Acórdão 1053195-23.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA DE PROFESSORA ESTADUAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPLEMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS EM 08.04.2025. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO/MTPREV. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, professora da educação básica, ao abono de permanência, em razão da permanência em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Fato relevante. A aposentadoria foi concedida pelo Ato nº 1.141/2025, com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019, c/c EC Estadual nº 92/2020. A documentação administrativa indicou o implemento integral dos requisitos em 08.04.2025. A aposentadoria foi efetivada em 09.06.2025. Pretensões recursais. O Estado/MTPREV alegou ausência de requerimento administrativo e impugnou o termo inicial do abono. A autora pretendeu a retroação do benefício para junho de 2023 ou, subsidiariamente, para 06.01.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse processual ou conduz à improcedência total do pedido; (ii) saber se o abono de permanência pode ter termo inicial em junho de 2023, com fundamento na EC nº 47/2005; e (iii) saber se o abono pode ter termo inicial em 06.01.2024, data de implemento isolado do requisito etário reduzido, ou apenas em 08.04.2025, data de cumprimento integral dos requisitos da regra de transição. III. RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência exige o preenchimento integral dos requisitos para aposentadoria voluntária. Também exige a permanência em atividade e a incidência de contribuição previdenciária após o implemento desses requisitos. A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 20 da EC nº 103/2019. Essa regra de transição exige requisitos cumulativos. Entre eles está o período adicional de contribuição correspondente ao pedágio de 100%. A redução de 5 anos aplicável ao professor não afasta o pedágio previsto no art. 20, IV, da EC nº 103/2019. O pedágio constitui requisito de elegibilidade da regra de transição. Não se trata de mero critério de cálculo dos proventos. A EC nº 47/2005 não autoriza a fixação do termo inicial em junho de 2023. Essa regra exige ingresso no serviço público até 16.12.1998. Esse marco temporal não se ajusta à situação funcional indicada nos autos. O implemento isolado da idade mínima reduzida em 06.01.2024 não autoriza o pagamento do abono. O benefício somente é devido após o cumprimento integral dos requisitos da aposentadoria voluntária. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual no caso concreto. Houve resistência em juízo. A documentação administrativa também foi suficiente para delimitar o direito. A documentação administrativa indica o implemento integral dos requisitos em 08.04.2025. A aposentadoria foi efetivada em 09.06.2025. O abono deve ser limitado às parcelas vencidas nesse intervalo, conforme as contribuições previdenciárias efetivamente descontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado/MTPREV parcialmente provido. Recurso da autora desprovido.
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