WALTER PEREIRA DE SOUZA
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- TJMT · Acórdão1086456-76.2025.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-CT COM PSMA. PACIENTE ONCOLÓGICO IDOSO. ROL DA ANS. IRREGULARIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEI 9.656/98. TRATAMENTO FORA DO ROL DAS COBERTURAS CONSIDERADAS PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PEDIDO. ALTERNATIVA OU IMPEDIMENTO LEGAL DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFESA LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS. TEMA PACIFICADO PELO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. VALOR CORRETAMENTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 360938426 – reclamação nº 1086456-76.2025.8.11.0001 – 3º JEC da Capital), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2- Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 2.1) Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). 2.2) Restou demonstrado que: - a contratação de plano de saúde Unimed Plus Assoc. e Sindicato, modalidade coletiva por adesão, código 056.1862.000381.52-9, com vigência desde 1/4/2009, sendo o Recorrido beneficiário na condição de agregado (pai do titular Fabio Monduzzi Figueiredo); - diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, com tratamento cirúrgico anterior e elevação do PSA total (antígeno prostático específico), indicativo de possível recidiva bioquímica da doença; - prescrição médica do oncologista assistente Dr. Dirceu Gonçalo Almeida Costa (CRM/MT 3153), datada de 17/11/2025, para realização do exame PET-CT com PSMA, com indicação clínica expressa de suspeita de recidiva de adenocarcinoma de próstata após tratamento cirúrgico e elevação do PSA total, sendo o prescritor oncologista credenciado pela própria Recorrente; - protocolo administrativo nº 342084-20251125-402183 junto à Recorrente; - carta de negativa formal emitida em 27/11/2025, com fundamento exclusivamente administrativo na ausência do procedimento no Rol de Cobertura Obrigatória da ANS, sem qualquer análise individualizada do quadro clínico do beneficiário; - realização do exame, em caráter particular, no Hospital Beneficência Portuguesa de São Paulo/SP (Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência), em 11/12/2025, no valor de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais), conforme Nota Fiscal Eletrônica de Serviços nº 00532011. 2.3) Da natureza do rol da ANS. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, restou consolidado o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é referência básica, admitindo-se a cobertura de procedimentos não nele incluídos quando demonstrada a eficácia técnica e a indicação médica pertinente. A constitucionalidade da norma foi confirmada pelo STF no julgamento da ADI 7.265, sem prejuízo do exame, no caso concreto, dos requisitos materiais autorizadores da cobertura excepcional. 2.4) Da Diretriz de Utilização nº 60. A DUT nº 60, prevista no Anexo II da RN nº 465/2021 da ANS, constitui elemento organizador da cobertura, não podendo servir, em casos oncológicos, como barreira absoluta ao acesso a exame essencial ao estadiamento da doença, devidamente prescrito pelo médico assistente. Precedentes. (STJ - 2ª S - REsp nº 2.057.897/SP – relª. Ministra Nancy Andrighi – j. 24/4/2024 - DJe 8/5/2024); (TJMT - 4ª CDPv - RApC nº 1041609-68.2022.8.11.0041 – relª. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES – j. 29/4/2026 - DJE 4/5/2026); (TJMT - 4ª CDPv - RAgI nº 1042231-71.2025.8.11.0000 – rel. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 11/2/2026 - DJE 18/2/2026) e (TJMT - 2ª TR - RI nº 1009927-42.2023.8.11.0015 – relª Juíza Suzana Guimarães Ribeiro – j. 14/4/2025). 2.5) Compete ao médico, e não à operadora, definir a terapêutica e os exames diagnósticos indispensáveis à elucidação e ao acompanhamento do quadro clínico do paciente. A escolha do exame PET-CT com PSMA, indicado por oncologista de reconhecida qualificação técnica, credenciado pela própria Recorrente, encontra respaldo na medicina baseada em evidências, sendo essencial à investigação de possível recidiva bioquímica de adenocarcinoma de próstata (quadro clínico de elevação do PSA após tratamento cirúrgico anterior), sem que a operadora tenha indicado qualquer alternativa diagnóstica equivalente disponível na rede credenciada. 2.6) Da falha na prestação do serviço. A negativa de cobertura, fundada exclusivamente na ausência de previsão formal do procedimento no Rol da ANS, sem qualquer análise individualizada do caso clínico, beneficiário idoso de 78 anos (art. 230 da CF/88; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003), em acompanhamento oncológico regular com o próprio médico credenciado pela operadora, com suspeita de recidiva bioquímica após tratamento cirúrgico, configura recusa indevida e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e §3º, da Lei nº 8.078/90. 2.7) Os planos de saúde podem definir, em contrato, as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas enfermidades, atribuindo como ilícita a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. Precedentes. (TJMT – 3ª CDPv – RAgI nº 10027232620228110000 – rel. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS – j. 25/05/2022 – j. 30/05/2022); (TJMT – 4ª CDPv – RApC nº 10155654620218110041 – relª. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES – j. 02/02/2022 - DJe 09/02/2022); (TJMT – 3ª TR – RI nº 1026688-24.2022.8.11.0003 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 14/11/2023 - DJE 16/11/2023) e (TJPR - 3ª TR RI nº 0029961-25.2020.8.16.0014 - rel. Juiz FERNANDO SWAIN GANEM - j. 23.11.2021). 2.8) Do dano material. O reembolso integral das despesas comprovadas de R$ 5.170,00 (cinco mil cento e setenta reais) decorre diretamente da negativa indevida de cobertura. O desembolso não constituiu escolha voluntária do beneficiário por atendimento em rede particular, mas consequência necessária da recusa de cobertura pela operadora, configurando falha na prestação do serviço. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de limitação do reembolso aos valores de tabela da rede credenciada, pois, na hipótese de recusa indevida de oferta do tratamento de saúde, o reembolso tem natureza de indenização por dano material, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde. 2.9) O descumprimento contratual, bem como, o não atendimento administrativo do pedido de solução, por si só, não implicam, automaticamente, na ocorrência do dano moral, ou seja, a situação fática deve revelar que o descumprimento e/ou o não atendimento administrativo, tiveram repercussão importante no conjunto de atributos da personalidade do consumidor, reatando, aplicável, na espécie, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Precedentes. (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp n. 2.243.243/RJ – rel. Ministro Moura Ribeiro – j. 13/3/2023 - DJe 15/3/2023); (STJ – 3ª T - REsp 1737412/SE – relª. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 5/2/2019 – DJe 8/2/2019) e (TJRS – 1ª TR – RI Nº 0037780-17.2019.8.21.9000 – relª. Juíza MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI – j. 25/06/2019). 2.10) “CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT: O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. CONTUDO, A COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E, COMPROVADA DESÍDIA DA EMPRESA NA RESPOSTA E/OU RETARDO INJUSTIFICADO NA SOLUÇÃO AUTORIZA, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DE DANO MORAL.”. 2.11) Tema nº 1365/STJ (REsp n. 2.197.574/SP e Resp n. 2.165.670/SP - 20/3/2026): “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” 2.13) No caso, a recusa de cobertura de exame essencial à investigação de possível recidiva de neoplasia maligna de próstata, em beneficiário idoso de 78 anos, em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional, fundada em critério meramente administrativo e genérico (ausência formal do procedimento no Rol da ANS), sem qualquer análise individualizada do quadro clínico e sem indicação de alternativa diagnóstica equivalente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a integridade psíquica do consumidor, configurando, excepcionalmente, dano moral indenizável. Reforça esse entendimento o fato de que o médico prescritor é oncologista credenciado pela própria Recorrente, circunstância que torna a negativa ainda mais injustificada e afasta qualquer alegação de dúvida jurídica razoável. Precedentes. (STJ – 2ª S – EDv em RESP nº 1.886.929/SP e EDv em RESP nº 1.889.704/SP – rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 8/6/2022); (TJMT - 4ª CDPv - RApC nº 1041609-68.2022.8.11.0041 – relª. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES – j. 29/4/2026 - DJE 4/5/2026) e (TJMT - 2ª TR - RI nº 1009927-42.2023.8.11.0015 – j. 14/4/2025). 2.14) O valor do dano moral, fixado em primeiro grau (R$ 6.000,00 - seis mil reais), está dentro dos parâmetros admitidos pelas TRTJMT, não merecendo reforma. Precedente. (TJMT – TR – RI nº 1005876-27.2019.8.11.0015 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 18/07/2023 - DJE 19/07/2023). 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, e em razão da improcedência dos recursos: 5.1) condeno a parte Recorrente as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro: 5.2) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.3) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.4) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.5) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1002870-33.2025.8.11.003721 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A PRETENSÃO RECURSAL NA ORIGEM. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CORRENTISTA. CARTÃO DE CRÉDITO. AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INSTRUMENTO ASSINADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afastou pedido de indenização por dano moral e reconheceu litigância de má-fé da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator poderia negar provimento ao recurso de forma unipessoal; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do serviço bancário e regularidade da cobrança impugnada; (iii) determinar se a reiteração de fundamentos já enfrentados autoriza o não provimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a matéria estiver pacificada em tribunal superior ou na própria Turma Recursal, nos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno das Turmas Recursais. A instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica e da contratação do cartão consignado por meio de documentos assinados e registros bancários juntados aos autos. A parte recorrente limitou-se a negar genericamente a contratação e a condição de correntista, sem apresentar prova apta a infirmar os documentos produzidos pela instituição financeira. A negativa de fatos documentalmente comprovados caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização indevida do processo, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. O agravo interno reproduz fundamentos já analisados na decisão monocrática e não impugna especificamente seus fundamentos determinantes, em afronta ao princípio da dialeticidade. A manifesta inadmissibilidade e improcedência do agravo interno autorizam a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso cuja matéria esteja pacificada em tribunal superior ou na Turma Recursal. A apresentação de instrumento contratual assinado e documentos bancários comprova a regularidade da contratação de cartão consignado. A negativa de relação jurídica documentalmente comprovada caracteriza litigância de má-fé. A reiteração de fundamentos já apreciados viola o princípio da dialeticidade recursal. O agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 932 e 1.021, §§1º, 4º e 5º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução TJMT/OE nº 016/2023, arts. 17, I, 21, II, “d”, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.749.230/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.859.659/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 819.507/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.02.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.067.871/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.10.2017.
- TJMT · Acórdão1077777-87.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. VISÃO MONOCULAR — CEGUEIRA LEGAL (CID H54.4). AMBLIOPIA DE ORIGEM CONGÊNITA. ISENÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MTPREV. LAUDO OFICIAL COM DATA DE INÍCIO EQUIVOCADA. NATUREZA DECLARATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE BIOLÓGICA DE AQUISIÇÃO DE AMBLIOPIA NA FASE ADULTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 598/STJ. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À APOSENTADORIA, DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 1373/STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVISÃO EXPRESSA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e restituição de valores descontados indevidamente. A recorrente sustenta ser portadora de visão monocular irreversível decorrente de ambliopia congênita, enquadrada como cegueira legal (CID H54.4), e alega que a moléstia preexistia à aposentadoria ocorrida em 6/2021, embora o laudo oficial do MTPREV tenha fixado equivocadamente o início da doença em 7/5/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação de isenção de imposto de renda por moléstia grave exige prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se os documentos médicos particulares e o laudo oficial comprovam a preexistência da cegueira por ambliopia à data da aposentadoria; (iii) determinar se o laudo médico oficial possui natureza constitutiva ou meramente declaratória do direito à isenção; e (iv) definir o termo inicial da isenção e da restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tema 1373/STF afasta a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito tributário. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a cegueira. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a recorrente é portadora de visão monocular irreversível decorrente de ambliopia, classificada como cegueira legal CID H54.4, condição reconhecida administrativamente pelo MTPREV. A ambliopia constitui desordem do neurodesenvolvimento visual adquirida exclusivamente na infância, inexistindo possibilidade biológica de surgimento da doença na fase adulta. O laudo pericial oficial possui natureza declaratória, pois apenas reconhece condição clínica preexistente, não constituindo o direito à isenção tributária. O emprego do termo “provavelmente” nos laudos médicos particulares evidencia cautela metodológica decorrente da ausência de documentação clínica infantil, sem afastar a certeza diagnóstica da enfermidade. A exigência de comprovação absoluta da data de início da doença configura prova diabólica, especialmente diante da impossibilidade material de produção de registros médicos referentes à infância da recorrente. A renovação da CNH não afasta o reconhecimento da cegueira monocular, pois o Código de Trânsito Brasileiro admite habilitação de pessoas com visão monocular mediante observância dos critérios legais de aptidão visual. Demonstrada a preexistência da moléstia à aposentadoria, aplica-se o art. 35, § 4º, I, “a”, do Decreto nº 9.580/2018, fixando-se o termo inicial da isenção no mês da concessão da aposentadoria. Os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda devem ser restituídos, observados os critérios de atualização monetária e juros definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ até 8/12/2021, e, posteriormente, pela taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021. A apuração do montante devido deve ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo, diante da necessidade de definição individualizada das variáveis financeiras incidentes. A condenação deve observar o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação destinada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave independe de prévio requerimento administrativo. A visão monocular irreversível decorrente de ambliopia congênita enquadra-se na hipótese legal de cegueira prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O laudo médico pericial possui natureza declaratória e não limita o reconhecimento da preexistência da moléstia à data nele indicada. Laudos médicos particulares constituem prova suficiente para comprovação da moléstia grave quando corroborados pelos demais elementos probatórios dos autos. Demonstrada a preexistência da doença à aposentadoria, o termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data da concessão do benefício previdenciário. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser apurada em fase de execução, observados os limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 40, § 18. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55. Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27. CPC, art. 373. CTN, art. 167, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, I. EC nº 113/2021, art. 3º. CTB, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1373, j. 5/3/2025. STF, RE 870947/SE, Tema 810, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/9/2017. STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/2/2018. STJ, Súmula 598. TJMT, RI nº 1005790-93.2022.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 6/3/2023. TRF3, RecInoCiv nº 0088003-83.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, j. 19/6/2023.
