Acórdão · TJMT

Acórdão 1082414-81.2025.8.11.0001

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEFROPATIA GRAVE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO CLÍNICO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM NOTA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito tributário ajuizada por servidora pública inativa, portadora de nefropatia grave, visando à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do limite legal. A sentença reconheceu o direito à redução da base de cálculo, mas fixou o termo inicial da restituição na data da emissão do laudo médico oficial em julho de 2025. A recorrente pretende a reforma da decisão para que o marco inicial seja fixado na data do diagnóstico clínico da enfermidade, ocorrido em 25/04/2019, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial oficial possui natureza constitutiva ou meramente declaratória do direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se o termo inicial do benefício e da repetição do indébito deve corresponder à data do diagnóstico clínico da doença grave ou à data do laudo oficial emitido pela Administração Pública; (iii) determinar a validade da limitação temporal imposta pela Nota Técnica nº 01/2022/MTPREV. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária surge com o preenchimento dos requisitos legais de inatividade e acometimento por moléstia grave, sendo o laudo médico oficial mero instrumento declaratório da condição clínica preexistente. A exigência de laudo oficial como requisito constitutivo do direito subverte a finalidade protetiva do sistema previdenciário e premia a morosidade administrativa em detrimento da dignidade da pessoa humana. A comprovação da doença grave por prontuários, relatórios médicos e exames contemporâneos ao diagnóstico é suficiente para o reconhecimento judicial do direito à redução da contribuição previdenciária, aplicando-se analogicamente a Súmula 598 do STJ. O prontuário médico e os registros hospitalares demonstram que a recorrente foi submetida à nefrectomia parcial em 25/04/2019 em decorrência da nefropatia grave, configurando prova robusta da existência da enfermidade desde aquela data. A Nota Técnica nº 01/2022/MTPREV não possui hierarquia normativa para restringir direito previsto em lei complementar, sendo inválida a limitação dos efeitos financeiros à data do laudo oficial por afronta ao princípio da legalidade estrita. O entendimento consolidado do STJ estabelece que o termo inicial da isenção ou redução tributária em favor de portador de moléstia grave corresponde à data da comprovação clínica da enfermidade, e não ao momento da emissão do laudo oficial. A manutenção da cobrança integral da contribuição previdenciária após o diagnóstico da doença grave configura enriquecimento sem causa do Estado. A restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando as parcelas exigidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O laudo médico oficial possui natureza declaratória e não constitutiva do direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária por moléstia grave. 2. O termo inicial da redução da contribuição previdenciária e da repetição do indébito corresponde à data da comprovação clínica da doença grave. 3. É inválido ato administrativo interno que restringe efeitos financeiros de benefício tributário sem previsão legal. 4. A comprovação da enfermidade por documentos médicos idôneos dispensa laudo oficial para reconhecimento judicial do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CTN, art. 167; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Estadual nº 202/2004; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, AREsp 1.156.742; TJMT, N.U 1043776-76.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.12.2025.

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