Acórdão · TJMT

Acórdão 1012758-17.2025.8.11.0040

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO E TRILHAS DE AUDITORIA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SUPRESSIO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contratos consignados cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores ajuizada em face de instituições financeiras. A autora, aposentada por invalidez, alegou não reconhecer diversos contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência das contratações, repetição de indébito e compensação por danos morais. As instituições financeiras apresentaram contratos eletrônicos, trilhas de auditoria, biometria facial, registros de geolocalização, autenticação por token e comprovantes de transferência dos valores para contas de titularidade da autora. A sentença reconheceu a regularidade das contratações digitais e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial para aferição da autenticidade das assinaturas digitais caracteriza cerceamento de defesa e complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se os documentos eletrônicos apresentados pelas instituições financeiras comprovam a validade das contratações consignadas; (iii) determinar se a disponibilização e utilização dos valores pela autora caracterizam aceitação tácita dos contratos e comportamento contraditório; e (iv) verificar a existência de dano moral e direito à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais constantes nos autos forem suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A realização de perícia técnica não se mostra indispensável no âmbito dos Juizados Especiais quando a autenticidade da contratação eletrônica pode ser aferida por outros meios probatórios idôneos. Os dossiês digitais apresentados pelas instituições financeiras, compostos por biometria facial com tecnologia liveness, registros de geolocalização, logs de IP, autenticação por token e assinatura eletrônica certificada, constituem prova robusta da manifestação de vontade da contratante. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação da autenticidade da contratação pode ocorrer por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e o art. 107 do Código Civil reconhecem validade jurídica aos documentos eletrônicos desde que asseguradas autoria e integridade da manifestação de vontade. A efetiva transferência dos valores contratados para contas bancárias de titularidade da autora, sem devolução voluntária ou impugnação específica do recebimento, confirma a regularidade das operações financeiras. A utilização prolongada dos valores disponibilizados e a ausência de contestação imediata dos descontos em benefício previdenciário configuram aceitação tácita do negócio jurídico e atraem a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. A inexistência de falha na prestação do serviço e a regularidade das contratações afastam o reconhecimento de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis. O desconto em benefício previdenciário decorrente de contrato validamente celebrado não gera dano moral presumido, especialmente quando inexistente demonstração de comprometimento da subsistência ou violação à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado pode ser validamente comprovada por biometria facial, assinatura digital, geolocalização e trilhas de auditoria, independentemente de perícia grafotécnica. 2. O Tema 1.061 do STJ admite a comprovação da autenticidade contratual por outros meios de prova idôneos além da perícia técnica. 3. A efetiva disponibilização e utilização dos valores contratados corroboram a validade do negócio jurídico e afastam alegações genéricas de fraude. 4. A inércia prolongada do consumidor diante dos descontos consignados caracteriza supressio e vedação ao comportamento contraditório. 5. Inexistindo irregularidade na contratação, são indevidos danos morais e repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 111, 175 e 188, I; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 80 e 98, § 3º; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJMT, N.U 1001650-44.2025.8.11.0087, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 09.04.2026.

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