Acórdão · TJMT

Acórdão 1002079-14.2023.8.11.0044

Julgamento:
14 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ISENÇÃO DE FRANQUIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve a condenação de seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor integral do conserto do veículo, e por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço securitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial é competente para julgar a causa, diante da alegada necessidade de perícia; (ii) saber se houve violação à estabilidade processual em razão de decisão proferida em embargos de declaração; (iii) saber se a cláusula de isenção da primeira franquia é aplicável ao caso; (iv) saber se a conduta da seguradora configurou dano moral indenizável; e (v) saber se há fundamento para modificar os critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. A divergência entre orçamentos não impõe, por si só, a realização de perícia complexa. Fica mantida a competência do Juizado Especial. O aditamento à petição inicial foi apresentado de forma tempestiva. A decisão proferida em embargos de declaração apenas sanou omissão sobre cláusula contratual expressa. Não houve violação à estabilidade processual nem ao contraditório. A cláusula de isenção da primeira franquia consta da apólice. A seguradora não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. A demora excessiva na regulação do sinistro e a ausência injustificada de fornecimento de carro reserva ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A conduta caracteriza falha qualificada na prestação do serviço. O dano moral é indenizável quando a recusa de cobertura, somada à demora na regulação do sinistro, gera prejuízo que excede o aborrecimento cotidiano. O agravo interno não pode servir como mera reiteração das teses já examinadas e rejeitadas na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.

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