Acórdão · TJMT

Acórdão 1047188-15.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. FÉRIAS COLETIVAS. DESCONTO EM RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍODO AQUISITIVO INCOMPLETO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública temporária ocupante do cargo de professora da educação básica, condenando o ente público à restituição do valor descontado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” na rescisão contratual do ano de 2023. A autora sustentou que o abatimento realizado sem sua anuência violaria a irredutibilidade remuneratória e a Lei Complementar Estadual nº 50/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto realizado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” na rescisão de professora temporária configura ato ilícito ou compensação contábil legítima; e (ii) estabelecer se a controvérsia deve ser suspensa em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001090-57.2024.8.11.9005. III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001090-57.2024.8.11.9005 discute matéria relacionada ao desvirtuamento de contratos temporários e ao direito ao FGTS, sem pertinência direta com a controvérsia acerca da compensação de férias proporcionais. A discussão relativa ao desconto de férias coletivas independe da validade ou nulidade do vínculo temporário, por se tratar de direito social assegurado constitucionalmente aos servidores temporários. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, fracionados em 15 dias no recesso do meio do ano e 30 dias ao final do calendário letivo. O direito integral às férias pressupõe o cumprimento completo do período aquisitivo de 12 meses, devendo os contratos temporários observar o cálculo proporcional ao tempo efetivamente trabalhado. A servidora exerceu suas funções entre fevereiro e dezembro de 2023, sem completar o período aquisitivo anual necessário ao recebimento integral das férias. O desconto registrado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” corresponde à compensação dos 15 dias de férias já usufruídos e remunerados durante o recesso escolar do meio do ano. O ajuste contábil evita pagamento em duplicidade e assegura que a indenização rescisória observe a proporcionalidade decorrente do tempo efetivamente laborado. O procedimento adotado pelo Estado encontra respaldo nos arts. 29 e 36 do Decreto Estadual nº 656/2020 e na jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. A restituição do valor descontado acarretaria enriquecimento sem causa da servidora, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O desconto efetuado sob a rubrica “DESC. FÉRIAS COLETIVAS” constitui compensação contábil legítima quando destinado a ajustar férias proporcionais em razão de período aquisitivo incompleto. 2. O professor contratado temporariamente faz jus às férias proporcionais calculadas sobre a base legal de 45 dias, observando-se o tempo efetivamente trabalhado. 3. A compensação de valores relativos a férias já usufruídas e remuneradas evita pagamento em duplicidade e afasta enriquecimento sem causa. 4. A controvérsia acerca da compensação de férias proporcionais não se submete ao sobrestamento decorrente de pedido de uniformização relacionado ao FGTS e à nulidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; LC/MT nº 50/1998, arts. 54 a 56; Decreto Estadual nº 656/2020, arts. 29 e 36; Lei nº 9.099/1995, art. 55; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJMT, IRDR Tema 4; TJMT, N.U 1007640-96.2024.8.11.0007, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 19.03.2026; TJMT, N.U 1003020-14.2025.8.11.0037, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 09.10.2025; TJMT, N.U 1010983-21.2024.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 17.02.2025; TJMT, N.U 1004879-45.2024.8.11.0055, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 24.02.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.