente integrarem posteriormente o patrimônio dos passageiros não afasta o dever de ressarcimento, pois a despesa decorreu diretamente da falha na prestação do serviço. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional para local de clima rigoroso, associado à privação de itens pessoais essenciais e à ausência de assistência adequada, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional configura fortuito interno e afasta a incidência da suspensão prevista no Tema 1.417 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor permanece aplicável às hipóteses de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional. 3. A restituição da bagagem em prazo inferior a vinte e um dias não descaracteriza a falha do serviço nem afasta a responsabilidade civil da transportadora. 4. Despesas emergenciais realizadas em razão do extravio de bagagem constituem danos materiais indenizáveis quando comprovado o nexo causal com a falha do serviço. 5. O extravio temporário de bagagem em viagem internacional, com privação de itens essenciais em local de frio intenso, caracteriza dano moral indenizável. 6. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 55; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331 (Tema 210); STF, ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no AREsp nº 478.454/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 08.04.2014; STJ, REsp nº 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., DJe 21.09.2011; TJMT, N.U 1039639-48.2025.8.11.0002, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 23.04.2026; TJMT, N.U 1005139-45.2025.8.11.0037, j. 05.03.2026; TJMT, N.U 1072229-81.2025.8.11.0001, j. 05.03.2026; TJRS, Recurso Cível nº 71003081213, j. 09.06.2011; TJDFT, 20080610078737ACJ, j. 01.06.2010.

  • TJMT · Acórdão1001441-08.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA EM APLICATIVO DE EMISSÃO DE PASSAGENS. VOUCHER DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TAXAS DE EMBARQUE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia decorre da impossibilidade de utilização de vouchers emitidos em cumprimento de acordo judicial anterior, em razão de falha sistêmica no aplicativo da empresa, que impedia o pagamento residual das taxas de embarque, obrigando o consumidor a realizar sucessivas tentativas de solução administrativa e posterior judicialização da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor ou exclusivamente ao Código Brasileiro de Aeronáutica; (iii) determinar se a falha sistêmica e o atendimento ineficiente configuram dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos genéricos ou padronizados não impede o conhecimento do recurso quando for possível extrair da peça recursal a intenção de reforma da sentença e a devolução da matéria impugnada, em observância aos princípios da informalidade e da primazia do julgamento de mérito. A relação entre passageiro e companhia aérea constitui relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quanto às falhas na prestação de serviços e danos morais decorrentes do transporte aéreo nacional. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral limita a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos tratados internacionais às hipóteses específicas de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, não afastando a incidência do CDC em casos de falha operacional e tecnológica. Problemas tecnológicos em plataformas digitais de emissão de passagens configuram fortuito interno e integram o risco da atividade empresarial, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A imposição ao consumidor de longas tentativas administrativas para solucionar erro sistêmico da própria fornecedora caracteriza desvio produtivo do consumidor e enseja reparação por dano moral em razão da indevida subtração de tempo útil. A necessidade de ajuizamento de cumprimento de sentença e de nova ação judicial para viabilizar o exercício de direito já reconhecido em acordo anterior evidencia resistência abusiva da fornecedora e intensifica o abalo extrapatrimonial suportado pelo consumidor. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando demonstra inconformismo apto a permitir a devolução da matéria impugnada, ainda que contenha fundamentos genéricos ou parcialmente padronizados. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às falhas na prestação de serviços de transporte aéreo nacional, inclusive em hipóteses de defeitos operacionais e tecnológicos em plataformas digitais. Falhas sistêmicas em aplicativos de emissão de passagens constituem fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A perda injustificada do tempo útil do consumidor para solucionar falha criada pelo próprio fornecedor configura desvio produtivo apto a ensejar dano moral indenizável. A resistência administrativa injustificada e a necessidade de judicialização para concretização de direito previamente reconhecido agravam o dano moral suportado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Tema 210 da Repercussão Geral.

  • TJMT · Acórdão1079847-77.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EM VEÍCULO SOB GUARDA DE HOTEL. SERVIÇO DE VALET. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DE RESPONSABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. A admissão extrajudicial de responsabilidade realizada por fornecedor em comunicações eletrônicas constitui prova suficiente do nexo causal em ação de indenização por falha na prestação de serviço. A prova pericial é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais quando a controvérsia pode ser solucionada adequadamente pela prova documental existente nos autos. A parte que assume obrigação na esfera extrajudicial não pode posteriormente negar sua responsabilidade em juízo sem violar a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. A saída momentânea do consumidor do local do evento não afasta o nexo causal quando o fornecedor posteriormente reconhece expressamente sua responsabilidade pelo dano. Recursos desprovidos.

  • TJMT · Acórdão1075018-64.2024.8.11.004121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por entidade de autogestão em saúde contra sentença que determinou o fornecimento de Escetamina Aerossol Nasal — SPRAVATO, manteve astreintes e condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Fato relevante. Paciente com transtorno depressivo recorrente grave apresentou refratariedade a múltiplos tratamentos, internação psiquiátrica por risco iminente de suicídio e indicação médica fundamentada para uso de Escetamina Aerossol Nasal, na dose de 84mg, em duas sessões semanais, na fase de indução. Negativa administrativa. O plano recusou a cobertura sob os fundamentos de ausência de previsão no rol interno e suposto uso domiciliar do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a natureza de autogestão do plano afasta a incidência do CDC; (ii) saber se é lícita a negativa de cobertura de medicamento prescrito para doença coberta, em contexto de urgência psiquiátrica e risco à vida; (iii) saber se a recusa configura dano moral; e (iv) saber se o valor da indenização e as astreintes devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A entidade de autogestão não se submete ao CDC, nos termos da Súmula 608/STJ. Essa exclusão não afasta a incidência das normas próprias do plano, da Lei nº 9.656/1998, do Decreto Estadual nº 5.729/2005, da boa-fé objetiva e da finalidade assistencial do serviço. A negativa de cobertura foi indevida. O medicamento possui registro sanitário. A prescrição médica indicou tratamento necessário para doença coberta, em quadro de urgência psiquiátrica e risco à vida. A alegação de uso domiciliar não prevalece. O tratamento exige administração supervisionada em ambiente clínico, ambulatorial ou hospitalar, com monitoramento profissional. O rol interno do plano não pode esvaziar tratamento indicado para doença coberta, sobretudo quando há risco à vida e

