Acórdão 1086630-85.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO ABRUPTA DE CONSUMO APÓS SUBSTITUIÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASTREINTES. FASE EXECUTIVA. TARIFA SOCIAL. INOVAÇÃO E OBRIGAÇÃO PROSPECTIVA INDEVIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente da emissão de faturas de água em valores excessivos e incompatíveis com a média histórica de consumo da unidade consumidora, culminando na suspensão do fornecimento do serviço essencial. A sentença declarou a inexigibilidade das cobranças impugnadas, determinou o refaturamento com base na média dos últimos seis meses, condenou a concessionária à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A concessionária requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A autora postula o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a aplicação de astreintes, o enquadramento permanente na tarifa social e a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das medições e a existência de vazamento interno apto a afastar sua responsabilidade; (ii) estabelecer se o corte indevido do fornecimento de água configura dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; (iv) verificar a possibilidade de análise, em sede recursal, do alegado descumprimento de tutela de urgência e da execução de astreintes; e (v) definir se cabe imposição judicial de enquadramento futuro e permanente da unidade consumidora em tarifa social. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária de serviço público e usuária possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A abrupta elevação do consumo após a substituição do hidrômetro, em manifesta divergência com a média histórica da unidade consumidora, impõe à concessionária o ônus de demonstrar tecnicamente a regularidade da cobrança e a eventual existência de vazamento interno. A ausência de laudo técnico contemporâneo e individualizado capaz de comprovar vazamento interno inviabiliza o reconhecimento de culpa exclusiva da consumidora e caracteriza falha na prestação do serviço. A presunção de legitimidade dos atos da concessionária possui natureza relativa e cede diante da discrepância evidente entre a média histórica de consumo e os valores cobrados nas faturas impugnadas. O corte indevido do fornecimento de água, serviço público essencial, configura dano moral presumido, por atingir diretamente a dignidade da pessoa humana e as condições mínimas de subsistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução da condenação para R$ 3.000,00 diante da rápida restauração do serviço mediante tutela de urgência. A verificação do alegado descumprimento de tutela de urgência e a execução de multa coercitiva constituem matérias de natureza executiva, cuja análise compete ao juízo de origem na fase de cumprimento de sentença, sob pena de supressão de instância. O enquadramento em tarifa social depende do preenchimento contínuo de requisitos administrativos e regulatórios, não cabendo ao Poder Judiciário impor obrigação genérica e permanente sem demonstração de negativa administrativa específica e atual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por cobranças excessivas decorrentes de falha na medição do consumo, quando não comprova tecnicamente a existência de vazamento interno ou outra causa excludente de responsabilidade. A discrepância substancial entre a média histórica de consumo e as faturas emitidas afasta a presunção relativa de legitimidade das cobranças administrativas. O corte indevido de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa e enseja reparação independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando o restabelecimento do serviço ocorre de forma célere por determinação judicial. A análise do descumprimento de tutela de urgência e a execução de astreintes devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença perante o juízo de origem. O enquadramento em tarifa social depende de requisitos administrativos periódicos e não pode ser imposto judicialmente de forma genérica e permanente sem provocação administrativa específica. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Súmula 49.
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