Acórdão · TJMT

Acórdão 1086056-96.2024.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. COMPRA DE PORTAS E JANELAS. DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. PRAZO VERBAL DE ENTREGA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ENTREGA DE PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. RECUSA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESTORNO ADMINISTRATIVO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente da aquisição de portas e janelas. O consumidor sustenta que a contratação foi condicionada à promessa verbal de entrega em 30 dias, posteriormente descumprida pela fornecedora, que ainda tentou entregar produtos em desconformidade com o contratado e sem nota fiscal. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, afastou os danos materiais em razão do estorno integral da compra, declarou a ilegitimidade passiva da instituição financeira responsável pelo cartão de crédito e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A empresa fornecedora requer a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. O consumidor busca o reconhecimento da responsabilidade solidária do banco, a repetição do indébito e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a promessa verbal de entrega vincula a fornecedora em detrimento do prazo previsto no contrato escrito; (ii) estabelecer se a recusa do consumidor ao recebimento da mercadoria foi legítima; (iii) determinar se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual; (iv) verificar a existência de danos materiais indenizáveis e a possibilidade de repetição do indébito; e (v) examinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A oferta verbal realizada pelo fornecedor integra o contrato e vincula a relação de consumo, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando demonstrada por mensagens eletrônicas e prova testemunhal. Em contratos de adesão, eventual divergência entre cláusula escrita e promessa verbal deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. A tentativa de entrega de mercadoria desacompanhada de nota fiscal e em desconformidade com as especificações contratadas legitima a recusa do consumidor, em observância ao princípio da exceção do contrato não cumprido e ao art. 313 do Código Civil. A substituição de vidros insulados por vidros comuns caracteriza inadimplemento contratual substancial e evidencia falha grave na prestação do serviço pela fornecedora. A instituição financeira que atua exclusivamente como operadora do cartão de crédito e meio de pagamento não responde solidariamente por vícios do produto ou inadimplemento contratual do fornecedor quando ausente participação direta na cadeia de fornecimento do bem. O estorno integral do valor da compra recompõe o patrimônio do consumidor quanto ao principal, afastando a condenação por danos materiais referentes ao valor da transação. A incidência de juros e encargos do crédito rotativo decorre da dinâmica contratual do cartão de crédito e não configura cobrança indevida apta a ensejar repetição em dobro do indébito. A conduta da fornecedora, consistente no descumprimento da oferta, tentativa de entrega de produto diverso do contratado e ausência de nota fiscal, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A promessa verbal de prazo de entrega integra a oferta e vincula o fornecedor, prevalecendo sobre cláusula contratual genérica em benefício do consumidor. O consumidor pode recusar legitimamente mercadoria entregue sem nota fiscal ou em desconformidade com as especificações contratadas. A administradora ou emissora de cartão de crédito que atua apenas como meio de pagamento não responde solidariamente por inadimplemento contratual do fornecedor sem demonstração de participação direta na cadeia de fornecimento. O estorno integral da compra afasta a condenação por danos materiais referentes ao valor principal da transação. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida e má-fé do fornecedor, não incidindo em hipóteses de desacordo comercial posteriormente estornado. O descumprimento reiterado da oferta, aliado à tentativa de entrega de produto diverso do contratado, configura dano moral passível de reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 42, parágrafo único, e 47; CC, art. 313; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: não citada expressamente.

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