- TJMT · Acórdão1042448-14.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DE ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. NA ORIGEM. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA INDICANDO O MODO DA TRANSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. CONCLUSÃO N.º 3/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 25/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso Inominado que deu parcial provimento ao recurso da concessionária de energia elétrica para afastar condenação por dano moral decorrente de negativação indevida, mantendo os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (ii) estabelecer a incidência dos ônus sucumbenciais em caso de não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso deve guardar correlação lógica e jurídica com os fundamentos da decisão recorrida, sendo indispensável a impugnação específica das razões adotadas pelo julgador. A decisão monocrática agravada afastou exclusivamente a condenação por dano moral com fundamento na aplicação da Súmula 385/STJ, da Súmula 22/TR-TJMT e da Conclusão n.º 3/1ª TR-TJMT. As razões do Agravo Interno limitaram-se a discutir ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, matéria não adotada como fundamento da decisão agravada, revelando dissociação entre o recurso e o conteúdo decisório impugnado. A ausência de impugnação específica caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. O não conhecimento do recurso atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo à parte recorrente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É inadmissível o recurso cujas razões estejam dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada. O não conhecimento do recurso impõe à parte recorrente os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Relª. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.925.947/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.053.529/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 24.05.2023; STF, ACO 1719 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 31.03.2017; STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.04.2022.
- TJMT · Acórdão1017246-49.2024.8.11.004021 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES. DEMANDA QUE VERSA SOBRE ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO EM PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA. CONCLUSÃO. PRELIMINAR. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto por G.S. Clínica Odontológica Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Lolita Maria Vieira e determinou a restituição da quantia de R$ 24.500,00, em razão de alegada má prestação de serviço odontológico consistente na realização de implantes dentários pelo protocolo Cone Morse na arcada superior, que teria ocasionado dores intensas e incapacidade de mastigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa a suposto erro odontológico em procedimento de alta complexidade técnica demanda produção de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer a incidência do ônus sucumbencial diante da extinção do feito sem julgamento de mérito em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise da regularidade técnica de procedimento odontológico complexo exige produção de prova pericial especializada para aferição do nexo causal entre a conduta profissional e os danos alegados pela paciente. Os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais inviabilizam o processamento de demanda cuja solução dependa de dilação probatória complexa e elaboração de perícia técnica. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais a controvérsia que demanda conhecimento técnico especializado. A controvérsia deve ser submetida ao juízo comum, ambiente processual adequado para realização de perícia técnica e eventual liquidação de sentença. O acolhimento da preliminar de incompetência impõe a reforma da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do êxito recursal da recorrente, não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Demandas fundadas em alegado erro odontológico decorrente de procedimento de alta complexidade técnica exigem prova pericial especializada e afastam a competência dos Juizados Especiais. A aferição da menor complexidade da causa decorre do objeto da prova necessária à solução da controvérsia. O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. O êxito recursal da parte recorrente afasta a condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMT, 3ª TR, RI nº 1024613-47.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Villella, j. 27.09.2024; STF, Tribunal Pleno, RE nº 537427, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.04.2011; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 24.05.2023; TJSC, 4ª TR, RI nº 0300109-08.2018.8.24.0020, Relª Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 26.11.2019; STF, 1ª Turma, ACO 1719 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 31.03.2017; STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.759.114/SC, Relª Min. Nancy Andrighi, j. 25.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.930.104/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.562.114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29.11.2021.
- TJMT · Acórdão1001896-70.2026.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLATAFORMA DIGITAL. REDE SOCIAL. INSTAGRAM. PRELMINAR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DA CONTA. MANUTENÇÃO. CONTA UTILIZADA, EXCLUSIVAMENTE, PARA FINS COMERCIAIS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jesse Albano dos Santos, determinando o restabelecimento da conta “@fashionteniscuiaba” na plataforma Instagram e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, em razão da desativação unilateral da conta sem notificação prévia individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação unilateral da conta comercial sem indicação específica da conduta infratora configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a suspensão da conta comercial gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A juntada de documentos na fase recursal somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC e no art. 33 da Lei nº 9.099/95, inexistindo demonstração de impossibilidade de apresentação anterior ou de fato superveniente. A relação jurídica entre as partes e a desativação da conta sem notificação prévia individualizada restam comprovadas nos autos. A previsão contratual que autoriza a plataforma a restringir ou excluir perfis não afasta o dever de informação, transparência e motivação mínima imposto pelo Marco Civil da Internet. A ausência de demonstração objetiva da conduta supostamente praticada pelo usuário e apta a justificar a penalidade caracteriza falha na prestação do serviço. A liberdade contratual e a autonomia privada da plataforma digital não excluem o controle judicial de legalidade e razoabilidade da medida adotada. A conta desativada possuía finalidade exclusivamente comercial, destinada à divulgação e venda de produtos, sem comprovação de utilização para fins pessoais ou de interação privada. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com sofrimento intenso, humilhação, constrangimento ou abalo à honra, não sendo suficiente o mero inadimplemento contratual. A impossibilidade de acesso à conta comercial representa prejuízo de natureza patrimonial, desacompanhado de prova de repercussão concreta na esfera moral do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desativação unilateral de conta em plataforma digital exige indicação objetiva da conduta imputada ao usuário, sob pena de caracterização de falha na prestação do serviço. 2. A autonomia contratual das plataformas digitais não afasta o dever de informação e transparência previsto no Marco Civil da Internet. 3. A suspensão de conta utilizada exclusivamente para fins comerciais não gera dano moral presumido sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XI e XII. CPC, art. 435. Lei nº 9.099/95, arts. 33, 38, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 641.561/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017. STJ, AREsp nº 2.454.427, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2024. STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018. TJMT, RI nº 1021263-56.2021.8.11.0001, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, 3ª Turma Recursal, j. 05.08.2022. TJSP, Apelação nº 1009704-70.2023.8.26.0048, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.07.2024.
- TJMT · Acórdão1044695-65.2025.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. BANCÁRIO. GOLPE DO PRONAF. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX COM SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE. CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONCLUSÃO N.º 13/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB N. 147. NÃO UTILIZADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1- Sentença na origem (id. 355401895 – reclamação nº 1044695-65.2025.8.11.0001 – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais), que julgou parcialmente procedente os pedidos, com danos material (R$ 7.821,00 - sete mil oitocentos e vinte e um reais) e moral (R$ 4.000,00 - quatro mil reais). 2- PRELIMINAR. 2.1) Ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões recursais abordam, detalhadamente, todos os pontos fático-jurídicos expostos na sentença recorrida, razão pela qual, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. (STJ – 1ª T - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE – rel. Ministro Gurgel de Faria – j. 19/6/2023 - DJe 30/6/2023) e (STJ – 5ª T - AgRg no HC n. 752.579/BA – rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 – j. 27/6/2023 - DJe de 3/7/2023). 3- MÉRITO. 3.1) O não comparecimento da parte Reclamada à audiência conciliatória, ou a não apresentação de contestação, faz incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, restando avaliar o fundamento/prova do direito pleiteado. Precedentes. (TJRS – 3ª TR – RI nº 0044910-58.2019.8.21.9000 – rel. juiz GIULIANO VIERO GIULIATO – j. 26/09/2019); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 2.140.957/PR – rel. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023) e (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG – rel. Ministro Luis Felipe Salomão – j. 2/4/2019 - DJe 8/4/2019). 3.2) A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII c.c. art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019). 3.3) Restou demonstrado: - em 9/1/2025, o Requerente registrou Boletim de Ocorrência nº 2025.7711 na Delegacia de Polícia de Jaciara/MT, narrando ter sido vítima de estelionato praticado pelos Requeridos Sandra Mara Martins e Pablo Rodrigo Zuquett de Oliveira (id. 355400896); - o Requerente alega que, em setembro/2024, ao buscar orientações sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — PRONAF — na agência da Caixa Econômica Federal em Jaciara/MT, foi abordado pelo Requerido Pablo, que se apresentou como projetista da Caixa Econômica Federal de Brasília/DF (id. 355400892); - o Requerente alega que a Requerida Sandra se apresentou como gerente da Caixa Econômica Federal em Cuiabá/MT e o conduziu à Papelaria Imperial, no bairro Coxipó, onde foi aberta conta bancária no Banco Bradesco S.A. mediante utilização do celular da Requerida Sandra (id. 355400892); - há comprovação documental de que a conta corrente nº 94945-0, agência 1461, foi aberta em 16/10/2024 no correspondente bancário Bradesco Expresso PACB 120, em nome do Requerente Paulo Silva Moreira, CPF 272.382.371-72, com endereço cadastrado na Avenida Fernando Corrêa da Costa, nº 2657, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, constando como referência o nome de Sandra Mara (id´s. 355400897 e 355400898); - que a chave PIX da conta foi cadastrada em 22/10/2024 para o número de telefone (65) 99812-6755, não reconhecido pelo Requerente como seu (id. 355400897); - que o cartão de crédito Visa Signature nº 4066 XXXX XXXX 4991, com limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), foi emitido em 16/10/2024 e entregue em 24/10/2024, com código de rastreio 1FP005VPC103PF (id´s. 355401850 e 355400897); - o Requerente alega não ter recebido o cartão de crédito, afirmando que a conta foi aberta exclusivamente para recebimento de valores do PRONAF (id. 355400892); - há comprovação documental de movimentações financeiras realizadas na conta do Requerente entre 22/10/2024 e 8/1/2025, incluindo transferências via PIX para Pablo Rodrigo Zuquett, Pabline Cristina Zuquett, Cesar Brasil Benites e Sandra Mara Martins, totalizando R$ 7.821,00 (sete mil oitocentos e vinte e um reais) em débitos por PIX, além de gastos no cartão de crédito nos valores de R$ 61,19 (sessenta e um reais e dezenove centavos) em 11/11/2024 e R$ 6.886,20 (seis mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos) em 12/11/2024, e lançamento de encargos de limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 8/1/2025, resultando em saldo devedor de R$ 31.789,38 (trinta e um mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos) em 17/1/2025 (id´s. 355401851 e 355401852); - negativação do nome do Reclamante (id. 355401852); - o Requerente alega ter transferido via PIX ao Requerido Pablo a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de pagamento de documentação para liberação do PRONAF, bem como ter fornecido a senha do aplicativo bancário a pedido do Requerido Pablo, que alegou necessidade do gerente (id. 355400892); - há comprovação documental de recibos de PIX emitidos pelo Banco Bradesco S.A. confirmando transferências da conta do Requerente para Pablo Rodrigo Zuquett de Oliveira (R$ 1.300,00 — mil e trezentos reais — em 30/10/2024), para Pabline Cristina Zuquett de Oliveira (R$ 900,00 — novecentos reais — em 25/10/2024) e para Sandra Mara Martins (R$ 3.000,00 — três mil reais — em 12/11/2024) (id´s. 355401887, 355401888 e 355401889);- faturas do cartão de crédito com gastos realizados em estabelecimentos como Posto Pascoal Ramos, Amazônia Petróleo entre outros todos em Cuiabá/MT, entre 17/10/2024 e 13/11/2024 (id. 355400897); - em 7/2/2025, foi instaurado o Auto de Investigação Preliminar nº 139.11.2025.4220 pela Delegacia de Polícia de Jaciara/MT (id. 355400897); - em 20/2/2025, o Requerente prestou declarações na Delegacia de Polícia de Jaciara/MT e formalizou representação criminal contra os Requeridos Pablo e Sandra (id. 355400897); - em 27/2/2025, o Banco Bradesco S.A. respondeu ao Ofício nº 2025.5.84261/DP JACIARA, informando que não foram verificados indícios de fraude na conta, que a abertura ocorreu no Bradesco Expresso PACB 120 e que a chave de segurança foi cadastrada em 22/10/2024 para o telefone (65) 99812-6755, encaminhando extratos, ficha cadastral e documentos de abertura de conta (id. 355400897); - em 7/5/2025, a Requerida Sandra prestou declarações em oitiva online perante a Delegacia de Polícia de Jaciara/MT, admitindo ter acompanhado o Requerente à papelaria para abertura da conta e ter recebido valores via PIX, alegando que os valores recebidos correspondiam a despesas de estadia do Requerido Pablo em seu escritório (id. 355401854); - em 13/5/2025, o Requerido Pablo prestou declarações em oitiva online perante a Delegacia de Polícia de Jaciara/MT, admitindo conhecer o Requerente e a Requerida Sandra, negando ter movimentado a conta do Requerente ou detido o cartão de crédito, e afirmando que os valores recebidos correspondiam a custeio de viagem e hospedagem (id. 355401855); - em 14/5/2025, a testemunha Vilson Carlos de Lima prestou declarações em oitiva online, afirmando que a Requerida Sandra e o Requerido Pablo utilizaram o cartão do Requerente e que a Requerida Sandra confirmou ter retirado o cartão junto ao gerente do Banco Bradesco (id. 355401853); - ausência de protocolos ou qualquer tentativa administrativa de devolução dos valores tempestivos junto ao banco. 3.4) No caso, o próprio Recorrente afirma, na petição inicial e em seu boletim de ocorrência, que foi vítima de golpe por terceiros e, em análise aos autos, tal ato se concretizou por sua conduta própria. 3.5) Inexiste qualquer indício de falha na prestação do serviço bancário ou quebra de segurança das instituições financeiras que pudesse ter facilitado ou contribuído para a fraude, tendo sido praticada por meio de um artifício de engenharia social que não envolveu quebra dos sistemas de segurança do banco. 3.6) No caso, a Recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, o que ensejou na concretização de um golpe, resultando em prejuízo financeiro para si próprio. Precedentes. (STJ – 4ª T - REsp n. 1.898.812/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 15.8.2023 - DJe 1°.9.2023); (STJ – 4ª T - AgInt no REsp n. 2.108.642/PE – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 2/9/2024 - DJe 4/9/2024); (TJMT – 4ª CDPv – ED n º 1025490-81.2024.8.11.0002 – rel. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 21/5/2025 - DJE 24/5/2025); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001978-92.2024.8.11.0059 – relª. Juíza EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI – j. 28/4/2025 - DJE 1/5/2025) e (TJRS – 2ª TR – RI nº 50294908520228210022 – rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva – j. 06-12-2023). 3.7) “CONCLUSÃO N.º 13/1ª TR-TJMT: GOLPE COM UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS PARECIDOS COM OS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PIX POR TELEFONE. BOLETO FALSO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL INCABÍVEL.” 3.8) Quanto à segurança da transação, o sistema exige responsabilidade do consumidor usuário quanto à correta indicação de dados e valores, bem como, da instituição financeira quanto à possibilidade de reversão e/ou mitigação de prejuízo, em caso de fraude evidente. Nesse tema, em 16/11/2021, entrou em vigor a Res. BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, permitindo que a instituição que detém a conta do usuário recebedor pessoa física, efetue bloqueio preventivo dos recursos, por até 72 (setenta e duas) horas, em casos de suspeita de fraude, mediante prévia e obrigatória notificação do usuário vítima e, comunicação imediata pela instituição ao usuário recebedor. 3.9) No caso, não há comprovação nos autos de comunicação aos Recorridos do ocorrido em tempo hábil. 3.10) Afastada a responsabilidade objetiva da Instituição Reclamada, por culpa de terceiro/vítima, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória. 3.11) A tese recursal de que Sandra apenas "acompanhou" o autor ao banco e prestou "assessoria informal" é frontalmente contrariada pela prova documental irrefutável constante dos autos: - Recibo PIX de 12/11/2024 (id. 355401887); - Transferência de R$ 3.000,00 da conta do autor diretamente para a conta de Sandra Mara Martins (CPF 791.487.781-68), chave +5565996469504;- Extrato bancário (id. 355401851): - Confirma transferência de R$ 100,00 para Sandra em 13/11/2024; - Extrato SERASA (id. 355401852); - Demonstra a negativação do nome do autor pelo Bradesco em razão das dívidas geradas pelo golpe; - Oitiva policial de Vilson Carlos de Lima (id. 355401853); - Testemunha confirma que Sandra detinha o cartão do autor e que "a Sandra e o Pablo juntos usaram o cartão". 3.11.1) A prova é robusta, direta e não foi infirmada por qualquer contraprova. A Recorrente recebeu valores da conta da vítima, participou ativamente da abertura da conta no correspondente bancário e intermediou o contato com o gerente do Bradesco. Sua conduta se enquadra perfeitamente no tipo do art. 171 do Código Penal (estelionato) e gera o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.12) É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos cinco anos. 3.12.1) “Súmula n.º 52/TR-TJMT: A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5(cinco) anos, impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral.” 3.12.2) Vale ressaltar que o recurso da Recorrente SANDRA MARA MARTINS não questiona o dano moral somente o dano material. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, e em razão da improcedência dos recursos: 5.1) condeno as partes Recorrentes, ao pagamento, cada uma, em 50% (ciquenta por cento) das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes também para cada parte, que arbitro: 5.2) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.3) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.4) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.5) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1003875-36.2025.8.11.005521 de maio de 2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRETENDIDA NA PETIÇÃO INICIAL E REITERADA NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E NO RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMWENTO SOBRE A NECESSIDADE/UTILIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ACÓRDÃO REFORMADO. CORREÇÃO DO JULGADO COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Recurso Inominado que manteve sentença de improcedência por insuficiência de provas, apesar de pedido expresso de produção de prova testemunhal e documental formulado na petição inicial, reiterado na impugnação à contestação e nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de produção de provas testemunhal e documental; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, com improcedência fundada em ausência de provas, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. O magistrado pode indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, desde que fundamente adequadamente a desnecessidade da instrução probatória. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência da demanda por insuficiência de provas sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e documental expressamente requerido pela parte. A ausência de enfrentamento da necessidade e utilidade das provas pretendidas compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não pode resultar em improcedência por insuficiência probatória sem apreciação fundamentada do pedido de produção de provas requerido pela parte. A ausência de análise sobre a necessidade de prova testemunhal e documental configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre da falta de comprovação dos fatos alegados. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 370, 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.419.639/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJMT, RI nº 1000413-05.2019.8.11.0048, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 16.06.2020; TJMT, RI nº 1021016-75.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j. 29.09.2022; TJDFT, RApC nº 0702879-48.2020.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 08.02.2023.
