Acórdão · TJMT

Acórdão 1065914-37.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓICA DA INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização material e compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de atraso de voo e alteração unilateral da malha aérea. A insurgência recursal restringe-se à pretensão de majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00, sob o argumento de espera excessiva no aeroporto, perda de dia de trabalho e necessidade de reforço da função punitivo-pedagógica da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a perda de um dia de trabalho decorrente do atraso do voo constitui fundamento autônomo apto a justificar a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de compensação moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se a função pedagógica da responsabilidade civil autoriza a elevação da indenização para patamar superior ao fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência ao trabalho decorrente do atraso do voo configura, em essência, repercussão patrimonial passível de reparação material, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para a elevação do dano moral sem demonstração de consequências profissionais excepcionais ou gravosas. A compensação por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte lesada. O atraso aproximado de sete horas, embora apto a gerar transtornos indenizáveis, não configura hipótese de sofrimento extraordinário capaz de justificar majoração da verba compensatória para o patamar pretendido. O valor fixado em R$ 3.000,00 revela-se compatível com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos de atraso de voo sem agravantes severos, preservando a coerência e a uniformidade jurisprudencial. A função pedagógica da indenização não possui caráter autônomo no sistema brasileiro de responsabilidade civil e não autoriza a fixação de valores desproporcionais ao dano efetivamente experimentado pela parte autora. A condenação por danos materiais, somada à indenização moral arbitrada, já cumpre adequadamente a finalidade dissuasória da responsabilidade civil, sem desvirtuar a natureza compensatória do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda de dia de trabalho decorrente de atraso de voo não autoriza, por si só, a majoração da indenização por danos morais sem demonstração de repercussões profissionais excepcionais. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e uniformidade jurisprudencial, vedado o enriquecimento sem causa. O atraso de voo de aproximadamente sete horas, desacompanhado de agravantes severos, admite compensação moral moderada e compatível com os precedentes do órgão julgador. A função pedagógica da responsabilidade civil não autoriza a elevação desproporcional da indenização em descompasso com a extensão concreta do dano suportado. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: TURMA RECURSAL CÍVEL, N.U 1036053-06.2025.8.11.0001, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, Primeira Turma Recursal, j. 26.03.2026, publ. 27.03.2026.

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