  • TJMT · Acórdão1086630-85.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO ABRUPTA DE CONSUMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. FASE EXECUTIVA. TARIFA SOCIAL. INOVAÇÃO E OBRIGAÇÃO PROSPECTIVA INDEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da emissão de faturas de água em valores excessivos e incompatíveis com a média histórica de consumo da unidade consumidora, culminando na suspensão do fornecimento do serviço essencial. A sentença declarou a inexigibilidade das cobranças impugnadas, determinou o refaturamento com base na média dos últimos seis meses, condenou a concessionária à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A concessionária requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora postula o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a aplicação de astreintes, o enquadramento permanente na tarifa social e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das medições e a existência de vazamento interno apto a afastar sua responsabilidade; (ii) estabelecer se o corte indevido do fornecimento de água configura dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de análise, em sede recursal, do alegado descumprimento de tutela de urgência e da execução de astreintes; e (v) definir se cabe imposição judicial de enquadramento futuro e permanente da unidade consumidora em tarifa social. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público e usuária possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A abrupta elevação do consumo após a substituição do hidrômetro, em manifesta divergência com a média histórica da unidade consumidora, impõe à concessionária o ônus de demonstrar tecnicamente a regularidade da cobrança e a eventual existência de vazamento interno. A ausência de laudo técnico contemporâneo e individualizado capaz de comprovar vazamento interno inviabiliza o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora e caracteriza falha na prestação do serviço. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária possui natureza relativa e cede diante da discrepância evidente entre a média histórica de consumo e os valores cobrados nas faturas impugnadas. O corte indevido do fornecimento de água, serviço público essencial, configura dano moral presumido, por atingir diretamente a dignidade da pessoa humana e as condições mínimas de subsistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução da condenação para R$ 3.000,00 diante da rápida restauração do serviço mediante tutela de urgência. A verificação do alegado descumprimento de tutela de urgência e a execução de multa coercitiva constituem matérias de natureza executiva, cuja análise compete ao juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. O enquadramento em tarifa social depende do preenchimento contínuo de requisitos administrativos e regulatórios, não cabendo ao Poder Judiciário impor obrigação genérica e permanente sem demonstração de negativa administrativa específica e atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças excessivas decorrentes de falha na medição do consumo, quando não comprova tecnicamente a existência de vazamento interno ou outra causa excludente de responsabilidade. A discrepância substancial entre a média histórica de consumo e as faturas emitidas afasta a presunção relativa de legitimidade das cobranças administrativas. O corte indevido de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa e enseja reparação independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando o restabelecimento do serviço ocorre de forma célere por determinação judicial. A análise do descumprimento de tutela de urgência e a execução de astreintes devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem. O enquadramento em tarifa social depende de requisitos administrativos periódicos e não pode ser imposto judicialmente de forma genérica e permanente sem provocação administrativa específica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Súmula 49.

  • TJMT · Acórdão1002602-89.2024.8.11.004421 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REQUISITOS DO TEMA 6/STF NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento dos medicamentos baclofeno, tizanidina, pregabalina, oxibutinina, solifenacina e duloxetina, não incorporados ao SUS, para tratamento de paraplegia decorrente de trauma raquimedular, bexiga neurogênica, intestino neurogênico, espasticidade e dor neuropática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o ente público deve fornecer medicamentos registrados, mas não incorporados ao SUS, quando comprovados quadro clínico grave, prescrição médica, negativa administrativa e hipossuficiência, mas ausente demonstração de mora ou ilegalidade da CONITEC, de ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e de superioridade terapêutica dos fármacos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é direito fundamental. O fornecimento judicial de medicamento registrado e não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6/STF. O leading case do Tema 6 é o RE 566.471. O recorrente comprovou a gravidade do quadro clínico, a prescrição médica, a negativa administrativa e a hipossuficiência econômica. Não houve prova suficiente de mora ou ilegalidade da CONITEC. Também não houve demonstração individualizada de que as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS foram tentadas, mostraram-se ineficazes ou eram clinicamente contraindicadas. O parecer técnico do NATJUS foi desfavorável ao fornecimento. O parecer apontou ausência de demonstração de superioridade dos medicamentos pleiteados em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS. A prescrição do médico assistente é prova relevante da necessidade clínica individual. Essa prescrição, isoladamente, não substitui a prova técnica exigida para a intervenção judicial excepcional em política pública de assistência farmacêutica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão0021440-11.2017.8.11.005521 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE PROVENTOS APÓS DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE POR CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DOS PROVENTOS ORIGINÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelo Município de Tangará da Serra e pelo Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Tangará da Serra — SERRAPREV contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora aposentada para determinar a manutenção do valor originariamente concedido a título de aposentadoria voluntária por idade, afastando a redução promovida após manifestação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Os recorrentes sustentam ilegitimidade passiva, necessidade de litisconsórcio com o Estado de Mato Grosso, constitucionalidade do ato revisional e ofensa aos princípios da contributividade e do equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo benefício previdenciário pago por autarquia municipal; (ii) estabelecer se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Mato Grosso em razão de ato praticado pelo Tribunal de Contas; (iii) determinar se o Tribunal de Contas possui competência para afastar a aplicação de lei municipal sob fundamento de inconstitucionalidade; (iv) verificar a legalidade da redução dos proventos originalmente concedidos à servidora aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois responde solidária e subsidiariamente pelas insuficiências financeiras do regime próprio de previdência municipal, conforme previsão expressa da legislação local. Não há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de Mato Grosso, porque a relação jurídica discutida nos autos é exclusivamente previdenciária e vinculada ao regime próprio municipal, inexistindo responsabilidade estatal pelo pagamento do benefício. O Tribunal de Contas não detém competência para afastar a aplicação de lei municipal sob fundamento de inconstitucionalidade, por se tratar de atribuição reservada ao Poder Judiciário. A Súmula nº 347 do STF encontra-se superada pela ordem constitucional inaugurada em 1988, não conferindo às Cortes de Contas poder para exercer controle abstrato de constitucionalidade com efeitos invalidantes sobre leis regularmente editadas. A Lei Complementar Municipal nº 160/2011 goza de presunção de constitucionalidade e deve ser observada enquanto não houver declaração judicial de invalidade. A redução unilateral dos proventos da aposentada, fundada exclusivamente em orientação do Tribunal de Contas, viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do respeito ao ato jurídico perfeito. A alegação de afronta aos princípios da contributividade e do equilíbrio atuarial não prospera diante da ausência de demonstração técnica concreta de impacto financeiro capaz de comprometer a sustentabilidade do regime previdenciário. O piso de 90% da média das remunerações previsto na legislação municipal constitui legítima opção legislativa voltada à proteção social do servidor aposentado, sem configurar contagem ficta de tempo de contribuição. O laudo pericial contábil confirma a correção do cálculo originário do benefício conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação municipal vigente à época da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O Município instituidor do regime próprio de previdência possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas ao pagamento de benefícios previdenciários de seus servidores. 2. O Tribunal de Contas não possui competência para afastar a aplicação de lei municipal sob fundamento de inconstitucionalidade. 3. A redução de proventos previdenciários fundada exclusivamente em deliberação administrativa da Corte de Contas viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 4. A fixação legal de piso mínimo para aposentadoria proporcional constitui legítima opção legislativa municipal, desde que ausente demonstração concreta de desequilíbrio atuarial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I e V, e 40; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal nº 153/2011, art. 19, § 4º, e art. 103; Lei Complementar Municipal nº 160/2011; EC nº 103/2019, art. 4º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 35.410/DF; STF, Súmula nº 347; TJMT, N.U 1012017-97.2023.8.11.0055, Primeira Turma Recursal, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 08.07.2024.