- TJMT · Acórdão1022886-13.2025.8.11.000321 de maio de 2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E MTPREV. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188/STJ. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. ACLARAMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CTN À HIPÓTESE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC CONFORME EC Nº 113/2021 E TEMAS 810/STF E 905/STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada portadora de cardiopatia grave à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Os embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, defendendo a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ para incidência dos juros apenas após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese fundada no art. 167, parágrafo único, do CTN e na Súmula 188/STJ; e (ii) estabelecer se a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria de servidor público submetido à isenção legal deve observar o regime de repetição de indébito tributário ou o regime aplicável às condenações de natureza funcional-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente a tese relativa à incidência do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, configurando omissão formal passível de aclaramento sem modificação do resultado do julgamento. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ regulam ações típicas de repetição de indébito tributário em que o contribuinte recolhe diretamente o tributo ao Fisco e busca sua restituição. A hipótese dos autos não configura relação tributária direta entre contribuinte e Fisco, pois o imposto de renda foi retido na fonte pelo próprio ente público pagador dos proventos, no âmbito de relação jurídica funcional-administrativa. O Tema 905/STJ estabelece regime específico para condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, prevalecendo sobre o regime geral do CTN em razão do princípio da especialidade. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme o regime definido pelos Temas 810/STF e 905/STJ para condenações de natureza administrativa. A EC nº 113/2021 institui a taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública após sua vigência, afastando distinções entre espécies de condenação no período posterior a dezembro de 2021. O regime de atualização monetária deve observar IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021, com incidência exclusiva da taxa Selic após a entrada em vigor da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ não se aplicam à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria quando a relação jurídica possui natureza funcional-administrativa. O Tema 905/STJ prevalece como regime especial aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores públicos. Os juros de mora incidem a partir da citação válida nas condenações de natureza funcional-administrativa. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública observa IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021 e, após a EC nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 188; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.04.2020; STJ, EDcl no REsp nº 2.009.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.048.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2023.
- TJMT · Acórdão1068604-39.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. VEÍCULO. CONSERTO OFICINA MECANICA. SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE MAU USO POR “FALTA DE LUBRIFICAÇÃO CORRETA”. PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADO 54/FONAJE. APLICAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de alegada falha em conserto realizado por oficina mecânica, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, após negativa de cobertura sob alegação de mau uso do veículo por falta de lubrificação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à origem dos defeitos mecânicos e à responsabilidade da oficina demandada exige produção de prova pericial complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sistemática dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, incompatíveis com demandas que exijam dilação probatória complexa. A controvérsia envolve análise técnica acerca das causas dos defeitos mecânicos apresentados pelo veículo, incluindo a verificação da alegada falta de lubrificação adequada e a eventual responsabilidade da oficina mecânica pelos danos reclamados. A definição da origem das avarias, da adequação dos serviços executados e da existência de nexo causal demanda realização de prova pericial mecânica especializada, excedendo o conhecimento técnico ordinário. A aferição da responsabilidade da prestadora de serviços exige exame técnico detalhado sobre funcionamento do motor, desgaste natural de peças, intervenções de terceiros e eventual inadequação dos reparos realizados. O Enunciado 54/FONAJE estabelece que a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido. A necessidade de perícia técnica complexa torna inadequado o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo e a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial técnica especializada para apuração da origem de defeitos mecânicos afasta a competência dos Juizados Especiais. 2. A complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova necessária à solução da controvérsia, nos termos do Enunciado 54/FONAJE. 3. Demandas que exigem perícia mecânica detalhada para definição de responsabilidade civil devem ser processadas perante o juízo comum. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 38, caput e parágrafo único, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 537427, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14.04.2011; TJMT, TRU, RI nº 0047585-72.2017.8.11.0001, rel. Juiz Marcelo Sebastião do Prado de Moraes, j. 07.08.2018.
- TJMT · Acórdão1000471-64.2025.8.11.002621 de maio de 2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E MTPREV. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188/STJ. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. ACLARAMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CTN À HIPÓTESE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC CONFORME EC Nº 113/2021 E TEMAS 810/STF E 905/STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por Mato Grosso Previdência contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado e manteve sentença reconhecendo o direito de servidor aposentado portador de cardiopatia grave à isenção de imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Os embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, requerendo a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, com incidência dos juros apenas após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a tese fundada no art. 167, parágrafo único, do CTN e na Súmula 188/STJ; e (ii) estabelecer se a restituição de valores de imposto de renda retidos na fonte em proventos de aposentadoria submete-se ao regime jurídico da repetição de indébito tributário ou ao regime das condenações de natureza funcional-administrativa previsto no Tema 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado deixa de enfrentar expressamente a tese suscitada pelos embargantes quanto à aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, o que caracteriza omissão formal sanável por embargos de declaração. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ disciplinam hipóteses de repetição de indébito tributário em sentido estrito, nas quais o contribuinte recolhe diretamente o tributo ao Fisco e posteriormente pleiteia sua restituição. A controvérsia possui natureza funcional-administrativa, pois o imposto de renda é retido na fonte pelo ente público pagador dos proventos, inexistindo relação tributária direta entre contribuinte e Fisco. O Tema 905/STJ estabelece regime específico para condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, prevendo incidência de IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança a partir da citação válida. A EC nº 113/2021 institui a taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública após sua vigência, afastando distinções entre condenações tributárias e funcionais-administrativas nesse período. A incidência da Selic após dezembro de 2021 decorre de sua natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora em índice único. O acolhimento dos embargos destina-se exclusivamente ao aclaramento do julgado, sem modificação da conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: Omissão formal em acórdão pode ser suprida por embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ não se aplicam à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria quando a relação jurídica possui natureza funcional-administrativa. O Tema 905/STJ rege a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública em demandas envolvendo servidores públicos, com incidência de IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida. A EC nº 113/2021 determina a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública após sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STF, Tema 810; STJ, Súmula 188; STJ, EDcl no REsp nº 2.009.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.048.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2023.
- TJMT · Acórdão1072436-80.2025.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. PRELIMINAR(ES). IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DEPÓSITO COMPROVADO POR EXTRATO BANCÁRIO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. RELAÇÃO DE MANDATO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS DOS PROCESSOS PATROCINADOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO LEGÍTIMA DO VALOR RECEBIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO PATRIMONIAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 355242924 – reclamação nº 1072436-80.2025.8.11.0001 – 3º JEC da Capital), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2- PRELIMINAR(ES). 2.1) Gratuidade. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, é presumido, quando não expressamente indeferido por decisão fundamentada, bem como, imprescindível à sua revisão, a demonstração objetiva da incompatibilidade financeira do beneficiado. Precedentes. (STJ - AgRg n. 440.971/RS – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 3/2/2016 - DJe 17/3/2016) e (STJ – 1ª T - EDcl no REsp 1513402/RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0023424-0 – rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – j. 22/03/2021 - DJe 25/03/2021). 2.2) Cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador, especialmente quando a prova pretendida nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018). No caso, o juízo de origem não fundou a procedência na ausência de prova, mas na análise positiva do conjunto probatório existente, comprovante de transferência bancária com código de autenticação eletrônica (id. 355242912) e documentos dos processos patrocinados que demonstram a relação de mandato. Os Recorrentes, na contestação, não indicaram qualquer prova específica que pretendiam produzir, não arrolaram testemunhas e não apontaram fatos controvertidos que demandariam instrução. A alegação genérica de cerceamento de defesa, formulada somente em grau recursal, configura inovação não admitida. 2.3) Da inovação recursal — honorários advocatícios. No recurso inominado, os Recorrentes apresentam, pela primeira vez, tabela de supostos honorários advocatícios pactuados para o proc. nº 0020798-17.2016.8.11.0041, no total de R$ 58.378,88 (cinquenta e oito mil trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). O argumento não foi suscitado na contestação, configurando inovação recursal vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Ademais, inexiste contrato escrito, recibo, instrumento de pactuação de honorários ou qualquer documento que ampare a tese. 3- MÉRITO. 3.1) Restou demonstrado: – transferência bancária de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais), realizada em 20/8/2020, da conta corrente do Recorrido (Banco Itaú, agência 0288, conta 0021312-7) para a conta de Rubens Alves S/I Advocacia (Banco Itaú, agência 8250, conta 0026704-7), comprovada por extrato eletrônico com código de autenticação bancária (id. 355242912); – relação de mandato entre as partes, evidenciada pelos documentos do proc. nº 0020798-17.2016.8.11.0041 (Ação de Despejo – 5ª Vara Cível de Cuiabá), nos quais o Recorrente subscreveu contestação (2016), apelação (2019), embargos de declaração (2019), recurso especial (2020), agravo (2020), impugnação de cálculos (2021), manifestação (2021) e pedido de reconsideração (2022), todos em nome do Recorrido; – notificação extrajudicial enviada em 16/4/2025 pelo escritório Oliveira & Lima – Advogados Associados, exigindo a restituição do valor, entregue ao destinatário (id. 355242910), sem qualquer resposta; – ausência, em toda a fase de conhecimento, de qualquer documento que demonstrasse a realização do acordo pactuado, a utilização do valor para a finalidade ajustada, a devolução ao cliente ou a existência de contrato escrito de honorários advocatícios no montante recebido. 3.2) Do ônus da prova. Incumbe ao réu comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Os Recorrentes não juntaram à contestação qualquer documento, como contrato de honorários, recibo, comprovante de acordo, prestação de contas ou declaração de utilização dos valores. A contestação apresentada (id. 355242920) contém exclusivamente texto argumentativo, sem uma linha de prova documental. O silêncio diante da notificação extrajudicial, aliado à ausência total de documentação comprobatória da destinação legítima do valor, é elemento probatório de relevância desfavorável aos Recorrentes. 3.3) Da responsabilidade. O art. 32 da Lei n.º 8.906/94 responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 34, XX, do mesmo diploma tipifica como infração disciplinar o locupletamento com bens ou valores entregues pelo cliente. O conjunto probatório demonstra que o valor de R$ 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos reais) foi recebido pelo mandatário, sem que se tenha comprovado a sua aplicação na finalidade pactuada (realização de acordo extrajudicial) nem a sua devolução ao mandante. Configurado o dever de restituição. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
- TJMT · Acórdão1085274-55.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. PRELIMINAR. INTUITO PROTELATÓRIO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. EXTRATOS OFICIAIS NÃO JUNTADOS. SÚMULA N.º 52/TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em razão de negativação indevida do nome do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos; e (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de extratos oficiais atualizados dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A preliminar de recurso protelatório confunde-se com o mérito, pois a análise da boa-fé processual depende da verificação da suficiência das provas produzidas pela recorrente. A relação jurídica possui natureza consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. A contratação eletrônica, inclusive mediante biometria facial e assinatura eletrônica, possui validade jurídica, desde que acompanhada de mecanismos aptos a demonstrar autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade. A instituição financeira deve demonstrar de forma clara a origem da contratação virtual e a efetiva utilização do serviço contratado, mediante elementos probatórios idôneos, tais como geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, movimentação financeira ou outros registros objetivos. Telas sistêmicas unilaterais e documentos extraídos exclusivamente dos sistemas internos da instituição financeira não constituem prova suficiente da contratação quando desacompanhados de outros elementos corroborativos. A negativação do nome do consumidor restou incontroversa, caracterizando falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da relação jurídica. A configuração do dano moral exige demonstração das condições pessoais do lesado mediante apresentação de extratos oficiais atualizados dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de verificar a existência de inscrições preexistentes ou posteriores. A ausência dos extratos oficiais do SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA inviabiliza a aferição da ocorrência de dano moral indenizável, impondo a aplicação da Súmula n.º 52/TR-TJMT. Os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais não afastam o dever probatório das partes quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica possui validade jurídica quando acompanhada de mecanismos aptos a garantir autenticidade e integridade da manifestação de vontade do contratante. Telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outros elementos probatórios não comprovam, por si sós, a regularidade da contratação bancária. A ausência de apresentação de extratos oficiais dos órgãos de proteção ao crédito impede a verificação da existência de inscrições preexistentes e afasta o reconhecimento do dano moral indenizável decorrente de negativação indevida. A responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 104; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a” e “b”; Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º; IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª S., j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1.644.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 12.05.2020; STJ, AREsp nº 2.359.995, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.06.2023; TJMT, RI nº 1010812-64.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 03.10.2024; TJMT, RI nº 1012633-40.2023.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 06.11.2023; STJ, REsp nº 2.105.270, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14.11.2023; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 27.04.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 11.04.2019; TJMT, RCL nº 1024813-57.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 08.05.2025; TJMT, RCL nº 1017386-09.2024.8.11.0000, Relª. Desª. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 21.07.2022; Súmula 34/TJMT; Súmula 385/STJ; Súmula n.º 52/TR-TJMT.
