Acórdão · TJMT

Acórdão 1057485-52.2023.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ESGOTAMENTO INSUFICIENTE DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PESQUISA DE ENDEREÇOS EM CONCESSIONÁRIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS. SÓCIO PRESO. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado para satisfação de crédito decorrente de condenação por cancelamento não reembolsado de pacote turístico internacional. Após frustradas tentativas de localização de ativos financeiros e endereços da empresa executada e de seus sócios, a parte exequente requereu diligências complementares de pesquisa cadastral junto a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais. O juízo de origem indeferiu os pedidos e extinguiu a execução sob o fundamento de impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais. A recorrente sustentou violação ao princípio da cooperação processual, interpretação equivocada do art. 256, §3º, do CPC e inadequada exclusão de sócio preso do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve esgotamento efetivo das diligências necessárias à localização dos executados antes da extinção do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o art. 256, §3º, do CPC exige prévia consulta a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais para caracterização de local incerto e não sabido; (iii) determinar se a vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 impede a permanência de sócio preso no polo passivo da fase executiva; e (iv) verificar se a extinção da execução observou os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe ao Poder Judiciário atuação colaborativa voltada à obtenção de tutela jurisdicional efetiva, especialmente na fase executiva. A extinção do cumprimento de sentença somente se justifica após o efetivo esgotamento dos meios razoáveis de localização da parte executada. A mera utilização do sistema SNIPER não supre a necessidade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos e órgãos oficiais aptos a fornecer dados cadastrais atualizados. A negativa de realização das diligências requeridas pela parte exequente, seguida da extinção do processo, configura prestação jurisdicional insuficiente. O art. 256, §3º, do CPC condiciona a caracterização de local incerto e não sabido à prévia requisição de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. A celeridade processual não pode ser utilizada como fundamento para restringir diligências legítimas destinadas à localização do devedor e à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. O fato de o executado encontrar-se custodiado em estabelecimento prisional afasta a premissa de localização incerta, por se tratar de paradeiro determinado e passível de alcance pelo Poder Judiciário. A vedação prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995 dirige-se às peculiaridades da fase de conhecimento e não impede a persecução patrimonial de sócio preso na fase executiva. A manutenção do sócio no polo passivo da execução preserva a efetividade da desconsideração da personalidade jurídica anteriormente deferida. A tutela executiva deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade, assegurando ao credor a adoção dos meios legais disponíveis para satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de localização do executado exige o esgotamento efetivo das diligências disponíveis ao Poder Judiciário. 2. A caracterização de local incerto e não sabido depende da prévia consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 3. A vedação do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 não impede a permanência de sócio preso no polo passivo da fase executiva para fins de persecução patrimonial. 4. O princípio da efetividade da execução impõe ao Poder Judiciário a adoção de medidas cooperativas aptas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 239, §1º, e 256, §3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 8º, 53, §4º, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1015288-79.2023.8.11.0002, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, Terceira Turma Recursal, j. 14.04.2025.

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