  • TJMT · Acórdão1057485-52.2023.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ESGOTAMENTO INSUFICIENTE DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇOS EM CONCESSIONÁRIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. SÓCIO PRESO. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado para satisfação de crédito decorrente de condenação por cancelamento não reembolsado de pacote turístico internacional. Após frustradas tentativas de localização de ativos financeiros e endereços da empresa executada e de seus sócios, a parte exequente requereu diligências complementares de pesquisa cadastral junto a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais. O juízo de origem indeferiu os pedidos e extinguiu a execução sob o fundamento de impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. A recorrente sustentou violação ao princípio da cooperação processual, interpretação equivocada do art. 256, §3º, do CPC e inadequada exclusão de sócio preso do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve esgotamento efetivo das diligências necessárias à localização dos executados antes da extinção do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o art. 256, §3º, do CPC exige prévia consulta a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais para caracterização de local incerto e não sabido; (iii) determinar se a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 impede a permanência de sócio preso no polo passivo da fase executiva; e (iv) verificar se a extinção da execução observou os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe ao Poder Judiciário atuação colaborativa voltada à obtenção de tutela jurisdicional efetiva, especialmente na fase executiva. A extinção do cumprimento de sentença somente se justifica após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte executada. A mera utilização do sistema SNIPER não supre a necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais aptos a fornecer dados cadastrais atualizados. A negativa de realização das diligências requeridas pela parte exequente, seguida da extinção do processo, configura prestação jurisdicional insuficiente. O art. 256, §3º, do CPC condiciona a caracterização de local incerto e não sabido à prévia requisição de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A celeridade processual não pode ser utilizada como fundamento para restringir diligências legítimas destinadas à localização do devedor e à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. O fato de o executado encontrar-se custodiado em estabelecimento prisional afasta a premissa de localização incerta, por se tratar de paradeiro determinado e passível de alcance pelo Poder Judiciário. A vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 dirige-se às peculiaridades da fase de conhecimento e não impede a persecução patrimonial de sócio preso na fase executiva. A manutenção do sócio no polo passivo da execução preserva a efetividade da desconsideração da personalidade jurídica anteriormente deferida. A tutela executiva deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade, assegurando ao credor a adoção dos meios legais disponíveis para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de localização do executado exige o esgotamento efetivo das diligências disponíveis ao Poder Judiciário. 2. A caracterização de local incerto e não sabido depende da prévia consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 3. A vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 não impede a permanência de sócio preso no polo passivo da fase executiva para fins de persecução patrimonial. 4. O princípio da efetividade da execução impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas cooperativas aptas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 239, §1º, e 256, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 8º, 53, §4º, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1015288-79.2023.8.11.0002, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 14.04.2025.

  • TJMT · Acórdão1003489-37.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. BLOQUEIO PREVENTIVO E ENCERRAMENTO UNILATERAL. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira digital. A parte autora alegou que sua conta de pagamento foi bloqueada e posteriormente encerrada sem prévia notificação, impedindo o acesso aos valores provenientes de sua atividade profissional autônoma. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e requereu indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que o bloqueio decorreu de movimentações atípicas identificadas por sistemas de prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, com comunicação prévia e disponibilização de prazo para transferência do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral da conta de pagamento configuram falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se a instituição financeira observou as normas regulatórias aplicáveis ao encerramento da conta; e (iii) determinar se os fatos narrados ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras possuem dever legal e regulatório de monitorar transações suspeitas para prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Circular BACEN nº 3.978/2020. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de bloqueio preventivo em hipóteses de movimentação fora do padrão de uso ou suspeita de crimes financeiros. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira incompatível com a renda declarada pela consumidora, incluindo operações relacionadas a plataformas de apostas eletrônicas, circunstância apta a justificar o acionamento dos mecanismos internos de segurança da instituição financeira. O bloqueio cautelar da conta constitui exercício regular de direito quando fundado em indícios objetivos de irregularidade e voltado à proteção do sistema financeiro. A instituição financeira comprovou o envio de comunicações eletrônicas informando o bloqueio e o posterior encerramento da conta, bem como a disponibilização de prazo para transferência do saldo remanescente. A Resolução BCB nº 96/2021 não impede a resilição unilateral do contrato bancário em situações de risco operacional ou quebra da relação de confiança decorrente de movimentações suspeitas. A autora conseguiu transferir integralmente os valores existentes na conta para outra instituição financeira, inexistindo retenção indevida de ativos. O encerramento unilateral da conta, precedido de comunicação e sem apropriação indevida de valores, não configura ato ilícito indenizável. A ausência de falha na prestação do serviço e de violação concreta a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral. O bloqueio temporário decorrente de mecanismos de segurança bancária caracteriza mero dissabor inerente às relações contratuais financeiras digitais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo de conta bancária fundado em movimentação atípica constitui exercício regular de direito da instituição financeira quando respaldado em normas de prevenção à fraude e lavagem de dinheiro. 2. O encerramento unilateral de conta de pagamento é legítimo quando precedido de comunicação ao consumidor e assegurada a transferência do saldo remanescente. 3. A ausência de retenção indevida de valores e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 421; CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 425, V; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 9.613/1998; Circular BACEN nº 3.978/2020; Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1061794-48.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 23.04.2026; TJMT, N.U 1002292-81.2025.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Turma Recursal Cível, j. 08.08.2025; TJRS, Recurso Cível nº 71007285570, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.06.2018.