- TJMT · Acórdão1001038-34.2025.8.11.001421 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO <br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. GOLPE. FALSA CENTRAL DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I DO CPC. EMPRÉSTIMO. (TRANSFERÊNCIA PIX). FRAUDE. FACILITAÇÃO PELA VÍTIMA. CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS. CONCLUSÃO N.º 13/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. REGRAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO ADOTADAS. MECANISMOS DISCIPLINADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL-BCB. DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABIIDADE. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 355971365 – reclamação nº 1001038-34.2025.8.11.0014 – NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS), que julgou improcedente o pedido da inicial. 2- Da inversão do ônus da prova, relativização. A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII c.c. art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019). 3- Da condição fática. Restou demonstrado: - em 26/9/2024, contratação pela consumidora, de cartão de crédito junto ao BANCO BRADESCO (id. 355970904, p. 3); - em 9/10/2024, recebimento de ligação pela consumidora, da "Central de Segurança do Bradesco", informando que "terceiros tentavam fazer empréstimos", com reconhecimento facial e troca de senha (id. 355970914), sem a respectiva prova da ligação; - em 8/10/2024: * realização de empréstimo no valor de R$ 25.323,48 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos) (id. 355970919, p. 4), * às 18h49, foi realizado o PIX de R$ 9.900,00 (nove mil reais) para ALDECIR MARIA DA SILVA (conta no BANCO XP) (id. 355970909), * compra nas "CasasBahia.com" no valor total de R$ 5.043,90 (cinco mil e quarenta e três reais e noventa centavos), parcelada em 10 vezes (id. 355970910), * às 08h03, realizado o segundo PIX de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) para VANDERSON PEDRO DE FARIA (conta na CAIXA) (id. 355970909); - em 9/10/2024, registro de B.O. sobre todas as transações não reconhecidas (id. 355970914); - reclamações administrativas perante o Banco Central do Brasil e a plataforma Consumidor.gov.br (id´s. 355970914, 355970915, 355970916, 355970917 e 355970918); - em 5/11/2024, o Reclamado BRADESCO efetuou o estorno administrativo do valor principal (empréstimo e saldo utilizado) de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais) conforme id’s. 355970915 e 355970919, p. 6; - o Reclamado BRADESCO sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço por se tratar de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (id. 355971351); - o Reclamado BANCO XP S.A. alega a regularidade dos procedimentos de abertura de conta da beneficiária e ausência de nexo causal (id. 355971357), bem como, a restituição via Mecanismo Especial de Devolução limitou-se ao valor de R$ 0,20 (vinte centavos) por ausência de saldo na conta destinatária (id. 355970917); - continuidade da cobrança de juros remuneratórios sobre o empréstimo fraudulento realizado junto ao Reclamado BANCO BRADESCO, no valor de R$ 2.418,45 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) sem a respectiva prova. 3.1) É dever do consumidor, realizar análise mínima das informações que estão ao seu dispor, a fim de equalizar as relações de consumo, garantindo a proteção de seus direitos e interesses. No caso, o Recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, o que ensejou na concretização de um golpe, resultando em prejuízo financeiro para si próprio. Precedentes. (STJ – 4ª T - REsp n. 1.898.812/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 15.8.2023 - DJe 1°.9.2023); (STJ – 4ª T - AgInt no REsp n. 2.108.642/PE – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 2/9/2024 - DJe 4/9/2024); (TJMT – 4ª CDPv – ED n º 1025490-81.2024.8.11.0002 – rel. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 21/5/2025 - DJE 24/5/2025); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001978-92.2024.8.11.0059 – relª. Juíza EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI – j. 28/4/2025 - DJE 1/5/2025) e (TJRS – 2ª TR – RI nº 50294908520228210022 – rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva – j. 06-12-2023). 3.2) Resta evidente a culpa exclusiva de terceiro/vítima, e a ausência do nexo de causalidade. Portanto, afastada está a responsabilidade objetiva da Instituição Reclamada e o dever de indenizar, quanto ao dano moral e material. Precedente. (TJRS – 1ª TR – RI nº 71010272870 – rel. Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo – j. 17/02/2022). 3.3) “Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3.4) “CONCLUSÃO N.º 13 TR-TJMT – GOLPE COM UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS PARECIDOS COM OS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PIX POR TELEFONE. BOLETO FALSO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL INCABÍVEL.”. 3.5) É obrigação do Autor a demonstração do direito que alega possuir. (art. 373, I do CPC), ou seja, a ausência de demonstração do direito alegado torna inviável a pretensão. Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no REsp n. 1.787.502/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023). Desse modo, ausente a indicação mínima de que a Instituição Financeira tenha de qualquer forma cedido ou facilitado o acesso de terceiros a informação de dados do consumidor, e por se tratar de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade, será excluída quando provada culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. 3.6) A responsabilidade das Instituições Financeiras, tão logo haja comunicação da fraude, é promover as diligências possíveis, ou seja, o resultado positivo de bloqueio de valores dependerá da localização do saldo na conta de terceiro. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1059278-55.2025.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS HOTELEIROS. RETENÇÃO EM ELEVADOR. PANE MECÂNICA. DURAÇÃO INFERIOR HÁ 2 (DUAS) HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 355979862 – reclamação nº 1059278-55.2025.8.11.0001 – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais), que julgou improcedente o pedido inicial. 2- A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII c.c. art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019). 2.1) Da falha na prestação do serviço. Restou incontroverso, inclusive pela admissão expressa da Recorrida (id. 355979854), que o elevador do hotel apresentou pane mecânica em 5/2/2023, mantendo os Recorrentes retidos por aproximadamente 1h29min (ids. 355979393, 355979394, 355979395 e 355979396). A falha em equipamento essencial à atividade hoteleira configura fortuito interno, risco inerente ao empreendimento, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Precedentes. (STJ – 3ª T – REsp nº 2.026.602/ES – relª. Ministra Nancy Andrighi – j. 25/4/2023 - DJe 27/4/2023). 2.2) Do dano moral. A questão central não reside na ocorrência da falha no serviço, no caso, incontroversa, mas em determinar se essa falha acarretou dano moral indenizável. Apesar de já ter decidido de forma diferente, a conclusão mais acertada é de que, a falha na prestação dos serviços decorrente de “descumprimento contratual”, por si só, não configura dano moral ‘in re ipsa’, revelando indispensável a prova de que o fato tenha alcançado e ferido predicado da personalidade do consumidor. Precedentes. (STJ – PRES - AREsp n. 2.676.279 – relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura – j. 21/8/2024 - DJe de 21/08/2024); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC – rel. Ministro Raul Araújo – j. 12/12/2022 - DJe 14/12/2022); (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC – rel. Ministro Raul Araújo – j. 9/5/2022 - DJe 10/6/2022); (TJMT – 5ª CDPv - RApC nº 1027120-09.2023.8.11.0003 – rel. Desembargador MARCOS REGENOLD FERNANDES – j. 23/07/2024 - DJE 29/07/2024); (TJMT – 2ª TR - RI nº 1077448-46.2023.8.11.0001 – rel. Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR – j. 24/06/2024 - DJE 28/06/2024); (TJRS – 1ª T - RI nº 71005575188/RS – rel. juiz José Ricardo de Bem Sanhudo – j. 01/10/2015 – p. 05/10/2015); (TJRJ – RApC nº 02754312420188190001 - rel. Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - j. 04/03/2020) e (TJMT – TRU – RI nº 0024041-84.2019.811.0001 – rel. Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 11/09/2020). 2.3) “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Diniz, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Ed. Saraiva, pág. 68). 2.4) “CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT: O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. CONTUDO, A COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E, COMPROVADA DESÍDIA DA EMPRESA NA RESPOSTA E/OU RETARDO INJUSTIFICADO NA SOLUÇÃO AUTORIZA, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DE DANO MORAL.” 2.5) No caso, as provas produzidas pelos próprios Recorrentes afastam a configuração do dano moral. As mensagens em aplicativo de mensagem “WhatsApp” trocadas durante o confinamento (id’s. 355979393, 355979394, 355979395 e 355979396) revelam comportamento descontraído, com linguagem informal, identificação de “risadas” e comentários sem qualquer indicação de pânico, angústia intensa ou sofrimento relevante. A única frase que poderia indicar sofrimento – “Tô rindo mas é de desespero” – é isolada e não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório, como atendimento médico, relato de sequelas físicas ou psicológicas, ou depoimento de terceiros. Inexistem circunstâncias agravantes que justificariam a presunção do dano moral. Os Recorrentes são jovens e saudáveis, sem registro de condição especial de vulnerabilidade, como claustrofobia, doença preexistente ou idade avançada. Mantiveram comunicação constante com familiares via celular e interfone durante todo o período de confinamento, e o hotel, embora sem equipe técnica própria, acionou empresa terceirizada contratada para atendimento emergencial (id. 355979858), abriu fresta na porta do elevador para entrada de ar e, após o incidente, ofereceu refeição por conta do estabelecimento. O fato de o confinamento ter ocorrido na data de aniversário do Recorrente, com a consequente perda de reserva em restaurante, embora lamentável, insere-se na esfera dos aborrecimentos suportáveis, sem repercussão relevante no conjunto de atributos da personalidade dos Recorrentes que autorizasse a excepcional reparação moral. Precedente. (TJMT – 2ª TR – RI nº 1072878-46.2025.8.11.0001 – rel. Juiz EDSON DIAS REIS – j. 24/3/2026 - DJE 27/3/2026). 2.6) Da alegação de nulidade da sentença. A arguição de violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, não prospera. O Enunciado n.º 162/FONAJE é expresso: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." A sentença recorrida atende ao requisito de fundamentação sucinta exigido no rito dos Juizados Especiais, tendo exposto de forma clara os fundamentos determinantes da improcedência. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1094152-43.2025.8.11.004121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. POLICIAL MILITAR. MÉDICA PSIQUIATRA. EDITAL Nº 005/2022-SEPLAG/SESP/MT. CLÁUSULA 2.2.5. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DESLIGAMENTO ANTES DE 5 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 231/2005 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LC ESTADUAL Nº 555/2014. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 AOS MILITARES ESTADUAIS. ADOECIMENTO OCUPACIONAL POSTERIOR À POSSE. CID-10 F41.1. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL DOCUMENTADO. FATO SUPERVENIENTE E INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS COM PREPARAÇÃO/FORMAÇÃO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REVELIA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). CONTROLE DE LEGALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 354672363 – reclamação nº 1094152-43.2025.8.11.0041 – JEFAZ da Capital), que julgou procedente os pedidos da inicial, para reconhecer o direito da Requerente a pedir exoneração do cargo de médica psiquiátrica da PMMT, sem ônus. 2- Restou demonstrado: - a Recorrida foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 005/2022-SEPLAG/SESP/MT e nomeada para o cargo de Aluno-a-Oficial do Quadro de Saúde da PMMT – Médico (Psiquiatria), com início do exercício em 3/7/2023 (Portaria nº 048/QCG/DGP - DOE nº 28.515 de 6/6/2023); - laudo psiquiátrico pré-admissional de 18/4/2023 atestou plenas condições psíquicas, sem uso de psicotrópicos, declarando-a apta para o cargo (id. 354671544); - após o início das atividades laborais, a Recorrida passou a apresentar sintomas progressivos e persistentes de comprometimento da saúde mental, com diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada – CID-10 F41.1, conforme atestados e laudos psiquiátricos (id. 354671536), corroborados por declaração de acompanhamento psicoterapêutico (CRP 14/019332) e por relatório médico ginecológico de acompanhamento pré-concepcional (id. 354671545); - licenças para tratamento de saúde foram concedidas e publicadas no DOE nº 29.020 de 1/7/2025 e DOE nº 29.070 de 9/9/2025 (id. 354671540); - a Administração indicava à época apenas 5 (cinco) médicos para atender a totalidade dos policiais militares ativos, aposentados e dependentes no Estado, sendo que duas profissionais entraram em licença-maternidade simultaneamente, reduzindo o efetivo (ids. 354671541, 354671542 e 354671543); - o pedido administrativo de exoneração protocolado em 4/7/2025 não obteve decisão conclusiva da Administração, tendo sido apenas remetido à Assessoria Jurídica da PMMT para análise (id. 354671537); - deferida a tutela de urgência (id. 354672358), foi expedida a Portaria nº 693671 (BCG nº 3709 de 20/10/2025 e DOE nº 29.101 de 22/10/2025), formalizando a exoneração a contar de 15/10/2025 (id. 354672360); - a PMMT foi citada em 20/10/2025 e o ESTADO DE MATO GROSSO compareceu espontaneamente em 30/10/2025, sem apresentação de contestação no prazo legal (ids. 354672359, 354672361 e 354672362). 2.1) Da inaplicabilidade da cláusula 2.2.5 do Edital nº 005/2022-SEPLAG/SESP/MT. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em harmonia com o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF), segundo o qual a Administração Pública somente pode impor obrigações ou sanções quando houver previsão expressa em lei. No âmbito estadual, a Lei nº 231/2005, que previa a indenização por desligamento antecipado, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 555/2014 (atual Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso), sem reprodução do dispositivo indenizatório, suprimindo, portanto, a obrigação de ressarcimento por desligamento voluntário. O edital, enquanto ato administrativo infralegal, não pode inovar na ordem jurídica criando obrigação indenizatória sem amparo legal vigente, sob pena de violação à legalidade administrativa e à autonomia legislativa do ente federado. 2.2) A aplicação subsidiária da Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares Federais) aos militares estaduais não é automática, exigindo previsão expressa em legislação local, inexistente no caso. Ainda que se admitisse tal aplicação subsidiária, o art. 116 da Lei nº 6.880/1980 fixa o período de 3 (três) anos de oficialato para dispensa de indenização, e não o prazo de 5 (cinco) anos previsto na cláusula editalícia, o que revela exigência mais gravosa que a própria norma invocada pela Recorrente. A interpretação restritiva da cláusula editalícia se impõe, porquanto não se admite analogia in malam partem em desfavor do administrado. 