Acórdão · TJMT

Acórdão 1037566-06.2025.8.11.0002

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. VINCULAÇÃO INDEVIDA DE LINHA TELEFÔNICA A APARELHO PRODUTO DE FURTO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA DEPOIMENTO COMO SUSPEITO. POLICIAL MILITAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento de cadastro vinculado indevidamente à linha telefônica do autor, mas afastando a reparação extrapatrimonial decorrente de sua intimação para prestar depoimento como suspeito em inquérito policial instaurado em razão de aparelho celular produto de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de telefonia falhou na prestação do serviço ao permitir a vinculação indevida da linha telefônica do consumidor a aparelho relacionado a prática criminosa; (ii) estabelecer se a intimação do consumidor para depor em investigação criminal ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável; e (iii) determinar o valor adequado da compensação extrapatrimonial e os critérios aplicáveis de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra que a linha telefônica do autor, mantida há mais de vinte anos, foi vinculada a aparelho celular produto de furto, fato confirmado pela própria operadora em resposta encaminhada à autoridade policial. A utilização indevida da linha telefônica do consumidor por terceiros fraudadores caracteriza fortuito interno inerente à atividade de telecomunicações e não exclui a responsabilidade da fornecedora. A operadora violou o dever de segurança e a boa-fé objetiva ao permitir vulnerabilidade sistêmica apta a associar indevidamente consumidor idôneo a contexto criminoso. A intimação formal do autor para prestar depoimento como suspeito em investigação criminal ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo diante da natureza e gravidade da imputação investigada. A condição funcional do recorrente como policial militar potencializa o abalo moral sofrido, pois a suspeita criminal atinge diretamente sua honra profissional, reputação e credibilidade institucional. O comparecimento compulsório perante autoridade policial para esclarecimentos acerca de crime patrimonial, com questionamentos sobre antecedentes e eventual posse do objeto furtado, gera legítima angústia, temor e constrangimento aptos a configurar dano moral indenizável. O dever cívico de colaborar com investigações não afasta a responsabilidade civil quando a submissão do consumidor à investigação decorre exclusivamente de falha grave da prestadora de serviço. O posterior arquivamento do inquérito policial não elimina os transtornos psicológicos e profissionais suportados pelo consumidor durante o período de investigação. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil sem ocasionar enriquecimento sem causa. A incidência exclusiva da taxa SELIC após o arbitramento atende à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e ao art. 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A vinculação indevida de linha telefônica de consumidor a aparelho relacionado a prática criminosa configura falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno inerente à atividade da operadora. 2. A intimação do consumidor para depor como suspeito em investigação criminal decorrente de falha sistêmica da operadora extrapola o mero dissabor cotidiano e enseja indenização por danos morais. 3. A condição funcional do consumidor como agente de segurança pública agrava o impacto da imputação investigativa sobre sua honra e imagem profissional. 4. O posterior arquivamento do inquérito policial não afasta o dano moral decorrente do constrangimento suportado durante a investigação. 5. A atualização da indenização por danos morais deve observar a incidência da taxa SELIC nos termos da redação atual do art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.152.541, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21.09.2011; TJMT, N.U. 1006706-70.2023.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 07.10.2024, DJE 07.10.2024; TJMT, N.U. 1034320-73.2023.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 06.04.2024, DJE 06.04.2024; TJMT, N.U. 1005649-37.2023.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, j. 29.11.2023, DJE 29.11.2023; TJMT, N.U. 1015308-05.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, j. 11.09.2025, pub. DJE 15.09.2025.

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