Acórdão 1047281-57.2022.8.11.0041
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA. PAGAMENTO EM PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito tributário relativo à CDA nº 20192766864, decorrente de ICMS estimativa simplificada. A sentença limitou a restituição ao valor de R$ 3.996,75 (três mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), em razão de pagamento realizado em parcelamento de débito inscrito em dívida ativa. A Fazenda Pública sustenta a impossibilidade de restituição, com fundamento no art. 166 do CTN, por ausência de prova de que o encargo financeiro não foi repassado a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o art. 166 do CTN impede a restituição parcial de ICMS quando o pagamento decorre de débito inscrito em dívida ativa, submetido a execução fiscal e quitado ou parcelado posteriormente, sem demonstração concreta de repasse do encargo financeiro a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra do art. 166 do CTN não deve ser aplicada de forma abstrata e automática para impedir toda restituição de ICMS, especialmente quando o pagamento discutido decorre de crédito inscrito em dívida ativa e posteriormente quitado ou parcelado. A Fazenda Pública não demonstrou que o valor reconhecido na sentença foi efetivamente repassado a terceiros. A alegação genérica de que o ICMS é tributo indireto não afasta, por si só, o direito à restituição no caso concreto. A sentença preservou a proporcionalidade ao não determinar a restituição integral do valor pleiteado. A restituição ficou limitada à parcela de R$ 3.996,75 (três mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao montante reconhecido como repetível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido.
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