2.3) Da ausência de comprovação do dano ao erário. A indenização pretendida possui natureza estritamente ressarcitória e, como tal, pressupõe a efetiva demonstração de despesas suportadas pela Administração com a preparação/formação da servidora. A r. sentença consignou expressamente que “a reclamada não juntou aos autos, nenhum documento probatório dos possíveis gastos oriundos da preparação/formação da reclamante”. A Recorrida ingressou na corporação já graduada em Medicina, com especialização em Psiquiatria, tendo custeado sua própria formação acadêmica. A indenização pretendida é genérica, ilíquida e sem demonstração de valor, o que inviabiliza a aferição de sua proporcionalidade e configura potencial enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 884, CC). 2.4) Do adoecimento ocupacional como fato superveniente e involuntário. Os laudos médicos e atestados psiquiátricos (id. 354671536) gozam de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu. A documentação atesta o surgimento dos sintomas após o início das atividades laborais, em contraste com o laudo pré-admissional que registrava plena higidez psíquica, evidenciando o nexo entre o adoecimento e o exercício funcional. Tratando-se de fato superveniente, imprevisível e alheio à vontade da servidora, configura-se hipótese assimilável à força maior (art. 393, CC), apta a afastar a obrigação de permanência mínima e a respectiva consequência indenizatória, descaracterizando o pressuposto de voluntariedade que sustenta a aplicação da cláusula 2.2.5. 2.5) Da revelia e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Os Requeridos, regularmente citados/intimados, não apresentaram contestação no prazo legal, limitando-se a informar o cumprimento da decisão liminar, operando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). A insurgência quanto ao nexo causal entre o adoecimento e a atividade laboral, deduzida apenas em sede recursal, configura inovação recursal vedada, porquanto não submetida ao contraditório em primeira instância. O Recurso Inominado deixa de enfrentar especificamente o fundamento central da r. sentença (ausência de prova dos gastos com preparação/formação) limitando-se a invocar a vinculação ao edital e a aplicação subsidiária da Lei nº 6.880/1980, sem demonstrar como tais argumentos superam a inexistência de base legal estadual decorrente da revogação da Lei nº 231/2005 pela LC nº 555/2014. 2.6) Da inocorrência de preclusão administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição. Inexiste preclusão pela ausência de impugnação tempestiva do edital, uma vez que o interesse de agir surgiu apenas com a ocorrência de fato superveniente (o comprometimento da saúde mental decorrente do exercício funcional), não sendo razoável exigir que a candidata, no ato da inscrição, antecipasse adoecimento futuro e renunciasse preventivamente a direitos fundamentais à saúde (art. 196, CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. 2.7) Da ausência de invasão do mérito administrativo. O controle exercido pelo Poder Judiciário limitou-se à verificação da legalidade da cláusula editalícia e do ato administrativo de exigir indenização sem amparo legal vigente, não se confundindo com a substituição do mérito discricionário da Administração. O controle de legalidade dos atos administrativos é função típica e inafastável do Poder Judiciário, especialmente quando se trata de obrigação patrimonial criada por edital sem suporte em lei estadual. Ausente, portanto, violação ao princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, observância do princípio da juridicidade. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 4.4) Sem condenação em custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 236/CNGC/MT, à exceção do disposto no §2º: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1021488-37.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MATO GROSSO PREVIDENCIA-MTPREV. ACÓRDÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIOS DE ESTADOS DIVERSOS. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 20/98. PROVA DA CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO-CTC EMITIDA PELO MUNICÍPIO COM RECOLHIMENTO A INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração em Recurso Inominado Cível opostos por Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que manteve sentença de procedência para deferir a averbação de tempo de serviço prestado pelo reclamante em município do Estado de Minas Gerais, para fins previdenciários, mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Município de Ipiaçu/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada; e (ii) estabelecer se é válida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelo Município de Ipiaçu/MG relativamente a período laborado antes da EC nº 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e reconhece que, para averbação de tempo de serviço prestado em município de outra unidade federativa em período anterior à EC nº 20/1998, exige-se apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa. A decisão embargada reconhece que eventual compensação financeira entre os regimes previdenciários constitui relação jurídica diversa daquela discutida na ação originária, nos termos do art. 94, §1º, da Lei nº 8.213/91. A parte autora comprova o período laborado mediante “Declaração” e “Certidão de Tempo de Contribuição” expedidas pelo Município de Ipiaçu/MG, documentos que não sofreram impugnação válida quanto ao seu conteúdo material. A alegação recursal limita-se à insurgência contra aspectos formais da certidão apresentada, sem demonstração concreta de invalidade do documento ou prova apta a afastar sua presunção de legitimidade. O recurso busca nova interpretação das questões de fato e de direito já decididas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão embargado. Para averbação de tempo de serviço prestado em município de outra unidade federativa em período anterior à EC nº 20/1998, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade laborativa. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida por ente público possui validade quando inexistente prova concreta apta a infirmar seu conteúdo. A compensação financeira entre regimes previdenciários constitui relação jurídica diversa da pretensão de averbação de tempo de serviço formulada pelo servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 94, §1º; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020.
- TJMT · Acórdão1020269-80.2025.8.11.000321 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. ATUALIZAÇÃO DETERMINADA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto por Vanderlan Botton Lopes contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado, em razão da ausência de instrumento de representação processual atualizado com firma reconhecida, após determinação judicial para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer do Recurso Inominado por irregularidade na representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Agravo Interno é cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso ou lhe dá provimento, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, combinado com o regimento interno aplicável às Turmas Recursais. A decisão agravada deixou de conhecer do Recurso Inominado em razão da ausência de instrumento de representação processual atualizado com firma reconhecida, após determinação para saneamento da irregularidade. O agravante reproduz no Agravo Interno os mesmos argumentos apresentados na petição inicial e no Recurso Inominado, relacionados à inexistência de vínculo jurídico, ausência de litigância de má-fé e indevida negativação, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão monocrática. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando correlação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão combatida. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme precedentes do STJ e do TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição das alegações anteriormente deduzidas, sem enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, impede o conhecimento do Agravo Interno. A ausência de regularização da representação processual após determinação judicial autoriza o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; CPC, art. 932, IV e V, “a”, art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º; RI das TRTJMT (Resolução nº 016/23/TJMT-OE), arts. 21, II, “d”, e 80; RITJMT, art. 134-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.239.557/RJ, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/03/2014; STJ, AgRg no Ag nº 363.868/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17/09/2001; TJMT, RAgR nº 1036708-14.2021.8.11.0002, j. 27/03/2023, DJe 31/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23/10/2023, DJe 25/10/2023; TJMT, RI nº 1001308-09.2023.8.11.0053, Relª. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 17/06/2024, DJe 21/06/2024; TJMT, RI nº 1028858-09.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j. 14/03/2022, DJe 15/03/2022.
- TJMT · Acórdão1009858-78.2021.8.11.001521 de maio de 2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DEVEDOR EM MÃOS DE TERCEIRA PESSOA. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Recurso Inominado que reconheceu a nulidade da citação realizada em endereço diverso do devedor e recebida por terceira pessoa sem comprovação de vínculo de parentesco ou proximidade com o executado, anulando a sentença proferida na execução de título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a nulidade da citação e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. O acórdão embargado examinou expressamente a nulidade da citação ao consignar que inexistiu ato citatório realizado no endereço do devedor e que não houve comprovação de relação parental ou vínculo de proximidade entre o recebedor e o executado. A ausência de demonstração de qualquer vício integrativo inviabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem à obtenção de novo julgamento favorável à parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. É nula a citação realizada em endereço diverso do devedor e recebida por terceiro sem comprovação de vínculo de parentesco ou proximidade com o executado. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020.
- TJMT · Acórdão1001673-86.2025.8.11.005521 de maio de 2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E OUTRO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO ANTES DA EC Nº 41/2003. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS LIMITADA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS (HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE PARA PLANTÃO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 54, § 1º, INCISOS III E IX, DA LCM Nº 153/2011. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS RECONHECIDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO ANULADO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos por GENARIO DE ASSUNÇÃO PEDRA e pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARÁ DA SERRA – SERRAPREV contra acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado, mas consignou, no dispositivo, conclusão incompatível com a fundamentação ao reconhecer o direito do servidor à inclusão de verbas transitórias no cálculo dos proventos de aposentadoria. O SERRAPREV alegou erro material, contradição e omissão quanto à incidência do art. 54, § 1º, da LCM nº 153/2011. A parte autora alegou contradição interna e requereu a manutenção da sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão e contradição aptos a justificar sua anulação com efeitos infringentes; (ii) estabelecer se verbas transitórias, como horas extras, adicional de disponibilidade para plantão e adicional de insalubridade, podem integrar os proventos de aposentadoria de servidor municipal aposentado pela regra de transição da EC nº 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado apresenta erro material ao identificar incorretamente a parte recorrente e ao considerar sentença posteriormente reformada por embargos de declaração com efeitos infringentes. O acórdão contém contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, pois reconhece a incidência do art. 54, § 1º, da LCM nº 153/2011, mas conclui pelo direito à inclusão de verbas transitórias nos proventos. A omissão quanto às consequências jurídicas da exclusão das verbas transitórias da base de contribuição previdenciária compromete a coerência lógica do julgado e impõe novo julgamento do recurso. A integralidade assegurada ao servidor que ingressou antes da EC nº 41/2003 corresponde à totalidade da remuneração do cargo efetivo, limitada às verbas permanentes incorporáveis definidas pela legislação local. O art. 54, § 1º, da LCM nº 153/2011 exclui expressamente horas extras e demais vantagens temporárias da base de contribuição previdenciária, impedindo sua inclusão no cálculo dos proventos. O princípio da contrapartida e o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência impedem a incorporação de parcelas que não integram validamente a base contributiva do benefício. A incidência eventual de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não autoriza sua incorporação aos proventos, podendo ensejar apenas restituição dos valores recolhidos indevidamente. O Tema 163 do STF não se aplica automaticamente ao caso, pois a definição da composição da remuneração do cargo efetivo é atribuída à legislação do ente federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso Inominado provido. Tese de julgamento: 1. A integralidade dos proventos assegurada pelas regras de transição da EC nº 41/2003 limita-se à remuneração do cargo efetivo definida pela legislação local do regime próprio de previdência. 2. Verbas de natureza transitória, como horas extras, adicional de insalubridade e adicional de disponibilidade para plantão, não integram os proventos de aposentadoria quando expressamente excluídas da base contributiva pela legislação municipal. 3. A incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas temporárias não autoriza sua incorporação automática aos proventos quando houver vedação legal expressa. 4. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a correção de omissão, contradição ou erro material altera logicamente o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, caput, 93, IX, e 149, § 1º; EC nº 41/2003, art. 6º; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; LCM nº 153/2011, arts. 54, § 1º, e 92. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20/04/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 939314/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23/03/2020; STF, RE 1.345.228/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 02/03/2022; TJMT, RApC nº 1007575-59.2021.8.11.0055, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/04/2024; TJMT, RI nº 1001539-59.2025.8.11.0055, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 1ª Turma Recursal, j. 26/02/2026.