  • TJMT · Acórdão1009764-36.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PERSONALIDADE JURÍDICA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO INTEGRADA DE EMPRESAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. O título judicial condenou a devedora originária ao pagamento de R$ 9.083,56 (nove mil, oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) em favor dos consumidores, em razão de distrato de contrato de compra e venda de cota ou unidade em empreendimento imobiliário-turístico. Fato relevante. A execução contra a devedora originária restou frustrada. A pesquisa via SISBAJUD foi negativa. Os autos indicam atuação integrada de empresas no empreendimento, na comercialização, na gestão, na intermediação, no atendimento e na operacionalização do negócio. Decisão recorrida. A decisão acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na relação de consumo e na teoria menor prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se as empresas recorrentes possuem legitimidade passiva para responder patrimonialmente pelo crédito consumerista; (ii) saber se o acolhimento do incidente viola a coisa julgada formada na fase de conhecimento; (iii) saber se a frustração da execução contra a devedora originária autoriza a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor; e (iv) saber se há elementos suficientes de atuação integrada entre as empresas vinculadas ao empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de consumo foi reconhecida na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença deve observar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do consumidor vulnerável. A desconsideração da personalidade jurídica em matéria consumerista segue a teoria menor. O art. 28, § 5º, do CDC permite a medida quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. A coisa julgada não impede a instauração posterior do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O incidente não rediscute o mérito da condenação. Ele apenas define a responsabilidade patrimonial de sujeitos vinculados à cadeia de fornecimento. A autonomia patrimonial não pode ser invocada como barreira absoluta à efetividade do título judicial consumerista, quando demonstrada a frustração da execução e a atuação integrada das empresas no negócio. O inadimplemento do distrato, o trânsito em julgado, a tentativa infrutífera de satisfação do crédito e os documentos que indicam atuação integrada justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1082414-81.2025.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEFROPATIA GRAVE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO CLÍNICO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM NOTA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito tributário ajuizada por servidora pública inativa, portadora de nefropatia grave, visando à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do limite legal. A sentença reconheceu o direito à redução da base de cálculo, mas fixou o termo inicial da restituição na data da emissão do laudo médico oficial em julho de 2025. A recorrente pretende a reforma da decisão para que o marco inicial seja fixado na data do diagnóstico clínico da enfermidade, ocorrido em 25/04/2019, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial oficial possui natureza constitutiva ou meramente declaratória do direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício e da repetição do indébito deve corresponder à data do diagnóstico clínico da doença grave ou à data do laudo oficial emitido pela Administração Pública; (iii) determinar a validade da limitação temporal imposta pela Nota Técnica nº 01/2022/MTPREV. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária surge com o preenchimento dos requisitos legais de inatividade e acometimento por moléstia grave, sendo o laudo médico oficial mero instrumento declaratório da condição clínica preexistente. A exigência de laudo oficial como requisito constitutivo do direito subverte a finalidade protetiva do sistema previdenciário e premia a morosidade administrativa em detrimento da dignidade da pessoa humana. A comprovação da doença grave por prontuários, relatórios médicos e exames contemporâneos ao diagnóstico é suficiente para o reconhecimento judicial do direito à redução da contribuição previdenciária, aplicando-se analogicamente a Súmula 598 do STJ. O prontuário médico e os registros hospitalares demonstram que a recorrente foi submetida à nefrectomia parcial em 25/04/2019 em decorrência da nefropatia grave, configurando prova robusta da existência da enfermidade desde aquela data. A Nota Técnica nº 01/2022/MTPREV não possui hierarquia normativa para restringir direito previsto em lei complementar, sendo inválida a limitação dos efeitos financeiros à data do laudo oficial por afronta ao princípio da legalidade estrita. O entendimento consolidado do STJ estabelece que o termo inicial da isenção ou redução tributária em favor de portador de moléstia grave corresponde à data da comprovação clínica da enfermidade, e não ao momento da emissão do laudo oficial. A manutenção da cobrança integral da contribuição previdenciária após o diagnóstico da doença grave configura enriquecimento sem causa do Estado. A restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas exigidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O laudo médico oficial possui natureza declaratória e não constitutiva do direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária por moléstia grave. 2. O termo inicial da redução da contribuição previdenciária e da repetição do indébito corresponde à data da comprovação clínica da doença grave. 3. É inválido ato administrativo interno que restringe efeitos financeiros de benefício tributário sem previsão legal. 4. A comprovação da enfermidade por documentos médicos idôneos dispensa laudo oficial para reconhecimento judicial do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CTN, art. 167; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Estadual nº 202/2004; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AREsp 1.156.742; TJMT, N.U 1043776-76.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1000106-51.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL PARA CONFECÇÃO DE PIAS EM MÁRMORE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROLONGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, condenando o réu apenas à devolução da quantia paga antecipadamente em contrato verbal para confecção de pias em mármore, diante da não entrega dos produtos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual prolongado, aliado à retenção indevida de valores e ao descaso do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado da compensação extrapatrimonial à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A revelia do recorrido faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, os quais encontram respaldo em comprovante de pagamento e em conversas mantidas por aplicativo de mensagens. O fornecedor não entregou os produtos contratados nem restituiu espontaneamente os valores recebidos, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de solução promovidas pelo consumidor ao longo de quase um ano. As justificativas sucessivamente apresentadas pelo recorrido, sem solução efetiva do problema, evidenciam descaso incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, cooperação e informação. O inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassa o mero descumprimento obrigacional, pois comprometeu a utilização do primeiro imóvel próprio do consumidor e impôs desgaste emocional, frustração legítima e desvio produtivo relevante. A retenção indevida de valores e a ausência de solução administrativa eficaz configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço, o tempo de espera suportado pelo consumidor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidem juros legais pela taxa SELIC, nos termos da sistemática civil vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual prolongado, acompanhado de retenção indevida de valores e reiterado descaso do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à utilização de bem essencial à habitabilidade do imóvel caracteriza lesão extrapatrimonial. 3. A ausência de solução administrativa eficaz e o desvio produtivo imposto ao consumidor evidenciam falha relevante na prestação do serviço. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 43 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1011743-30.2025.8.11.0002, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 19.09.2025; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1071478-94.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 09.04.2026, pub. DJE 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1004662-96.2026.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA AUTONOMIA MÉDICA. EXAMES DIAGNÓSTICOS DECORRENTES DE QUADRO SINTOMÁTICO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONDUTA ABUSIVA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a autorização e o custeio integral de exames laboratoriais prescritos por médico assistente, bem como condenar a recorrente ao pagamento de indenização extrapatrimonial em razão da negativa administrativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a negativa de autorização dos exames laboratoriais baseada em suposta insuficiência da justificativa médica e em exigências administrativas internas é lícita; (ii) estabelecer se os exames prescritos possuem natureza meramente preventiva ou caráter diagnóstico relacionado a quadro clínico sintomático; (iii) determinar se cláusulas contratuais de limitação de reembolso se aplicam à hipótese de obrigação de fazer consistente em custeio direto de exames; (iv) verificar se a recusa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; e (v) definir se o valor da indenização e os critérios de atualização monetária observam os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O

