Acórdão 1023774-43.2025.8.11.0015
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO UNILATERAL. ATRASO DE DEZOITO HORAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de cancelamento de voo. Os consumidores adquiriram passagens aéreas com itinerário de Porto Seguro para Sinop, com conexão em Guarulhos, mas foram surpreendidos com cancelamento do voo original sem aviso prévio e realocação unilateral para voo com destino a Brasília, ocasionando atraso de dezoito horas na chegada ao destino final. A sentença condenou a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e danos materiais de R$ 10,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve permanecer suspenso em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se o cancelamento do voo e o atraso decorrente configuram fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da transportadora; (iii) determinar se o atraso de dezoito horas e a ausência de informação adequada caracterizam dano moral indenizável; e (iv) verificar a comprovação dos danos materiais pleiteados pelos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de comprovado fortuito externo ou força maior, não alcançando controvérsias fundadas em falha operacional caracterizadora de fortuito interno. A relação jurídica entre passageiros e companhia aérea submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Alegações genéricas de “efeito reacionário” decorrente de condições climáticas em aeroporto diverso não comprovam força maior apta a romper o nexo causal, especialmente diante da ausência de documentos técnicos oficiais, como boletins meteorológicos e NOTAM. Problemas operacionais relacionados à reorganização da malha aérea e reflexos de voos anteriores constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora aérea. A obrigação contratual da companhia aérea consiste em transportar o passageiro ao destino contratado, no tempo e modo ajustados, respondendo pelos prejuízos decorrentes da alteração unilateral da programação do voo. O atraso de dezoito horas para chegada ao destino final ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral concreto, especialmente diante da perda de tempo útil, desgaste físico e emocional e frustração da legítima expectativa dos passageiros. O descumprimento do dever de informação prévia previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 agrava a vulnerabilidade dos consumidores e reforça a configuração do dano extrapatrimonial. O valor de R$ 5.000,00 fixado para cada consumidor observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem ocasionar enriquecimento sem causa. A indenização por dano material exige comprovação específica do efetivo prejuízo patrimonial e do nexo causal com a falha do serviço, não sendo suficiente comprovante genérico de transação bancária desacompanhado de nota fiscal ou recibo detalhado. A prestação de assistência material pela transportadora, mediante fornecimento de hospedagem e alimentação, enfraquece a alegação de necessidade da despesa adicional pleiteada a título de dano material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não se aplica às hipóteses de fortuito interno decorrente de falha operacional no transporte aéreo. 2. Problemas operacionais e reorganização de malha aérea configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 3. O atraso excessivo de voo aliado à falha no dever de informação caracteriza dano moral indenizável. 4. A indenização por dano material depende de prova documental específica do prejuízo e de sua vinculação direta à falha na prestação do serviço. 5. O fornecimento de assistência material pela transportadora constitui elemento relevante para a análise da extensão dos prejuízos suportados pelos passageiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 186, 734 e 927; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016; Portaria ANAC nº 13.065/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli; TJMT, N.U 1002260-23.2025.8.11.0051, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 13.11.2025.
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