Acórdão 1049702-38.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUBSTANCIAL DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso inominado para reformar sentença de improcedência e condenar companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso substancial de voo, com perda de conexão e pernoite durante deslocamento, ao fundamento de omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e dispositivos legais invocados; (iii) determinar se o julgamento deixou de apreciar matéria constitucional relacionada ao Tema 1.417 da repercussão geral; e (iv) verificar se os embargos podem ser utilizados exclusivamente para rediscussão do mérito e prequestionamento formal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão das premissas fáticas e jurídicas já definidas pelo colegiado. O acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida, com apreciação expressa da prova documental, definição do regime jurídico aplicável e motivação clara quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil. A alegação de omissão quanto à comprovação do atraso e à caracterização do dano moral não procede, pois o julgado analisou objetivamente os documentos constantes dos autos e consignou a ocorrência de atraso superior a quatro horas, perda de conexão e pernoite em deslocamento. A definição expressa da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva afasta, de forma fundamentada, a tese de prevalência normativa do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando enfrentar adequadamente a questão jurídica essencial submetida ao julgamento. Não há omissão quanto ao Tema 1.417 da repercussão geral, pois a matéria foi apreciada no âmbito do julgamento colegiado e não se revela determinante para a solução da controvérsia, fundada em fortuito interno decorrente de reorganização operacional da malha aérea. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, em consonância material com o art. 944 do Código Civil. O prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de vício integrativo, sendo inadequada a oposição de embargos com a exclusiva finalidade de viabilizar acesso às instâncias excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do convencimento jurídico já formado pelo colegiado. A fundamentação judicial satisfaz o dever constitucional de motivação quando enfrenta adequadamente as questões jurídicas essenciais, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios desprovidos de demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A adoção fundamentada do regime consumerista afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de prevalência automática do regime especial aeronáutico para exclusão da responsabilidade civil reconhecida.
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