  • TJMT · Acórdão1013941-75.2025.8.11.005521 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVARIA EM BAGAGEM DESPACHADA. PEDIDO RESTRITO A DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de avarias em malas despachadas em transporte aéreo nacional. Fato relevante. Os consumidores registraram a ocorrência por meio de Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB. As fotografias juntadas demonstraram avarias nas bagagens. A companhia aérea registrou a ocorrência e ofereceu voucher, pontos ou bagagem nova. Os consumidores recusaram as soluções administrativas. Pedido inicial. Os autores formularam pedido exclusivo de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente. Não houve pedido autônomo de ressarcimento material pelo valor das malas, reparo ou substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a avaria em bagagem despachada gera dano moral indenizável de forma automática; e (ii) saber se é possível impor reparação material quando a petição inicial contém apenas pedido de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaria em bagagem despachada pode caracterizar falha na prestação do serviço. A reparação material exige pedido próprio e prova do prejuízo correspondente. A responsabilidade objetiva da transportadora aérea não dispensa a demonstração do dano indenizável. O dano moral não decorre automaticamente de toda falha contratual ou de todo dano a bem material. O RIB e as fotografias comprovam as avarias nas bagagens. Esses elementos não demonstram, por si sós, lesão a direito da personalidade. A oferta administrativa de voucher, pontos ou bagagem nova afasta a alegação de descaso absoluto no atendimento. A recusa dos consumidores não converte o prejuízo patrimonial em dano moral. Não houve prova de humilhação, exposição vexatória, privação de itens essenciais, perda relevante de tempo útil, negativa abusiva de atendimento, desdobramento excepcional ou abalo moral concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1037279-80.2024.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO DE 45 DIAS. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO DE FÉRIAS COLETIVAS. AJUSTE CONTÁBIL COMPENSATÓRIO. LEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública contratada temporariamente para exercer a função de professora na rede estadual de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias. A recorrente sustentou que o Estado efetuava o pagamento do adicional apenas sobre 30 dias de férias, embora a legislação estadual assegure 45 dias anuais aos professores, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças referentes ao período de 2019 a 2023, bem como a restituição de valores descontados sob a rubrica “férias coletivas”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias devido à professora contratada temporariamente deve incidir sobre a base de 45 dias, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, durante todo o período contratual de 2019 a 2023; e (ii) estabelecer se é legítimo o desconto efetuado sob a rubrica “férias coletivas” na rescisão contratual em razão de período aquisitivo incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao terço constitucional de férias, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, sendo a garantia extensível aos servidores temporários. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, estendendo esse regime aos contratados temporariamente. O TJMT, no IRDR Tema 4, firmou entendimento vinculante de que o terço constitucional devido aos professores temporários deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei. A divisão do período de férias conforme o calendário escolar não descaracteriza a base legal de 45 dias para incidência do adicional constitucional. O direito ao pagamento do terço constitucional deve observar a proporcionalidade ao tempo efetivamente trabalhado em cada vínculo temporário, em razão da ausência de período aquisitivo anual completo. As fichas financeiras e a manifestação técnica juntadas aos autos demonstram que o Estado efetuava o pagamento do adicional apenas sobre a proporção correspondente a 30 dias, suprimindo a diferença relativa aos 15 dias remanescentes em todo o período de 2019 a 2023. O desconto registrado sob a rubrica “férias coletivas” constitui ajuste contábil destinado à compensação de valores já usufruídos e pagos antecipadamente durante o recesso escolar. A compensação evita pagamento em duplicidade e impede enriquecimento sem causa, sobretudo quando o vínculo temporário é encerrado antes da aquisição integral do período de férias. O procedimento encontra amparo no art. 36, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 656/2020 e na jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado. Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional devido ao professor contratado temporariamente incide sobre a base de 45 dias de férias prevista na LC Estadual nº 50/1998. 2. O pagamento do adicional de férias ao servidor temporário deve observar a proporcionalidade ao tempo de efetivo exercício em cada vínculo contratual. 3. O desconto sob a rubrica “férias coletivas” constitui compensação contábil legítima quando destinado a evitar pagamento em duplicidade de período já usufruído e remunerado. 4. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; LC/MT nº 50/1998, arts. 54, 55 e 56; Decreto Estadual nº 656/2020, arts. 29 e 36; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJMT, IRDR Tema 4, nº 1002789-40.2021.8.11.0000; TJMT, N.U 1007640-96.2024.8.11.0007, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 19.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1088648-16.2024.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL. CONFLITO FAMILIAR. AGRESSÕES RECÍPROCAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO ACIONAMENTO DA POLÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais fundada em alegada invasão de propriedade rural, ameaças, agressões físicas e suposta prisão injusta decorrente de acionamento policial por familiares durante confraternização natalina em imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve invasão ilícita da propriedade rural apta a ensejar reparação civil; (ii) estabelecer se as agressões físicas narradas configuram ato ilícito unilateral imputável aos recorridos; (iii) determinar se o depoimento testemunhal produzido possui força probatória suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; e (iv) verificar se o acionamento da autoridade policial caracterizou conduta abusiva geradora de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o imóvel rural também era habitado pelo genitor comum das partes, o qual consentiu previamente com a presença dos familiares durante as festividades natalinas, afastando a configuração de invasão de propriedade ou esbulho possessório. A instalação de barracas no quintal da residência decorre de contexto ordinário de hospitalidade familiar e não evidencia oposição imediata, inequívoca e contemporânea do recorrente à permanência dos visitantes no local. O boletim de ocorrência possui natureza unilateral e, desacompanhado de elementos corroborativos contemporâneos, não comprova a alegada invasão da propriedade. O laudo de exame de corpo de delito comprova apenas a existência de escoriações superficiais, sem individualizar autoria ou demonstrar o nexo causal entre as lesões e conduta exclusiva dos recorridos. A instrução processual evidencia conflito familiar generalizado e agressões recíprocas potencializadas pelo consumo de bebidas alcoólicas, inclusive com comprovação de agressão física praticada pelo próprio recorrente contra uma das recorridas. A ocorrência de agressões mútuas afasta a caracterização de ato ilícito unilateral e inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O depoimento testemunhal produzido revela fragilidade probatória diante do vínculo de parentesco com o recorrente, da existência de animosidade familiar, da admissão de ingestão de bebida alcoólica e da ausência de percepção direta sobre o início do conflito. O acionamento da Polícia Militar em contexto de briga familiar e agressão física constitui exercício regular de direito, inexistindo prova de má-fé ou de falsa imputação criminosa pelos recorridos. A responsabilidade civil exige comprovação robusta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presença de familiares em imóvel rural com consentimento de coproprietário ou morador legítimo afasta a caracterização de invasão de propriedade para fins de responsabilidade civil. 2. A ocorrência de agressões recíprocas impede o reconhecimento de ato ilícito unilateral e afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. O laudo de exame de corpo de delito, desacompanhado de prova do nexo causal e da autoria exclusiva, não basta para caracterizar responsabilidade civil. 4. O acionamento da autoridade policial diante de conflito familiar e agressões físicas configura exercício regular de direito, ausente comprovação de má-fé ou denunciação falsa. 5. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 18, I, 186 e 927; CPC, art. 98, § 3º, e art. 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, RI n. 1006240-84.2023.8.1.0006, j. 05.09.2025; Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, RI n. 1076640-41.2023.8.11.0001, j. 10.05.2025; Turma Recursal Cível do TJMT, RI n. 1001017-94.2025.8.11.0002, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 09.04.2026, pub. DJE 14.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1000372-89.2026.8.11.900521 de maio de 2026

    EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONSELHEIRO TUTELAR. RECUSA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. MEDIDA PROTETIVA FUNDAMENTADA NO ECA. ALEGADA ILEGALIDADE DA ORDEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível quando a ausência de justa causa ou a atipicidade da conduta forem evidentes de plano. A determinação judicial para que Conselheiro Tutelar formalize o recebimento de adolescente em situação de vulnerabilidade constitui medida protetiva compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente. A autonomia funcional do Conselho Tutelar não afasta o dever de cumprimento de ordens judiciais fundamentadas e orientadas pela proteção integral da criança e do adolescente. A recusa em cumprir ordem judicial aparentemente legal e vinculada à efetivação de medida protetiva pode caracterizar, em tese, o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. A análise acerca da existência de dolo ou de eventual erro de proibição demanda instrução probatória e não pode ser exaurida na via sumária do habeas corpus. Ordem denegada.

  • TJMT · Acórdão1008338-66.2025.8.11.004021 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito e improcedente o pedido contraposto, com condenação ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se a proprietária do veículo possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais; (ii) saber se é possível o chamamento da seguradora ao processo no rito da Lei nº 9.099/1995; (iii) saber se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se a condutora recorrente deve responder pelo acidente; (v) saber se os danos materiais foram comprovados; (vi) saber se os danos morais ficaram configurados; e (vii) saber se o pedido contraposto deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR A proprietária do veículo avariado possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais. A condução do automóvel por seu cônjuge no momento da colisão não afasta essa legitimidade. O chamamento da seguradora ao processo é inadmissível nos Juizados Especiais Cíveis. O art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda a intervenção de terceiros, sem prejuízo de eventual ação própria. Não há cerceamento de defesa quando os documentos dos autos permitem o julgamento da controvérsia. A prova oral pretendida não se mostra apta a afastar a causa determinante do acidente. O boletim de ocorrência indica que a condutora recorrente admitiu que invadiu via preferencial e causou a colisão. Não houve prova segura de culpa exclusiva ou concorrente do condutor do outro veículo. Os danos materiais podem ser fixados com base em orçamento idôneo. O valor adotado corresponde ao menor orçamento apresentado e guarda compatibilidade com as avarias descritas. O dano moral não decorre de todo acidente de trânsito. No caso, o evento ultrapassou o mero aborrecimento, pois houve acionamento do SAMU, atendimento emergencial de menor de idade em UPA, imobilização, dor e abalo emocional documentados. O pedido contraposto deve ser rejeitado. A pretensão foi fundada em condutas atribuídas a terceiro estranho ao polo ativo da demanda, sem prova de ato ilícito imputável à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida.