- TJMT · Acórdão1030475-56.2025.8.11.000321 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DE PARCELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por consumidor contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto quanto à devolução de valores descontados indevidamente em folha de pagamento decorrentes de contratos de empréstimo consignado, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. O recorrente sustenta a ocorrência de descontos simultâneos relativos a contratos antigos, apesar da celebração de novos contratos com previsão de início dos descontos apenas em dezembro de 2025, requerendo restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados em folha de pagamento caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados aos autos demonstram que os novos contratos consignados previam início dos descontos apenas em dezembro de 2025, de modo que os descontos realizados em outubro de 2025 referentes a contratos antigos são indevidos. A devolução espontânea dos valores descontados após o ajuizamento da ação reforça o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança e evidencia o descumprimento do ônus probatório do credor quanto à regularidade dos descontos. A extinção do processo sem resolução do mérito alcança apenas a parcela correspondente à restituição simples já devolvida pela instituição financeira, permanecendo hígido o interesse processual quanto à diferença postulada a título de repetição em dobro. Nos termos do Tema 929 do STJ, a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança indevida ocorrida após a fixação da tese repetitiva autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC a contar de cada desconto. O desconto indevido em folha de pagamento não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial do consumidor. A ausência de prova de comprometimento efetivo da subsistência, inscrição em cadastros restritivos, privação material relevante ou circunstâncias excepcionais afasta a caracterização de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em folha de pagamento decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança contrária à boa-fé objetiva, dispensada a comprovação de dolo ou culpa, conforme o Tema 929/STJ. 3. O desconto indevido em folha de pagamento não gera dano moral presumido sem demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 485, VI; CC, art. 940; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; TJMT, RI nº 1010587-97.2022.8.11.0006, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 18.07.2023.
- TJMT · Acórdão1030477-26.2025.8.11.000321 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE ELETRÔNICA. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALERTA DE GOLPE EMITIDO PELO PRÓPRIO SISTEMA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO PELO USUÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. OMISSÃO NO ACIONAMENTO DO BLOQUEIO CAUTELAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de transferências fraudulentas via PIX realizadas mediante utilização do limite do cartão de crédito da consumidora, determinou a exclusão de inscrição negativa em cadastro de inadimplentes e condenou ao pagamento de indenização por dano moral. A recorrente sustenta a regularidade das operações, realizadas em dispositivo autorizado e mediante senha pessoal, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude eletrônica ocorrida em operação PIX realizada mediante dispositivo autorizado e senha pessoal do consumidor; e (ii) estabelecer se a emissão de alerta prévio de suspeita de fraude pelo próprio sistema afasta o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pelos defeitos na prestação do serviço bancário. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias eletrônicas configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, ainda que realizadas mediante dispositivo autorizado e utilização de senha pessoal. A revogação do certificado do dispositivo pela própria instituição financeira, sob o fundamento de “colisão de ID do dispositivo”, evidencia anomalia compatível com fraude sofisticada e reforça a falha sistêmica da fornecedora. As normas do Banco Central relativas ao sistema PIX impõem dever de monitoramento em tempo real, adoção de bloqueio cautelar e acionamento eficaz do Mecanismo Especial de Devolução (MED) diante de fundada suspeita de fraude. A ausência de demonstração do acionamento tempestivo do bloqueio cautelar e de medidas adequadas de rastreamento e recuperação dos valores transferidos caracteriza falha na prestação do serviço e mantém o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela consumidora. A declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição negativa constituem consequência necessária da comprovação da fraude e da falha na prestação do serviço bancário. A emissão de alerta de suspeita de golpe pelo próprio sistema da instituição financeira antes da conclusão das operações demonstra participação da consumidora na dinâmica final da fraude, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável. A inexistência de demonstração de consequências concretas decorrentes da negativação temporária impede o reconhecimento de lesão autônoma aos direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas ocorridas em operações PIX, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. A utilização de dispositivo autorizado e senha pessoal do consumidor não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada falha sistêmica de segurança. A omissão no acionamento tempestivo do bloqueio cautelar e do Mecanismo Especial de Devolução caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A emissão prévia de alerta de suspeita de fraude pelo sistema da própria instituição financeira pode afastar a configuração do dano moral quando evidenciada participação do consumidor na dinâmica da fraude e inexistente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-B a 41-F; Resolução BCB nº 147/2021; Resolução BCB nº 493/2025; Resolução BCB nº 524/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2019; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.052.256/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.10.2022; TJMT, RI nº 0024041-84.2019.811.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.09.2020; TJSP, Apelação nº 1000186-96.2023.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 19.10.2023.
- TJMT · Acórdão1020916-78.2025.8.11.000221 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. REVELIA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. JUSTIFICATIVA. OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto por Sublime Comércio Varejista de Móveis Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação consumerista, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, após decretação de revelia da parte reclamada em razão de ausência à audiência de conciliação virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação virtual foi devidamente justificada, afastando a decretação de revelia e impondo a desconstituição da sentença por violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. A recorrente apresenta justificativa para a ausência na audiência virtual poucos minutos após o encerramento da solenidade, acompanhada de capturas de tela que demonstram permanência no ambiente virtual aguardando liberação de ingresso na reunião. O termo de audiência registra que a sessão foi iniciada às 14h20min e que houve tolerância de dez minutos para ingresso da parte reclamada, circunstância compatível com os documentos apresentados pela recorrente. O art. 362, §1º, do CPC admite, excepcionalmente, apresentação posterior de justificativa em prazo razoável, hipótese configurada no caso concreto, em que a manifestação ocorreu apenas quatro minutos após o encerramento da audiência. O juízo de origem decreta revelia sem enfrentar adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos e rejeita os embargos de declaração sem sanar a contradição apontada. A manutenção da revelia e da sentença impede o adequado exame das questões de mérito relacionadas à cessão de crédito, comprovação da dívida e incidência da Súmula 385 do STJ, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de justificativa plausível e comprovada para ausência em audiência virtual, em prazo imediatamente posterior ao encerramento da solenidade, afasta a decretação de revelia. A desconsideração de provas que demonstram tentativa de participação da parte na audiência virtual configura violação ao devido processo legal e ao direito de defesa. A decretação indevida de revelia impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; CPC, art. 362, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
- TJMT · Acórdão1030246-05.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1417/STF (FORTUITO EXTERNO). INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PERDA DE OBJETO. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO. ATRASO DE 8 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. VALOR DO DANO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado em ação decorrente de cancelamento e atraso de voo, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o cancelamento e atraso de voo, com ausência de assistência adequada ao passageiro, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de dano moral observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão determinada no Tema 1.417/STF restringe-se às hipóteses de fortuito externo ou força maior, não alcançando casos de fortuito interno decorrentes de manutenção não programada da aeronave. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da transportadora aérea pelos danos causados na prestação defeituosa do serviço. Restou demonstrado o atraso de aproximadamente oito horas no transporte aéreo contratado, decorrente de cancelamento do voo originalmente previsto. O mero atraso ou cancelamento de voo não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a atingir direitos da personalidade do consumidor. A falha na prestação do serviço decorre da ausência de comprovação de assistência material adequada ao passageiro, nos termos dos arts. 12, §1º, 21 e 26 da Resolução ANAC n.º 400/2016. A alegação genérica de manutenção não programada da aeronave não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade civil da companhia aérea. A ausência de demonstração da prestação de assistência adequada ao consumidor durante o período de atraso configura circunstância excepcional apta a justificar a reparação por dano moral. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada a redução da indenização para R$ 4.000,00. A condenação decorrente de ato ilícito não pode ser considerada despesa dedutível para fins de imposto de renda da empresa condenada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1.417/STF não se aplica às hipóteses de fortuito interno decorrentes de falha operacional da companhia aérea. 2. O cancelamento ou atraso de voo não gera automaticamente dano moral indenizável, exigindo demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. 3. A ausência de comprovação de assistência material ao passageiro caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. 4. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 5. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei n.º 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução ANAC n.º 400/2016, arts. 12, §1º, 21 e 26; RIR/99, art. 299; Lei n.º 4.506/64, art. 47; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da Repercussão Geral; STF, RE nº 447.584-7/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, REsp nº 2.090.538/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.183/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2025; STJ, REsp nº 1.698.758/PR, relª. Ministra Nancy Andrighi, j. 06.02.2018; STJ, REsp nº 913.131/BA, rel. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, j. 16.09.2008.
- TJMT · Acórdão1048320-44.2024.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE VIA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CREDITADO NA CONTA DO AUTOR E POSTERIOR PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE. CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADA PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONCLUSÃO N.º 13/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB N. 147. NÃO UTILIZADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 354406894 – reclamação nº 1048320-44.2024.8.11.0001 – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais), que julgou improcedente o pedido da inicial. 2- A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII c.c. art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019). 2.1) Restou demonstrado: - autor vítima de golpe ao receber ligação em 10/5/2024 de suposto funcionário da reclamada informando a existência de cartão de crédito em nome do reclamante e que poderia realizar o cancelamento caso o autor autorizasse, ao que todas as taxas cobradas seriam estornadas; - realização de dois empréstimos no mesmo dia nos valores de R$ 3.710,06 (três mil setecentos e dez reais e seis centavos) com o pagamento a ser realizado em 36 vezes e R$ 1.309,87 (mil trezentos e nove reais e oitenta e sete centavos) com o pagamento a ser realizado em 12 vezes; - Boletim de Ocorrência (id. 354406873 – pág. 9) registrado apenas um mês após o golpe, em 12/6/2024; - ausência de protocolos ou qualquer tentativa administrativa de devolução dos valores tempestivos. 2.2) No caso, o próprio Recorrente afirma, na petição inicial e em seu boletim de ocorrência, que foi vítima de golpe por terceiros e, em análise aos autos, tal ato se concretizou por conduta própria do autor. 2.3) Inexiste qualquer indício de falha na prestação do serviço bancário ou quebra de segurança das instituições financeiras que pudesse ter facilitado ou contribuído para a fraude, tendo sido praticada por meio de um artifício de engenharia social que não envolveu quebra dos sistemas de segurança do banco. 2.4) No caso, a Recorrente deixou de tomar as devidas cautelas, o que ensejou na concretização de um golpe, resultando em prejuízo financeiro para si próprio. Precedentes. (STJ – 4ª T - REsp n. 1.898.812/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 15.8.2023 - DJe 1°.9.2023); (STJ – 4ª T - AgInt no REsp n. 2.108.642/PE – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 2/9/2024 - DJe 4/9/2024); (TJMT – 4ª CDPv – ED n º 1025490-81.2024.8.11.0002 – rel. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 21/5/2025 - DJE 24/5/2025); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1001978-92.2024.8.11.0059 – relª. Juíza EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI – j. 28/4/2025 - DJE 1/5/2025) e (TJRS – 2ª TR – RI nº 50294908520228210022 – rel. Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva – j. 06-12-2023). 2.5) “CONCLUSÃO N.º 13/1ª TR-TJMT: GOLPE COM UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS PARECIDOS COM OS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PIX POR TELEFONE. BOLETO FALSO. DEVER DE VIGILÂNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL INCABÍVEL.” 2.6) Quanto à segurança da transação, o sistema exige responsabilidade do consumidor usuário quanto à correta indicação de dados e valores, bem como, da instituição financeira quanto à possibilidade de reversão e/ou mitigação de prejuízo, em caso de fraude evidente. Nesse tema, em 16/11/2021, entrou em vigor a Res. BCB n° 147, de 28 de setembro de 2021, permitindo que a instituição que detém a conta do usuário recebedor pessoa física, efetue bloqueio preventivo dos recursos, por até 72 (setenta e duas) horas, em casos de suspeita de fraude, mediante prévia e obrigatória notificação do usuário vítima e, comunicação imediata pela instituição ao usuário recebedor. 2.7) No caso, não há comprovação nos autos de comunicação aos Recorridos do ocorrido em tempo hábil. 2.8) Afastada a responsabilidade objetiva da Instituição Reclamada, por culpa de terceiro/vítima, não há que se falar em responsabilidade civil indenizatória. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1000722-26.2026.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA. SUSPEITA DE FRAUDE. PIX. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. PULVERIZAÇÃO DE VALORES. DENÚNCIA BANCÁRIA INTERINSTITUCIONAL. BLOQUEIO MOTIVADO E CONTEMPORÂNEO. CONCLUSÃO N.º 28/1ª TR-TJMT. NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR VIA E-MAIL CADASTRADO. RESOLUÇÃO BCB Nº 2.747/2000. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO SATISFEITA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 356060853 – reclamação nº 1000722-26.2026.8.11.0001 – 7º JEC da Capital), que deu parcial provimento aos pedidos iniciais. 2- A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII c.c. art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019); 2.1) “CONCLUSÃO N.º 28/1ª TR-TJMT: BANCÁRIO. BLOQUEIO PREVENTIVO. FUNDADA SUSPEITA DE FRAUDE. LEGALIDADE.”; 2.2) No caso, o bloqueio administrativo de conta bancária por suspeita de irregularidade/fraude, é medida possível, desde que contemporânea ao fato, e acompanhada de movimentos seguintes de comunicação aos envolvidos, e início de investigação administrativa e/ou policial. Precedentes. (STJ – 4ª T – TutCautAnt/MS nº 1.157 – rel. Ministro João Otávio de Noronha – j. 30/9/2025 - DJEN 3/10/2025); (STJ – 3ª T - AREsp n. 2.832.384 – rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 3/4/2025 - DJEN 7/4/2025) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1013446-33.2024.8.11.0001 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 10/02/2025 - DJE 14/02/2025); 2.3) De acordo com o Banco Central do Brasil (Resolução nº 2.747/2000-BCB, art. 12, V), a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta. 2.4) No caso, restou demonstrado: (i) que o bloqueio da conta foi simultâneo à detecção de padrão atípico de movimentação financeira, consistente em recebimento de valores de múltiplas pessoas físicas com envio imediato dos montantes, saldo zerado ao término de cada dia (conduta conhecida como pulverização de valores), praticado entre 21/12/2025 e 27/12/2025, apenas dias após a abertura da conta em 18/12/2025; (ii) que a conta recebeu denúncia bancária formal de fraude PIX oriunda de outra instituição financeira, com identificação dos respectivos IDs de transação, o que motivou a classificação interna de “FRAUDE CONFIRMADA — Golpe PIX” em 29/12/2025; (iii) que a notificação foi realizada via e-mail para o endereço cadastrado (lislauraribeiro21@gmail.com), o mesmo utilizado pela autora para assinar a procuração nos autos por meio da plataforma ZapSign, confirmando-se o recebimento; (iv) que, após as devoluções PIX processadas em 2/1/2026, o saldo disponível na conta era de R$ 700,56, valor que compõe a integralidade do dano material reconhecido na sentença e já satisfeito. 2.5) É obrigação do Autor a demonstração do direito que alega possuir. (art. 373, I do CPC), ou seja, a ausência de demonstração do direito alegado torna inviável a pretensão. Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no REsp n. 1.787.502/SP – relª. Ministra Maria Isabel Gallotti – j. 24/4/2023 - DJe 27/4/2023). 