Acórdão · TJMT

Acórdão 1076757-61.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À INFRAÇÃO. TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. IDENTIFICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso — DETRAN/MT contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por condutora que teve sua Permissão para Dirigir cassada em razão de infração de trânsito vinculada a veículo anteriormente alienado. A sentença reconheceu a validade formal do auto de infração, mas determinou a transferência da penalidade e da pontuação ao comprador do veículo, devidamente identificado, bem como o desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da autora. A autarquia interpôs dois recursos idênticos contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois recursos idênticos contra a mesma sentença configura violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação de venda do veículo mantém a responsabilidade da antiga proprietária por infração cometida após a tradição do bem; (iii) determinar se a infração prevista no art. 230, V, do CTB admite transferência de pontuação ao real condutor identificado; (iv) verificar se a perda do prazo administrativo para indicação de condutor impede o controle jurisdicional da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A interposição do primeiro recurso consuma o exercício da faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa e impedindo o conhecimento de recurso posterior idêntico interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. A propriedade de bem móvel transfere-se com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, afastando a responsabilidade da antiga proprietária por infração cometida após a efetiva alienação do veículo. A prova documental demonstra que a venda e a entrega do veículo ocorreram antes da infração de trânsito, bem como que o comprador assumiu formalmente a autoria da conduta infracional. A interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada diante da comprovação inequívoca da tradição do bem e da identificação do real infrator, em observância aos princípios da verdade material e da razoabilidade. A pontuação decorrente de infração de trânsito possui natureza personalíssima, sendo vedada a imposição de penalidade à pessoa que não praticou a conduta infracional, em respeito ao princípio constitucional da intranscendência da pena. A infração relativa à falta de licenciamento do veículo não autoriza a responsabilização da antiga proprietária quando comprovado que o automóvel já não estava sob sua posse ou domínio no momento da autuação. O prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB possui natureza administrativa e não impede a apreciação judicial da real autoria da infração, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A verdade material comprovada judicialmente prevalece sobre formalismos administrativos quando demonstrada de forma idônea a inexistência de responsabilidade da pessoa penalizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de recurso contra decisão judicial consuma a faculdade recursal, impedindo o conhecimento de nova insurgência idêntica pela mesma parte. 2. A tradição do veículo afasta a responsabilidade da antiga proprietária por infrações praticadas após a alienação do bem. 3. A penalidade de pontuação na CNH possui natureza personalíssima e deve ser imputada exclusivamente ao real condutor identificado. 4. O decurso do prazo administrativo para indicação de condutor não impede o reconhecimento judicial da real autoria da infração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XLV; Código Civil, art. 1.267; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 134, 230, V, e 257, §§ 3º e 7º; CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 132; STJ, PUIL 1.816/SP; TJMT, N.U 1066732-86.2025.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 12.03.2026.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.