  • TJMT · Acórdão1086056-96.2024.8.11.000121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. COMPRA DE PORTAS E JANELAS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PRAZO VERBAL DE ENTREGA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ENTREGA DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. RECUSA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESTORNO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de portas e janelas. O consumidor sustenta que a contratação foi condicionada à promessa verbal de entrega em 30 dias, posteriormente descumprida pela fornecedora, que ainda tentou entregar produtos em desconformidade com o contratado e sem nota fiscal. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, afastou os danos materiais em razão do estorno integral da compra, declarou a ilegitimidade passiva da instituição financeira responsável pelo cartão de crédito e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A empresa fornecedora requer a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. O consumidor busca o reconhecimento da responsabilidade solidária do banco, a repetição do indébito e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a promessa verbal de entrega vincula a fornecedora em detrimento do prazo previsto no contrato escrito; (ii) estabelecer se a recusa do consumidor ao recebimento da mercadoria foi legítima; (iii) determinar se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iv) verificar a existência de danos materiais indenizáveis e a possibilidade de repetição do indébito; e (v) examinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A oferta verbal realizada pelo fornecedor integra o contrato e vincula a relação de consumo, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando demonstrada por mensagens eletrônicas e prova testemunhal. Em contratos de adesão, eventual divergência entre cláusula escrita e promessa verbal deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A tentativa de entrega de mercadoria desacompanhada de nota fiscal e em desconformidade com as especificações contratadas legitima a recusa do consumidor, em observância ao princípio da exceção do contrato não cumprido e ao art. 313 do Código Civil. A substituição de vidros insulados por vidros comuns caracteriza inadimplemento contratual substancial e evidencia falha grave na prestação do serviço pela fornecedora. A instituição financeira que atua exclusivamente como operadora do cartão de crédito e meio de pagamento não responde solidariamente por vícios do produto ou inadimplemento contratual do fornecedor quando ausente participação direta na cadeia de fornecimento do bem. O estorno integral do valor da compra recompõe o patrimônio do consumidor quanto ao principal, afastando a condenação por danos materiais referentes ao valor da transação. A incidência de juros e encargos do crédito rotativo decorre da dinâmica contratual do cartão de crédito e não configura cobrança indevida apta a ensejar repetição em dobro do indébito. A conduta da fornecedora, consistente no descumprimento da oferta, tentativa de entrega de produto diverso do contratado e ausência de nota fiscal, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A promessa verbal de prazo de entrega integra a oferta e vincula o fornecedor, prevalecendo sobre cláusula contratual genérica em benefício do consumidor. O consumidor pode recusar legitimamente mercadoria entregue sem nota fiscal ou em desconformidade com as especificações contratadas. A administradora ou emissora de cartão de crédito que atua apenas como meio de pagamento não responde solidariamente por inadimplemento contratual do fornecedor sem demonstração de participação direta na cadeia de fornecimento. O estorno integral da compra afasta a condenação por danos materiais referentes ao valor principal da transação. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e má-fé do fornecedor, não incidindo em hipóteses de desacordo comercial posteriormente estornado. O descumprimento reiterado da oferta, aliado à tentativa de entrega de produto diverso do contratado, configura dano moral passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 42, parágrafo único, e 47; CC, art. 313; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: não citada expressamente.

  • TJMT · Acórdão1010717-74.2025.8.11.004121 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRANÇA RETROATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação declaratória e de cobrança ajuizada por servidora pública estadual visando ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau máximo referente ao período de 2011 a 2016, sob fundamento de prescrição quinquenal. A recorrente sustenta que ação anterior, ajuizada em 2015 e extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, interrompeu validamente a prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a extinção sem resolução de mérito da ação anterior afasta o efeito interruptivo da prescrição e autoriza o reconhecimento da prescrição na nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A propositura da ação anterior em 23/08/2015, seguida de despacho citatório em 15/09/2016, interrompe validamente a prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, retroagindo os efeitos interruptivos à data do ajuizamento da demanda. O exercício regular do direito de ação descaracteriza a inércia da parte autora, fundamento essencial da prescrição, afastando a perda da pretensão pelo decurso do tempo. A prescrição interrompida permanece suspensa durante a tramitação do processo judicial e somente recomeça a fluir integralmente após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação anterior, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. A extinção da ação anterior sem resolução de mérito, inclusive por abandono da causa, não elimina o efeito interruptivo já produzido pelo despacho citatório regularmente proferido. O reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem desconsidera elementos documentais constantes dos autos e afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC e no art. 93, IX, da Constituição Federal. A controvérsia relativa ao direito material ao adicional de insalubridade demanda apreciação probatória pelo juízo de origem, inviabilizando o julgamento imediato do mérito pela instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação anterior com despacho citatório válido interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da demanda. 2. A prescrição interrompida somente recomeça a fluir após o encerramento definitivo da ação anterior. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito não afasta o efeito interruptivo da prescrição já consumado. 4. Viola o dever de fundamentação a decisão que desconsidera tese expressamente deduzida e comprovada nos autos acerca da interrupção da prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, § 1º, 485, III, 487, II, e 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 202, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJMT, N.U 1010562-45.2023.8.11.0040, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 21.07.2025.

  • TJMT · Acórdão1001115-97.2023.8.11.005114 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CALCÁRIO DOLOMÍTICO. ENTREGA PARCIAL DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA. ABATIMENTO DE ESTORNO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em ação de cobrança fundada em compra e venda de calcário dolomítico por produtor rural. Houve pagamento integral do preço e entrega parcial do produto. Permaneceu saldo de 1.060,98 toneladas não entregue. A sentença manteve a condenação da fornecedora à restituição do valor correspondente ao produto não entregue, com dedução do valor estornado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a fornecedora comprovou a efetiva disponibilização do saldo remanescente do produto ao comprador; (ii) saber se houve mora do comprador e validade de taxa de armazenamento; e (iii) saber quais critérios devem ser aplicados ao cálculo do débito, ao abatimento do estorno, à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do preço e a entrega parcial do produto ficaram comprovados. Cabia à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do comprador. A alegação de que o produto permaneceu disponível para retirada não afasta o inadimplemento parcial. A fornecedora não comprovou estoque reservado, comunicação inequívoca para retirada, constituição em mora do comprador e aceite válido de taxa de armazenamento. A condenação principal deve ser mantida. A restituição deve corresponder ao valor das 1.060,98 toneladas de calcário dolomítico não entregues, com dedução do valor já estornado. O cálculo do débito deve evitar duplicidade de atualização. A correção monetária pelo INPC incide desde o desembolso sobre o valor histórico do produto não entregue. O estorno deve ser deduzido na data do efetivo pagamento. Os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir da citação, conforme pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.

  • TJMT · Acórdão1010478-28.2025.8.11.005514 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. TUSD. COBRANÇA RETROATIVA DE TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RELATIVA A CORTE DE ENERGIA E NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada para afastar cobrança de fatura de energia elétrica referente a ressarcimento retroativo de ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição no sistema de geração distribuída de energia solar, relativa ao período de setembro de 2017 a março de 2021, no valor de R$ 1.075,34. A sentença declarou inexistente o débito, determinou a abstenção de cobrança futura e, após embargos de declaração, impôs ao ente público a obrigação de se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos, rejeitando o pedido de danos morais. O recorrente pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão das obrigações de abstenção e a improcedência dos pedidos com fundamento na modulação de efeitos da ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute a exigibilidade de ICMS cobrado retroativamente em fatura de energia elétrica; (ii) estabelecer se é válida a cobrança retroativa de ICMS incidente sobre a TUSD no sistema de geração distribuída relativa ao período de 2017 a 2021; (iii) determinar se podem ser impostas ao ente público obrigações de não fazer consistentes em impedir corte de energia e negativação do consumidor por atos operacionais da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado possui legitimidade passiva porque a controvérsia recai diretamente sobre a exigibilidade de ICMS, tributo de sua competência constitucional exclusiva, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, sendo indispensável sua presença para que a declaração de inexigibilidade produza efeitos perante a Fazenda Pública. O pagamento anterior do crédito tributário pela concessionária por meio de programa de parcelamento fiscal não afasta a legitimidade estatal, pois a concessionária atua como mera arrecadadora ou substituta tributária, repassando ao consumidor o custo da exação instituída e fiscalizada pelo ente tributante. A cobrança retroativa de valores acumulados por quatro anos, lançada apenas em 2024, viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, além do direito à informação adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, por surpreender o consumidor após sucessivos faturamentos regularmente quitados. A Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 323, I, limita a cobrança retroativa por faturamento a menor ou ausência de faturamento aos três ciclos imediatamente anteriores, de modo que a exigência relativa ao período de setembro de 2017 a março de 2021 extrapola o limite regulatório e revela ilegalidade manifesta. A modulação de efeitos fixada na ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000 protege apenas a arrecadação já realizada e restringe a repetição de indébito, não constituindo autorização para criação de novas cobranças retroativas sobre fatos geradores pretéritos não oportunamente faturados. As obrigações de impedir suspensão do fornecimento de energia e negativação possuem natureza estritamente operacional e integram a gestão comercial exclusiva da concessionária de energia elétrica, que não é exercida pelo Estado, tornando inexequível a imposição dessas obrigações à Fazenda Pública. A declaração judicial de inexistência do débito já assegura proteção suficiente ao consumidor, e eventual prática futura de corte indevido ou negativação pela concessionária deverá ser discutida diretamente contra a empresa responsável, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado de Mato Grosso possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute a exigibilidade de ICMS cobrado retroativamente em fatura de energia elétrica, por ser o titular da competência tributária e destinatário final da arrecadação. 2. É inexigível a cobrança retroativa de ICMS incidente sobre a TUSD no sistema de geração distribuída quando lançada anos após o consumo, em violação à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e aos limites temporais fixados pela regulação da ANEEL. 3. A modulação de efeitos da ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000 não autoriza a constituição extemporânea de novas cobranças retroativas, restringindo-se à preservação da arrecadação já realizada e à limitação da repetição do indébito. 4. Não se pode impor ao Estado obrigação de impedir corte de energia ou negativação do consumidor quando tais atos constituem atribuição operacional exclusiva da concessionária de energia elétrica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CDC, art. 6º, III; Lei n.º 9.868/1999, art. 27; CPC, arts. 485, VI, e 506; CTN, art. 7º, § 3º; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 323, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ADI n.º 1018481-79.2021.8.11.0000, Órgão Especial, j. 15.02.2022; TJMT, RI n.º 1008329-26.2024.8.11.0045, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 07.07.2025; TJMT, RI n.º 1004653-58.2022.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp n.º 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06.04.2017.

