Acórdão 1037279-80.2024.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO DE 45 DIAS. PROPORCIONALIDADE AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DESCONTO DE FÉRIAS COLETIVAS. AJUSTE CONTÁBIL COMPENSATÓRIO. LEGALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública contratada temporariamente para exercer a função de professora na rede estadual de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias. A recorrente sustentou que o Estado efetuava o pagamento do adicional apenas sobre 30 dias de férias, embora a legislação estadual assegure 45 dias anuais aos professores, requerendo a condenação ao pagamento das diferenças referentes ao período de 2019 a 2023, bem como a restituição de valores descontados sob a rubrica “férias coletivas”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias devido à professora contratada temporariamente deve incidir sobre a base de 45 dias, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, durante todo o período contratual de 2019 a 2023; e (ii) estabelecer se é legítimo o desconto efetuado sob a rubrica “férias coletivas” na rescisão contratual em razão de período aquisitivo incompleto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao terço constitucional de férias, nos termos dos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, sendo a garantia extensível aos servidores temporários. A Lei Complementar Estadual nº 50/1998 assegura aos professores da rede estadual o direito a 45 dias de férias anuais, estendendo esse regime aos contratados temporariamente. O TJMT, no IRDR Tema 4, firmou entendimento vinculante de que o terço constitucional devido aos professores temporários deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei. A divisão do período de férias conforme o calendário escolar não descaracteriza a base legal de 45 dias para incidência do adicional constitucional. O direito ao pagamento do terço constitucional deve observar a proporcionalidade ao tempo efetivamente trabalhado em cada vínculo temporário, em razão da ausência de período aquisitivo anual completo. As fichas financeiras e a manifestação técnica juntadas aos autos demonstram que o Estado efetuava o pagamento do adicional apenas sobre a proporção correspondente a 30 dias, suprimindo a diferença relativa aos 15 dias remanescentes em todo o período de 2019 a 2023. O desconto registrado sob a rubrica “férias coletivas” constitui ajuste contábil destinado à compensação de valores já usufruídos e pagos antecipadamente durante o recesso escolar. A compensação evita pagamento em duplicidade e impede enriquecimento sem causa, sobretudo quando o vínculo temporário é encerrado antes da aquisição integral do período de férias. O procedimento encontra amparo no art. 36, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 656/2020 e na jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado. Os consectários legais devem observar correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional devido ao professor contratado temporariamente incide sobre a base de 45 dias de férias prevista na LC Estadual nº 50/1998. 2. O pagamento do adicional de férias ao servidor temporário deve observar a proporcionalidade ao tempo de efetivo exercício em cada vínculo contratual. 3. O desconto sob a rubrica “férias coletivas” constitui compensação contábil legítima quando destinado a evitar pagamento em duplicidade de período já usufruído e remunerado. 4. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; LC/MT nº 50/1998, arts. 54, 55 e 56; Decreto Estadual nº 656/2020, arts. 29 e 36; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJMT, IRDR Tema 4, nº 1002789-40.2021.8.11.0000; TJMT, N.U 1007640-96.2024.8.11.0007, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 19.03.2026.
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