Acórdão 1001616-68.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. EQUIPARAÇÃO VEDADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em demanda na qual se pleiteia adequação remuneratória ao piso nacional da enfermagem, sob alegação de exercício de funções de técnica de enfermagem por servidora ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa ao enquadrar o pedido como equiparação funcional; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da Lei nº 14.434/2022; (iii) determinar se a prova de desvio de função autoriza a adequação remuneratória permanente; e (iv) verificar se há nulidade por ausência de análise sobre a validade de ato administrativo e demais argumentos da parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no acórdão impugnado. O pedido de “adequação remuneratória” configura, em essência, equiparação salarial ou transposição indireta de cargo, vedada pelas Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 43 do STF. A Lei nº 14.434/2022 aplica-se ao cargo efetivamente ocupado, não autorizando o pagamento do piso de técnico de enfermagem a servidor investido no cargo de auxiliar. O desvio de função, ainda que comprovado, não autoriza reenquadramento funcional ou alteração permanente do vencimento base, limitando-se a eventual indenização temporária. A prova documental indicada foi considerada, mas não possui aptidão para afastar o regime jurídico do cargo efetivo ocupado pela servidora. Eventual irregularidade formal na publicidade de ato administrativo não invalida sua eficácia material, sobretudo quando destinado a corrigir situação inconstitucional, sendo comprovada a ciência da servidora sobre sua condição funcional. A aposentadoria da servidora no cargo de auxiliar de enfermagem constitui fato superveniente que confirma sua situação jurídica e afasta a tese de direito ao padrão remuneratório diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. A pretensão de adequação remuneratória com base em função exercida configura equiparação salarial vedada ao Poder Judiciário. 3. O piso nacional da enfermagem aplica-se ao cargo efetivamente ocupado pelo servidor público. 4. O desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, apenas eventual indenização temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 14.434/2022; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula 473; STJ, Súmula 378.
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