  • TJMT · Acórdão1080274-74.2025.8.11.000114 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. BLOQUEIO DE CONTA POR APONTAMENTO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA ANÁLISE DE RISCO PRIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de conta em plataforma digital e indenização por danos morais e materiais, formulados por motorista parceiro excluído após verificação de segurança baseada em apontamento criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta com base em apontamento criminal prescrito configura ato ilícito; (ii) estabelecer se a conduta da plataforma viola normas contratuais, legais ou de proteção de dados; (iii) determinar se há dever de indenizar por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre motorista e plataforma possui natureza civil e é regida pela autonomia privada e liberdade contratual, que autorizam a fixação de critérios de permanência e exclusão. A existência de apontamento criminal, ainda que com punibilidade extinta, constitui dado relevante para análise de risco e segurança, não sendo equiparável à inexistência do fato. A exclusão do motorista com base em critérios de segurança configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A liberdade contratual permite a rescisão unilateral da parceria, especialmente quando prevista em termos de uso e vinculada à proteção de usuários da plataforma. Não há violação à LGPD quando assegurada a possibilidade de revisão da decisão e inexistente tratamento exclusivamente automatizado de dados. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de danos morais e materiais, sendo indevidos também os lucros cessantes por ausência de comprovação e vedação no rito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de motorista de aplicativo com base em apontamento criminal, ainda que prescrito, constitui exercício regular de direito quando fundada em critérios de segurança da plataforma. 2. A autonomia privada autoriza a rescisão unilateral de contratos de parceria, desde que prevista contratualmente e não abusiva. 3. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais. 4. A utilização de dados para análise de risco, com possibilidade de revisão, não configura violação à LGPD. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 421 e 421-A; CPC, art. 373, I e art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55; Lei nº 12.587/2012, art. 11-B, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1035143-76.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, j. 06.11.2025.

  • TJMT · Acórdão1047281-57.2022.8.11.004114 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. PAGAMENTO EM PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito tributário relativo à CDA nº 20192766864, decorrente de ICMS estimativa simplificada. A sentença limitou a restituição ao valor de R$ 3.996,75 (três mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), em razão de pagamento realizado em parcelamento de débito inscrito em dívida ativa. A Fazenda Pública sustenta a impossibilidade de restituição, com fundamento no art. 166 do CTN, por ausência de prova de que o encargo financeiro não foi repassado a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o art. 166 do CTN impede a restituição parcial de ICMS quando o pagamento decorre de débito inscrito em dívida ativa, submetido a execução fiscal e quitado ou parcelado posteriormente, sem demonstração concreta de repasse do encargo financeiro a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra do art. 166 do CTN não deve ser aplicada de forma abstrata e automática para impedir toda restituição de ICMS, especialmente quando o pagamento discutido decorre de crédito inscrito em dívida ativa e posteriormente quitado ou parcelado. A Fazenda Pública não demonstrou que o valor reconhecido na sentença foi efetivamente repassado a terceiros. A alegação genérica de que o ICMS é tributo indireto não afasta, por si só, o direito à restituição no caso concreto. A sentença preservou a proporcionalidade ao não determinar a restituição integral do valor pleiteado. A restituição ficou limitada à parcela de R$ 3.996,75 (três mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao montante reconhecido como repetível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1031615-89.2025.8.11.001514 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. VIOLAÇÃO DE LACRE E CONSUMO CLANDESTINO. AUTUAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. A parte autora impugnou multas e cobranças de recuperação de receita lançadas nas faturas de agosto e setembro de 2025, decorrentes dos Termos de Ocorrência e Inspeção n.º 59601 e 84907, lavrados sob alegação de rompimento de lacre de corte e consumo clandestino após suspensão do fornecimento por inadimplência. A sentença declarou a nulidade dos termos de ocorrência, a inexigibilidade dos débitos correspondentes, determinou o refaturamento das contas, confirmou a tutela liminar e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, julgando improcedente o pedido contraposto. A recorrente sustenta a legalidade da autuação, a regularidade da notificação prévia, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os Termos de Ocorrência e Inspeção lavrados unilateralmente pela concessionária são suficientes para legitimar a cobrança de multa e recuperação de receita; (ii) estabelecer se houve regular notificação prévia do consumidor para exercício do contraditório administrativo; (iii) determinar se foi lícita a suspensão do fornecimento de água com fundamento em débito controvertido e pretérito; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral; (v) avaliar se o valor da indenização fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Termos de Ocorrência e Inspeção foram lavrados de forma unilateral, sem assinatura do consumidor ou de testemunhas desinteressadas, o que compromete a higidez do ato fiscalizatório e impede a imposição válida de penalidade financeira fundada exclusivamente na palavra da própria concessionária interessada na arrecadação. O hidrômetro encontra-se instalado em área externa e acessível a terceiros, de modo que o simples rompimento do lacre não autoriza presunção absoluta de autoria imputável ao consumidor, sendo inadmissível transferir-lhe o risco inerente à atividade empresarial da concessionária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a legitimidade de cobrança fundada em apuração unilateral de fraude, sem perícia técnica isenta ou participação efetiva do consumidor sob o crivo do contraditório, tornando inválida a autuação baseada apenas em documentos internos da prestadora. A concessionária não comprovou a regular notificação prévia do consumidor, pois o código de rastreamento postal apresentado revelou-se inexistente na base de dados dos Correios, o que inviabilizou o exercício do contraditório administrativo e configurou violação ao direito de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O corte do fornecimento de água é ilícito quando utilizado como meio coercitivo para exigir pagamento de débito pretérito e controvertido decorrente de multa por suposta irregularidade ainda discutida, sendo admitida a suspensão apenas em hipóteses excepcionais de inadimplência atual e regularmente notificada. A ausência de notificação prévia válida também viola o art. 40, V, da Lei n.º 11.445/2007, que condiciona a interrupção do serviço essencial à prévia comunicação com antecedência mínima legal, tornando arbitrária a suspensão do abastecimento. A falsa imputação de fraude ao consumidor, associada à interrupção indevida do fornecimento de água em residência com crianças, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atinge a honra e a dignidade da pessoa humana e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, mostrando-se compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos e sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não pode impor multa e cobrança de recuperação de receita com base em autuação unilateral desacompanhada da participação do consumidor ou de prova técnica idônea da irregularidade. 2. A ausência de notificação prévia válida viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de informação, tornando inexigível a cobrança decorrente de suposta fraude no consumo. 3. É ilícita a suspensão do fornecimento de água utilizada como meio coercitivo para cobrança de débito pretérito e controvertido, especialmente sem observância da notificação prevista na legislação setorial. 4. A imputação indevida de fraude somada ao corte de serviço essencial configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e compatível com a gravidade da lesão e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, art. 373, II; Lei n.º 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n.º 11.445/2007, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 521.111/SP; STJ, AgInt no AREsp n.º 999.346/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.04.2017, DJe 03.05.2017; STJ, REsp n.º 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, RI n.º 1027924-04.2024.8.11.0015, Primeira Turma Recursal, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 23.06.2025.

