Acórdão 1003759-45.2025.8.11.0050
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SUPERIOR A 72 HORAS. REACOMODAÇÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR. NO-SHOW. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alteração de voos contratados para o trecho Cuiabá/MT – São Paulo/SP. A parte autora alegou que a companhia aérea alterou unilateralmente os horários e inverteu o sentido dos trechos contratados, inviabilizando a viagem originalmente planejada, o que motivou a aquisição de passagens terrestres. Requereu indenização por danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alteração unilateral da malha aérea, comunicada previamente ao consumidor, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se o aceite sistêmico da reacomodação possui validade jurídica; (iii) determinar se os gastos realizados com transporte terrestre caracterizam danos materiais indenizáveis; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea comunicou a alteração do voo com antecedência aproximada de 28 dias, observando o prazo mínimo de 72 horas previsto no art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. O ordenamento jurídico admite alterações de itinerário pelas companhias aéreas, desde que assegurado ao consumidor o dever de informação e a possibilidade de escolha entre reacomodação e reembolso. A comunicação tempestiva afasta o elemento surpresa e descaracteriza falha na prestação do serviço. Os registros sistêmicos apresentados pela companhia aérea demonstram a aceitação da reacomodação pela parte consumidora, inexistindo prova apta a infirmar a validade do aceite eletrônico. A alegação genérica de vício de consentimento desacompanhada de elementos técnicos ou documentais não possui força para desconstituir a prova sistêmica produzida pela empresa. A reacomodação aceita pela consumidora valida a repactuação contratual e afasta a tese de imposição unilateral do novo itinerário. Os gastos realizados com transporte terrestre decorreram de escolha voluntária da parte consumidora, uma vez que o serviço aéreo permaneceu disponível nos moldes readequados. A configuração de “no-show” rompe o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos materiais alegados. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica exige demonstração concreta da ocorrência e da extensão do dano extrapatrimonial em contratos de transporte aéreo. A alteração de voo comunicada com antecedência substancial, desacompanhada de prova de situação excepcional ou violação a direitos da personalidade, caracteriza mero dissabor contratual incapaz de ensejar reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de voo não configura falha na prestação do serviço quando comunicada ao consumidor com antecedência superior ao prazo previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 2. O aceite eletrônico registrado em sistema da companhia aérea possui validade probatória quando não infirmado por prova concreta de vício de consentimento. 3. A aquisição de transporte alternativo por escolha do consumidor, diante da disponibilidade do serviço reacomodado, afasta o dever de indenizar danos materiais. 4. O reconhecimento de dano moral em transporte aéreo exige comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; TJMT, N.U 1067632-69.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 19.03.2026; TJMT, N.U 1000594-54.2024.8.11.0040, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 03.02.2026; TJMT, N.U 1005250-17.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 02.12.2025.
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