Acórdão · TJMT

Acórdão 1000106-51.2026.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL PARA CONFECÇÃO DE PIAS EM MÁRMORE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PROLONGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, condenando o réu apenas à devolução da quantia paga antecipadamente em contrato verbal para confecção de pias em mármore, diante da não entrega dos produtos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual prolongado, aliado à retenção indevida de valores e ao descaso do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o valor adequado da compensação extrapatrimonial à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A revelia do recorrido faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, os quais encontram respaldo em comprovante de pagamento e em conversas mantidas por aplicativo de mensagens. O fornecedor não entregou os produtos contratados nem restituiu espontaneamente os valores recebidos, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de solução promovidas pelo consumidor ao longo de quase um ano. As justificativas sucessivamente apresentadas pelo recorrido, sem solução efetiva do problema, evidenciam descaso incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de lealdade, cooperação e informação. O inadimplemento contratual, no caso concreto, ultrapassa o mero descumprimento obrigacional, pois comprometeu a utilização do primeiro imóvel próprio do consumidor e impôs desgaste emocional, frustração legítima e desvio produtivo relevante. A retenção indevida de valores e a ausência de solução administrativa eficaz configuram falha grave na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço, o tempo de espera suportado pelo consumidor, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o valor arbitrado a título de danos morais incidem juros legais pela taxa SELIC, nos termos da sistemática civil vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento contratual prolongado, acompanhado de retenção indevida de valores e reiterado descaso do fornecedor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à utilização de bem essencial à habitabilidade do imóvel caracteriza lesão extrapatrimonial. 3. A ausência de solução administrativa eficaz e o desvio produtivo imposto ao consumidor evidenciam falha relevante na prestação do serviço. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 43 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1011743-30.2025.8.11.0002, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 19.09.2025; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1071478-94.2025.8.11.0001, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, j. 09.04.2026, pub. DJE 14.04.2026.

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