2.6) O descumprimento contratual, bem como o não atendimento administrativo do pedido de solução, por si só, não implicam, automaticamente, na ocorrência do dano moral. A situação fática deve revelar que o descumprimento e/ou o não atendimento administrativo tiveram repercussão importante no conjunto de atributos da personalidade do consumidor, de forma a evidenciar o excesso justificador do, excepcional, dano moral decorrente. Não se configura dano extrapatrimonial quando o bloqueio é motivado por suspeita legítima de fraude, o consumidor é notificado e o saldo é restituído em prazo razoável, sem demonstração de abalo ao crédito, negativação, constrangimento público ou outros desdobramentos que ultrapassem o dissabor comum nas relações cotidianas. 2.7) Nesse sentido: "CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT: O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. CONTUDO, A COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E, COMPROVADA DESÍDIA DA EMPRESA NA RESPOSTA E/OU RETARDO INJUSTIFICADO NA SOLUÇÃO AUTORIZA, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DE DANO MORAL." Precedentes. (STJ – 3ª T - REsp 1705314/RS – Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 27/2/2018 - DJe 2/3/2018); (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp n. 2.052.256/SP – rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. 10/10/2022 - DJe 17/10/2022); (TJMT – TRU – RI nº 0024041-84.2019.8.11.0001 – rel. Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 11/9/2020). 2.8) Ausente, no caso, a prova do dano extrapatrimonial sofrido, inviável a pretensão ao dano moral decorrente. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1001036-95.2025.8.11.003621 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. APARELHO DE TV. DEFEITO. VÍCIO OCULTO. ORDEM DE SERVIÇO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. NEGATIVA DE CONSERTO. GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADA. PERÍODO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. ART. 26, INCISO II E §3º DO CDC. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO. DEPRECIAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DA VISITA TÉCNICA DE FORMA SIMPLES. BOA FÉ OBJETIVA. TEMA 929/STJ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de fabricante de aparelho de televisão, em razão de defeito apresentado após aproximadamente dois anos e onze meses de uso. A recorrente alegou vício oculto consistente em reinicialização e desligamento espontâneo do aparelho, diagnosticado pela assistência técnica autorizada como defeito no display, cujo reparo foi recusado em garantia sob fundamento de expiração da garantia contratual. Pleiteou a restituição do valor pago pelo produto, reparação material e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o vício apresentado pelo aparelho configura defeito oculto apto a afastar a decadência prevista no art. 26 do CDC; (ii) estabelecer se a fabricante responde pela restituição parcial do valor pago e pelos danos materiais decorrentes da cobrança da visita técnica; e (iii) determinar se o descumprimento contratual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade civil da fornecedora é objetiva, conforme art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade. O surgimento de defeito em aparelho de televisão com menos de três anos de uso caracteriza hipótese de vício oculto, não sendo possível presumir desgaste natural sem prova de mau uso ou causa externa. O prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC inicia-se com a evidência do vício oculto, sendo obstado pela reclamação administrativa formulada perante a fornecedora e perante o PROCON até resposta negativa inequívoca. A garantia contratual não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o defeito surge dentro da vida útil razoável do produto durável. A restituição integral do valor pago pelo produto mostra-se inadequada diante do uso regular do bem por período significativo, devendo ser observada a depreciação do aparelho para evitar enriquecimento ilícito da consumidora. A restituição correspondente a cinquenta por cento do valor pago revela-se proporcional ao tempo de utilização do produto e compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A cobrança pela visita técnica deve ser restituída de forma simples, pois ausente demonstração de violação à boa-fé objetiva apta a justificar repetição em dobro, conforme entendimento firmado no Tema 929 do STJ. O mero descumprimento contratual não configura dano moral presumido, sendo indispensável comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da consumidora. A ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial afasta a pretensão indenizatória por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vício oculto em produto durável inicia o prazo decadencial previsto no art. 26, §3º, do CDC apenas a partir da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor. 2. A expiração da garantia contratual não exclui a responsabilidade do fornecedor por defeito surgido dentro da vida útil razoável do produto. 3. A restituição do valor pago por produto defeituoso deve observar a depreciação decorrente do uso regular do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A repetição simples do indébito é cabível quando ausente violação à boa-fé objetiva do fornecedor. 5. O inadimplemento contratual, sem comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 26, II e §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 940; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º, 38, 46 e 55; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.123.004/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, AREsp nº 2.676.279, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.08.2024.
- TJMT · Acórdão1003419-66.2021.8.11.001021 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA DE MOTOCICLETA. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 356409368 – reclamação nº 1003419-66.2021.8.11.0010 – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais), que reconheceu a nulidade da execução e extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2- A execução de título extrajudicial exige a presença cumulativa dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do CPC. Precedentes. (TJMG, Apelação Cível nº 5003418-06.2019.8.13.0114, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 10/04/2024, DJE 10/04/2024) 2.1) No caso, os cheques referentes à compra da motocicleta não foram devolvidos por insuficiência de fundos (Motivos 11 e 12), mas sim por desacordo comercial (Motivo 21), ao que o Executado alega descumprimento do contrato, ao que o bem foi entregue com documentação irregular, impossibilitando sua liberação após apreensão policial. 2.2) Nesse sentido, a devolução do cheque pelo motivo 21 (desacordo comercial) afasta a presunção de certeza e exigibilidade do título, pois evidencia controvérsia sobre a obrigação que originou a dívida. Por se tratar de crédito litigioso, faz-se necessário o processo de conhecimento para apurar a responsabilidade contratual das partes. Assim, mostra-se inadequada a via executiva, que pressupõe uma obrigação líquida, certa e incontroversa. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1082319-51.2025.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA URBANA. TROCA DE TITULARIDADE. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. DEMORA INJUSTIFICADA. PRIMEIRA ORDEM DE SERVIÇO ENCERRADA SEM EFETIVA LIGAÇÃO. SEGUNDA ORDEM ABERTA SOMENTE APÓS INSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRAZO REGULAMENTAR DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO TELEFÔNICO. INSUFICIÊNCIA COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 354189890 – reclamação nº 1082319-51.2025.8.11.0001 – 6º JEC da Capital), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2- Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 2.1) Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro Sérgio Kukina – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). 2.2) Restou demonstrado: - que em 22/10/2025 o Recorrido solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica e a mudança de titularidade da unidade consumidora, pelo protocolo nº 9758783171, sendo-lhe informado prazo de 3 a 5 dias úteis para conclusão (id. 354189876); - que a OS nº 256510936, referente à transferência de titularidade, foi processada em 22/10/2025, às 11h31, com a observação “OS concluída sem geração de RED — Tratado por RPA”, ou seja, sem efetiva ligação de energia (id. 354189886); - que a OS nº 256525483, aberta concomitantemente para ligação nova, foi registrada como “Criticada” (impedida) em 29/10/2025, constando a observação “EQUIPE TENTOU CONTATO COM CLIENTE O MESMO NÃO ATENDE, FAVOR INFORMAR NÚMERO CORRETO” (id. 354189888); - que o Recorrido realizou múltiplas ligações e comparecimentos presenciais nos dias 28, 29 e 30/10/2025, obtendo os protocolos nº 323098030, 323075149, 323218410, 323228393, Ouvidoria nº 1897216938 e OS nº 257170947 (id. 354189872); - que a ligação somente foi executada em 4/11/2025, pela OS nº 257170947 (id. 354189887), perfazendo 13 dias corridos de privação do serviço desde a solicitação inicial. 2.3) A Recorrente sustenta ausência de demora injustificada, alegando que a segunda solicitação de ligação, formalizada em 29/10/2025, foi atendida em 4/11/2025, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 91, I, da RN ANEEL nº 1.000/2021. A contagem do prazo regulamentar não pode tomar por marco inicial a segunda OS, ignorando que a primeira OS (22/10/2025) foi encerrada sem a efetiva execução do serviço solicitado. A concessionária não pode beneficiar-se da ineficiência de seu próprio procedimento interno para dilatar artificialmente os prazos regulamentares. O Recorrido solicitou a ligação em 22/10/2025 e somente a obteve em 4/11/2025, período de 13 (treze) dias corridos que supera qualquer prazo regulamentar aplicável, seja o previsto no art. 91, I (5 dias úteis), seja o previsto no art. 138, §4º (3 dias úteis para alteração de titularidade em área urbana), ambos da RN ANEEL nº 1.000/2021. 2.4) A justificativa de impossibilidade de contato telefônico com o cliente, registrada na OS nº 256525483, é insuficiente para configurar excludente de responsabilidade. O padrão de energia elétrica está instalado na área externa do imóvel, dispensando a presença ou a autorização do consumidor para a execução da ligação. A Recorrente não demonstrou ter esgotado outros meios de contato ou de acesso ao local, tampouco comprovou impedimento físico real à execução do serviço. Inexiste fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor caracterizado. A Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.5) A demora de 13 (treze) dias sem fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora nova, com múltiplas tentativas administrativas frustradas, configura falha grave na prestação de serviço essencial, em violação ao art. 22 do CDC e ao princípio da continuidade do serviço público previsto no art. 6º da Lei nº 8.987/95. 2.6) O descumprimento contratual, bem como o não atendimento administrativo do pedido de solução, por si só, não implicam, automaticamente, na ocorrência do dano moral. A situação fática deve revelar que o descumprimento e/ou o não atendimento administrativo tiveram repercussão importante no conjunto de atributos da personalidade do consumidor, de forma tal a evidenciar o excesso justificador do, excepcional, dano moral decorrente. Precedente. (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp n. 2.243.243/RJ – rel. Ministro Moura Ribeiro – j. 13/3/2023 - DJe 15/3/2023). 2.7) Nesse sentido: "CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT: O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. CONTUDO, A COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E, COMPROVADA DESÍDIA DA EMPRESA NA RESPOSTA E/OU RETARDO INJUSTIFICADO NA SOLUÇÃO AUTORIZA, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DE DANO MORAL." 2.8) No caso, os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. O Recorrido permaneceu 13 (treze) dias sem fornecimento de energia elétrica em imóvel recém-locado, realizou múltiplos protocolos administrativos sem solução e somente obteve a ligação após nova OS aberta por sua insistência. O retardo injustificado no atendimento de serviço essencial, aliado à desídia da concessionária em solucionar as reclamações administrativas, autoriza, no caso concreto, a fixação do dano moral. O fornecimento de energia é considerado bem essencial e a demora imotivada para ligação do serviço provoca dano moral, pois o constrangimento supera a simples órbita do aborrecimento rotineiro. Precedente. (TJMT — TR — RI nº 1002491-16.2019.8.11.0001 — rel. Juiz ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR — j. 22/9/2020 — DJE 24/9/2020). 2.9) O valor do dano moral fixado em primeiro grau está dentro dos parâmetros admitidos pelas TRTJMT, não merecendo reforma. Precedente. (TJMT – TR – RI nº 1005876-27.2019.8.11.0015 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 18/07/2023 - DJE 19/07/2023). 2.10) Da correção monetária e dos juros moratórios. A sentença aplicou com precisão o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Inexiste, portanto, cumulação de índices. O que a sentença fez foi decompor a taxa Selic em seus dois componentes (correção monetária - IPCA/IBGE e encargo puro de mora - Selic deduzida a correção), aplicando cada um a partir do seu respectivo termo inicial legal: a correção desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros desde a citação. O resultado global é a própria taxa Selic, sem sobreposição de encargos. O precedente do STJ invocado pela Recorrente (EDcl no AgInt no AREsp 2.325.110/MT — rel. Ministra Maria Isabel Gallotti — j. 12/08/2024) trata de situação distinta: a vedação de cumulação da Selic com juros moratórios de 1% ao mês, dois encargos autônomos e independentes. Essa hipótese não se verifica na sentença recorrida, que adotou a Selic deduzida a correção como encargo de mora, em observância literal ao §1º do art. 406 do CC. Não há identidade fática ou normativa que autorize a aplicação do precedente. A EC 113/2021, art. 3º, por sua vez, é inaplicável ao caso. Seu âmbito de incidência restringe-se às discussões e condenações que envolvem a Fazenda Pública. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, não integrante da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não se sujeita ao regime de precatórios nem ao indexador constitucional nele previsto. Deste modo, a metodologia adotada pela sentença é correta e não comporta reforma. A taxa Selic, na forma aplicada (deduzida a correção monetária), corresponde ao encargo legal de mora previsto no art. 406, §1º, do CC, sem bis in idem. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1055896-54.2025.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA INDICANDO O MODO DA TRANSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA N.º 52/TR-TJMT. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 355574432 – reclamação nº 1055896-54.2025.8.11.0001 – Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial. 2- A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII c.c. art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019). 3- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos cinco anos. 3.1) “Súmula n.º 52/TR-TJMT: A não apresentação dos extratos do SPC/SERASA e do SCPC/BOA VISTA pelo reclamante, abrangendo os últimos 5(cinco) anos, impede a verificação da existência ou não de negativações anteriores, inviabilizando o deferimento de indenização por dano moral.” 3.2) Havendo recurso só do consumidor, inviável a revisão do dano moral reconhecido, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus. Do mesmo modo, incompatível a pretensão na majoração. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1058248-82.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. MONOPLEGIA DE MEMBRO INFERIOR. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. SÚMULA 598/STJ. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. TEMA 1373/STF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES. PREVISÃO EXPRESSA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCLUSÃO MÉDICA ESPECIALIZADA QUE EXPRESSAMENTE CERTIFICA A CONDIÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, formulados com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de alegada paralisia irreversível e incapacitante decorrente de monoplegia de membro inferior. O recorrente pleiteia o reconhecimento da isenção tributária e a cessação dos descontos incidentes sobre seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave exige prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a monoplegia de membro inferior, caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante, enquadra-se na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iii) determinar o termo inicial da isenção tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave não exige prévio requerimento administrativo, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1373 da repercussão geral, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria aos portadores de paralisia irreversível e incapacitante, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. Os laudos médicos particulares e administrativos constantes dos autos demonstram que o recorrente é portador de monoplegia de membro inferior (CID G83.1), associada à limitação funcional permanente, perda de força e incapacidade de deambulação, caracterizando paralisia irreversível e incapacitante. A monoplegia constitui espécie do gênero paralisia e, quando irreversível e incapacitante, se subsume diretamente à hipótese legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sem necessidade de interpretação extensiva ou analógica, em conformidade com o Tema 250/STJ. A presunção de legitimidade do laudo administrativo é relativa e pode ser afastada por prova técnica idônea em sentido contrário, especialmente quando o próprio documento administrativo reconhece o diagnóstico de monoplegia de membro inferior. A Súmula 598 do STJ afasta a exigência de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção tributária quando a moléstia grave estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova. O termo inicial da isenção corresponde à data do laudo médico especializado que expressamente certificou a existência de “paralisia irreversível e incapacitante”, nos termos literais do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave dispensa prévio requerimento administrativo. 2. A monoplegia de membro inferior (CID G83.1), quando caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante por prova médica idônea, enquadra-se na hipótese prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 3. A apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito absoluto para reconhecimento judicial da isenção tributária, desde que a doença grave esteja demonstrada por outros meios probatórios idôneos. 4. O termo inicial da isenção corresponde à data da conclusão da medicina especializada que expressamente certifica a condição legal prevista na norma isentiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.525.407/CE, Tema 1373 da repercussão geral, j. 05.03.2025; STJ, Súmula 598; STJ, REsp 1.116.620/BA, Tema 250; TJDFT, Apelação Cível nº 0705414-43.2022.8.07.0018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 27.09.2023; TJMT, RI nº 1037893-51.2025.8.11.0001, Rel. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 24.02.2026; TJMT, ApelRemNec nº 1003285-04.2025.8.11.0041, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 25.11.2025.