  • TJMT · Acórdão1002079-14.2023.8.11.004414 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ISENÇÃO DE FRANQUIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve a condenação de seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor integral do conserto do veículo, e por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço securitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar a causa, diante da alegada necessidade de perícia; (ii) saber se houve violação à estabilidade processual em razão de decisão proferida em embargos de declaração; (iii) saber se a cláusula de isenção da primeira franquia é aplicável ao caso; (iv) saber se a conduta da seguradora configurou dano moral indenizável; e (v) saber se há fundamento para modificar os critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. A divergência entre orçamentos não impõe, por si só, a realização de perícia complexa. Fica mantida a competência do Juizado Especial. O aditamento à petição inicial foi apresentado de forma tempestiva. A decisão proferida em embargos de declaração apenas sanou omissão sobre cláusula contratual expressa. Não houve violação à estabilidade processual nem ao contraditório. A cláusula de isenção da primeira franquia consta da apólice. A seguradora não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. A demora excessiva na regulação do sinistro e a ausência injustificada de fornecimento de carro reserva ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A conduta caracteriza falha qualificada na prestação do serviço. O dano moral é indenizável quando a recusa de cobertura, somada à demora na regulação do sinistro, gera prejuízo que excede o aborrecimento cotidiano. O agravo interno não pode servir como mera reiteração das teses já examinadas e rejeitadas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.

  • TJMT · Acórdão1049702-38.2025.8.11.000114 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUBSTANCIAL DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reformar sentença de improcedência e condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso substancial de voo, com perda de conexão e pernoite durante deslocamento, ao fundamento de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e dispositivos legais invocados; (iii) determinar se o julgamento deixou de apreciar matéria constitucional relacionada ao Tema 1.417 da repercussão geral; e (iv) verificar se os embargos podem ser utilizados exclusivamente para rediscussão do mérito e prequestionamento formal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão das premissas fáticas e jurídicas já definidas pelo colegiado. O acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida, com apreciação expressa da prova documental, definição do regime jurídico aplicável e motivação clara quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil. A alegação de omissão quanto à comprovação do atraso e à caracterização do dano moral não procede, pois o julgado analisou objetivamente os documentos constantes dos autos e consignou a ocorrência de atraso superior a quatro horas, perda de conexão e pernoite em deslocamento. A definição expressa da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva afasta, de forma fundamentada, a tese de prevalência normativa do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar adequadamente a questão jurídica essencial submetida ao julgamento. Não há omissão quanto ao Tema 1.417 da repercussão geral, pois a matéria foi apreciada no âmbito do julgamento colegiado e não se revela determinante para a solução da controvérsia, fundada em fortuito interno decorrente de reorganização operacional da malha aérea. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, em consonância material com o art. 944 do Código Civil. O prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de vício integrativo, sendo inadequada a oposição de embargos com a exclusiva finalidade de viabilizar acesso às instâncias excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do convencimento jurídico já formado pelo colegiado. A fundamentação judicial satisfaz o dever constitucional de motivação quando enfrenta adequadamente as questões jurídicas essenciais, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios desprovidos de demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A adoção fundamentada do regime consumerista afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de prevalência automática do regime especial aeronáutico para exclusão da responsabilidade civil reconhecida.

  • TJMT · Acórdão1002391-17.2026.8.11.000114 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou a recorrente à devolução de saldo retido em conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O fato relevante. O consumidor teve a conta corrente bloqueada e encerrada de forma unilateral. A instituição financeira não comprovou comunicação prévia nem apresentou justificativa suficiente para a restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o bloqueio preventivo da conta bancária configurou exercício regular de direito fundado em protocolos de segurança; (ii) saber se a comunicação enviada ao consumidor após o bloqueio atendeu ao dever de informação; e (iii) saber se a restrição de acesso aos valores depositados caracterizou falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do CDC. A recorrente alegou a existência de indícios de movimentação suspeita. Contudo, não produziu prova material da irregularidade atribuída ao consumidor. Também não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A notificação enviada por SMS somente após a efetivação do bloqueio não atende ao dever de informação clara, adequada e prévia. A ausência de comunicação anterior viola a boa-fé objetiva e impede o consumidor de adotar medidas para proteção de seus interesses. O bloqueio repentino de conta bancária e a retenção de valores impedem o consumidor de usar recursos próprios para cumprir obrigações cotidianas. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa as circunstâncias do caso. A quantia atende às funções compensatória e preventiva da indenização, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.

  • TJMT · Acórdão1005831-37.2025.8.11.000714 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. COMPROVANTES BANCÁRIOS AUTENTICADOS. PAGAMENTO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material e moral, fundada em alegada ausência de repasse de valores devidos a estabelecimento credenciado em razão de operações realizadas por cartão alimentação/refeição. Fato relevante. A recorrente juntou comprovantes bancários de TEDs autenticadas, com indicação da pagadora, da favorecida, do CNPJ, do banco destinatário, da agência, da conta corrente e dos valores transferidos. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a obrigação de repasse do valor controvertido. A recorrente sustentou que os comprovantes demonstram o pagamento integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os comprovantes bancários de TEDs autenticadas demonstram o pagamento do valor controvertido; e (ii) saber se subsiste obrigação de fazer ou condenação material diante da ausência de prova concreta de estorno, devolução ou não liquidação das operações. III. RAZÕES DE DECIDIR Os comprovantes bancários juntados indicam quatro TEDs em favor da parte autora, com identificação do nome empresarial, do CNPJ, do banco destinatário, da agência e da conta corrente. A conta de destino constante dos comprovantes corresponde à conta indicada pela autora como correta. A soma das transferências totaliza R$ 5.823,44, valor equivalente ao montante discutido na condenação material. A prova do pagamento foi suficientemente demonstrada por documentos bancários individualizados e autenticados. A negativa genérica de recebimento não prevalece sobre comprovantes específicos. A autora não apresentou prova concreta de que as TEDs foram recusadas, estornadas, devolvidas ou não liquidadas. O ônus probatório da recorrente foi satisfeito. A obrigação de fazer não subsiste como comando autônomo, pois a documentação apresentada demonstra o pagamento e afasta a utilidade concreta da providência determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada.

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.