Acórdão 1000127-78.2026.8.11.9005
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CUIABÁ E OUTRO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO À URGÊNCIA E INDEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA, NA ORIGEM. DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA REURSAL. REEDIÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu parcialmente tutela antecipada para compelir o Município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso ao fornecimento de tratamento consistente na aplicação de injeções intra-vítreas (Eylia – Aflibercept), diante de parecer técnico contrário à urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal em demanda de saúde; (ii) estabelecer se a reiteração dos fundamentos já apresentados nas instâncias anteriores configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática de relator que aprecia pedido de tutela recursal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, combinado com normas regimentais e precedentes do STJ e do TJMT. O parecer técnico do NATJus, que afasta a urgência do tratamento pleiteado, constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, em consonância com os enunciados do CNJ-Saúde. A ausência de comprovação de urgência imediata justifica o indeferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da necessidade de observância de critérios técnicos e da equidade no acesso às políticas públicas de saúde. A decisão judicial em matéria de saúde deve considerar consequências práticas e limitações da gestão pública, nos termos dos arts. 20 a 22 da LINDB e Enunciado 76 do CNJ-Saúde. A repetição dos argumentos já deduzidos na origem e no agravo de instrumento configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento substancial do inconformismo. A ausência de elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parecer técnico do NATJus que afasta a urgência do tratamento constitui fundamento idôneo para o indeferimento de tutela de urgência em demandas de saúde. 2. A reiteração de argumentos já analisados nas instâncias anteriores viola o princípio da dialeticidade e impede a reforma da decisão agravada. 3. A concessão judicial de tratamentos médicos deve observar critérios técnicos, consequências práticas e limitações das políticas públicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º; LINDB, arts. 20 a 22; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/03/2014; STJ, AgRg no Ag 363868/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17/09/2001; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 819.507/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/02/2018; TJMT, RAgR nº 1036708-14.2021.8.11.0002, j. 27/03/2023.
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