Acórdão 1034641-40.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. AVARIA DE PRODUTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo condenação por danos materiais decorrentes de avaria em televisor durante transporte aéreo nacional, no qual a embargante alega omissão quanto à prova de recebimento sem ressalva, culpa exclusiva do consumidor por má embalagem e aplicação de indenização tarifada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a quitação do transporte com base em suposta assinatura no documento de entrega e a consequente decadência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; (iii) determinar se caberia a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica com limitação tarifada da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quando a prova apresentada pela parte ré é unilateral e desprovida de validade jurídica, sendo insuficiente para comprovar a entrega do bem em perfeito estado. A existência de vício oculto afasta a presunção de recebimento regular, iniciando-se o prazo para reclamação a partir da ciência do defeito pelo consumidor. A transportadora assume o risco da atividade ao aceitar a carga sem ressalvas quanto à embalagem, sendo vedado comportamento contraditório posterior. A ausência de prova técnica acerca da inadequação da embalagem impede o reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor. O transporte aéreo nacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o princípio da reparação integral e afastando a limitação indenizatória prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apresentação de prova unilateral sem validade jurídica não comprova o recebimento do bem em perfeito estado nem afasta a responsabilidade do transportador. 2. A aceitação da carga sem ressalvas impede a alegação posterior de má embalagem como excludente de responsabilidade. 3. No transporte aéreo nacional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, assegurando a reparação integral do dano e afastando a indenização tarifada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II; CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 422 e 927; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331/RJ (Tema 210).
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