Acórdão · TJMT

Acórdão 1003489-37.2026.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL. BLOQUEIO PREVENTIVO E ENCERRAMENTO UNILATERAL. SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira digital. A parte autora alegou que sua conta de pagamento foi bloqueada e posteriormente encerrada sem prévia notificação, impedindo o acesso aos valores provenientes de sua atividade profissional autônoma. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço e requereu indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade do procedimento, afirmando que o bloqueio decorreu de movimentações atípicas identificadas por sistemas de prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro, com comunicação prévia e disponibilização de prazo para transferência do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo e o encerramento unilateral da conta de pagamento configuram falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se a instituição financeira observou as normas regulatórias aplicáveis ao encerramento da conta; e (iii) determinar se os fatos narrados ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras possuem dever legal e regulatório de monitorar transações suspeitas para prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Circular BACEN nº 3.978/2020. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de bloqueio preventivo em hipóteses de movimentação fora do padrão de uso ou suspeita de crimes financeiros. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira incompatível com a renda declarada pela consumidora, incluindo operações relacionadas a plataformas de apostas eletrônicas, circunstância apta a justificar o acionamento dos mecanismos internos de segurança da instituição financeira. O bloqueio cautelar da conta constitui exercício regular de direito quando fundado em indícios objetivos de irregularidade e voltado à proteção do sistema financeiro. A instituição financeira comprovou o envio de comunicações eletrônicas informando o bloqueio e o posterior encerramento da conta, bem como a disponibilização de prazo para transferência do saldo remanescente. A Resolução BCB nº 96/2021 não impede a resilição unilateral do contrato bancário em situações de risco operacional ou quebra da relação de confiança decorrente de movimentações suspeitas. A autora conseguiu transferir integralmente os valores existentes na conta para outra instituição financeira, inexistindo retenção indevida de ativos. O encerramento unilateral da conta, precedido de comunicação e sem apropriação indevida de valores, não configura ato ilícito indenizável. A ausência de falha na prestação do serviço e de violação concreta a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral. O bloqueio temporário decorrente de mecanismos de segurança bancária caracteriza mero dissabor inerente às relações contratuais financeiras digitais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio preventivo de conta bancária fundado em movimentação atípica constitui exercício regular de direito da instituição financeira quando respaldado em normas de prevenção à fraude e lavagem de dinheiro. 2. O encerramento unilateral de conta de pagamento é legítimo quando precedido de comunicação ao consumidor e assegurada a transferência do saldo remanescente. 3. A ausência de retenção indevida de valores e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 188, I, e 421; CPC, arts. 98, §3º, 373, I e II, e 425, V; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 9.613/1998; Circular BACEN nº 3.978/2020; Resolução BCB nº 96/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1061794-48.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 23.04.2026; TJMT, N.U 1002292-81.2025.8.11.0001, Rel. Edson Dias Reis, Turma Recursal Cível, j. 08.08.2025; TJRS, Recurso Cível nº 71007285570, Segunda Turma Recursal Cível, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 20.06.2018.

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