- TJMT · Acórdão1077977-94.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA/SANEAMENTO. INTERRUPÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de interrupção no fornecimento de água potável, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 e multa cominatória de R$ 2.000,00. A parte recorrente pretendeu a reforma da decisão quanto à configuração e ao valor do dano moral e à exigibilidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção reiterada no fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar responsabilidade civil objetiva; (ii) estabelecer se a situação concreta configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização e a exigibilidade da multa cominatória observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se a legislação consumerista à relação entre concessionária de serviço público e consumidor, com inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo comprovação de excludente de responsabilidade. A interrupção reiterada do fornecimento de água potável foi comprovada por reclamações administrativas, histórico de contas adimplidas e contratação de caminhão-pipa para abastecimento da residência. As justificativas apresentadas pela concessionária, consistentes em falhas operacionais internas, interrupções de energia elétrica, obstruções de equipamentos e interferências de terceiros, configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. A suspensão indevida de serviço público essencial ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da privação de bem indispensável à dignidade e às condições mínimas de habitação. O valor fixado em primeiro grau revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados pela Turma Recursal, impondo-se sua redução para R$ 3.000,00. A reincidência na interrupção do fornecimento após decisão judicial, comprovada por ordem de serviço juntada aos autos, autoriza a exigibilidade da multa cominatória anteriormente arbitrada. A condenação por ato ilícito não pode ser lançada como despesa dedutível para fins de imposto de renda da empresa condenada, diante da ausência dos requisitos de necessidade e usualidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção reiterada e indevida no fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial e atrai a responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A privação de serviço essencial de abastecimento de água configura dano moral indenizável quando demonstrada repercussão concreta na esfera pessoal do consumidor. 3. Falhas operacionais internas da concessionária constituem fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. 4. A reincidência na interrupção do serviço após determinação judicial autoriza a exigibilidade da multa cominatória. 5. A indenização decorrente de ato ilícito não pode ser deduzida para fins de imposto de renda pela empresa condenada. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 14.905/24; RIR/99, art. 299; Lei nº 4.506/64, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp nº 1.789.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STF, RE nº 447.584-7/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, REsp nº 913.131/BA, Rel. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 16.09.2008.
- TJMT · Acórdão1002382-17.2025.8.11.002521 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO. TRECHO VIA TERRESTRE PARA CONCLUSÃO DA VIAGEM. ATRASO DE 5 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento e atraso de voo em transporte aéreo de passageiros. A parte autora alegou perda de conexão, alteração unilateral do itinerário originalmente contratado, necessidade de conclusão do trajeto por via terrestre e ausência de assistência material adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o cancelamento e atraso do voo, com perda de conexão e ausência de assistência, caracterizam falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da companhia aérea; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por dano moral e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando inconformismo fundamentado quanto às conclusões adotadas pelo juízo de origem. A relação estabelecida entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Restou comprovado o atraso de aproximadamente duas horas em trecho intermediário da viagem, a perda da conexão originalmente contratada, a alteração unilateral do itinerário com desembarque em cidade diversa e a necessidade de conclusão do percurso por via terrestre, ocasionando atraso final aproximado de cinco horas. A alegação genérica de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea, especialmente diante da ausência de comprovação de assistência material adequada aos passageiros. O dano moral não decorre automaticamente do atraso do voo, mas da deficiência na prestação do serviço associada à ausência de assistência material obrigatória prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso significativo, aliado à perda de conexão, alteração substancial do trajeto contratado e necessidade de deslocamento terrestre para conclusão da viagem, ultrapassa mero inadimplemento contratual e atinge direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo adequada a fixação em R$ 3.000,00. A condenação decorrente de ato ilícito não pode ser lançada como despesa dedutível para fins de imposto de renda, por ausência dos requisitos de necessidade e usualidade previstos na legislação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso enfrenta especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O cancelamento e atraso de voo com perda de conexão e alteração substancial do itinerário configuram falha na prestação do serviço quando ausente comprovação de assistência material adequada. A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O dano moral em transporte aéreo depende da demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. A ausência de assistência material associada à perda de conexão e conclusão do trajeto por via terrestre caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12, §1º, 21 e 26; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 4.506/1964, art. 47; RIR/99, art. 299. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.224.941/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.439.183/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.03.2025; STJ, AREsp nº 2.603.135/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.01.2025; STJ, REsp nº 1.698.758/PR, relª. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2018; STF, RE nº 447.584-7/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, REsp nº 913.131/BA, rel. Juiz Federal Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 16.09.2008.
- TJMT · Acórdão1003965-28.2024.8.11.000721 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RE N. 635.659. TEMA 506/STF. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE EXTRAPENAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DOS INCISOS I E III DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS EM PROCEDIMENTO DE NATUREZA NÃO PENAL. COMPETÊNCIA TRANSITÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido, denunciado pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, em razão da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no julgamento do RE 635.659, Tema 506. O recurso sustenta que a Suprema Corte não determinou o arquivamento dos feitos em curso, mas a aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei de Drogas em procedimento de natureza não penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 produz extinção da punibilidade ou atipicidade penal da conduta; e (ii) estabelecer se os autos devem ser arquivados até regulamentação do CNJ ou se devem prosseguir perante o Juizado Especial Criminal para aplicação das medidas extrapenais previstas pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. O STF, no julgamento do RE 635.659, Tema 506, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006 quanto à posse de cannabis para consumo pessoal, afastando a caracterização da conduta como infração penal, sem prejuízo da manutenção da ilicitude extrapenal. A declaração de inconstitucionalidade retira o suporte normativo penal da conduta, de modo que a consequência jurídica adequada é o reconhecimento da atipicidade penal, e não a extinção da punibilidade prevista no art. 107, III, do Código Penal, aplicável apenas às hipóteses de abolitio criminis decorrente de lei posterior. O reconhecimento da atipicidade penal autoriza a aplicação do art. 397, III, do CPP, combinado com o art. 1.039 do CPC, em razão da eficácia vinculante e erga omnes da tese firmada pelo STF em repercussão geral. A tese fixada pelo STF preserva a ilicitude administrativa da conduta e determina a aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos das drogas e de comparecimento a programa ou curso educativo em procedimento de natureza não penal, sem repercussões criminais. A sentença incorre em vício ao determinar o arquivamento do feito até regulamentação do CNJ, pois a tese de transição fixada pelo STF atribui competência provisória aos Juizados Especiais Criminais para processamento das medidas extrapenais segundo a sistemática atual. Os autos devem retornar ao Juízo de origem para aplicação das medidas extrapenais cabíveis, observada a vedação de atribuição de quaisquer efeitos penais à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 pelo STF no Tema 506 produz a atipicidade penal da posse de cannabis para consumo pessoal. 2. A consequência jurídica da decisão do STF não é a extinção da punibilidade, mas o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no art. 397, III, do CPP. 3. A posse de cannabis para consumo pessoal permanece ilícita na esfera extrapenal, admitindo a aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 em procedimento não penal. 4. Até regulamentação do CNJ, compete aos Juizados Especiais Criminais processar e aplicar as medidas extrapenais previstas pelo STF, vedada qualquer repercussão criminal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, I e III; CPP, art. 397, III; CP, art. 107, III; CPC, arts. 927, III, e 1.039; Lei 9.099/95, arts. 46 e 62. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral; TJMT, RI nº 1008158-32.2023.8.11.0004, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 19.08.2024; TJMT, RApCrim nº 1012297-27.2023.8.11.0004, Rel. Juíza Valdeci Moraes Siqueira, j. 26.08.2024.
- TJMT · Acórdão1001633-26.2025.8.11.900521 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA). MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- TJMT · Acórdão1007721-91.2025.8.11.004521 de maio de 2026
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO. “ABIRATERONA 1000MG” – MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (PORTARIA SECTICS/MS Nº 32/2024). “BUPRENORFINA 10MG” – MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. TEMA 6/STF E SÚMULA VINCULANTE 61/STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. ALTA COMPLEXIDADE ONCOLÓGICA. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO AO ESTADO. SUBSIDIARIEDADE DO MUNICÍPIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- TJMT · Acórdão1042550-36.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL Nº 083/1990. EXISTÊNCIA DE NORMA ANTERIOR. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IV, DA CF. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica de enfermagem contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo do adicional de insalubridade. A recorrente sustentou a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional, requerendo a incidência sobre o vencimento do cargo efetivo, nos termos de legislação municipal anterior, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão deduzida; (ii) estabelecer se é constitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público municipal; e (iii) determinar se a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas supervenientes acarreta o restabelecimento da legislação municipal anterior por efeito repristinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. A pretensão possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. O art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 003/2005 e o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 019/2012 afrontam o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4/STF ao estabelecerem o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. A Lei Municipal nº 083/1990 previa expressamente que o adicional de insalubridade incidisse sobre o vencimento do cargo efetivo, constituindo norma válida anterior às leis supervenientes declaradas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade das normas posteriores produz efeito repristinatório automático, pois norma inconstitucional não revoga validamente a legislação antecedente. A atuação do Poder Judiciário não configura violação à Súmula Vinculante nº 37/STF, pois não há concessão de vantagem por isonomia, mas aplicação de norma legal preexistente restabelecida pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das leis posteriores. O pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deve observar o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitado a 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade de servidor público viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4/STF. A declaração incidental de inconstitucionalidade de norma superveniente produz efeito repristinatório automático da legislação anterior validamente vigente. O restabelecimento de lei anterior por efeito repristinatório não caracteriza atuação do Poder Judiciário como legislador positivo nem afronta à Súmula Vinculante nº 37/STF. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Decreto nº 20.910/1932; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Municipal nº 083/1990, art. 70; Lei Complementar Municipal nº 003/2005, art. 65; Lei Complementar Municipal nº 019/2012, art. 40, § 2º; Súmula Vinculante nº 4/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 53.255, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 10.05.2022; STF, Rcl nº 53572/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.08.2022; STF, Rcl nº 54518/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl nº 52952/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10.10.2022; STF, Rcl nº 53939/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 10.10.2022; STF, Rcl nº 54523/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 03.11.2022; STJ, REsp nº 2.129.454/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.672.712/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.530.849/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 19.02.2025; TJMT, RI nº 1088339-92.2024.8.11.0001, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 17.10.2025; TJMT, RI nº 1033774-47.2025.8.11.0001, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Villela, j. 02.10.2025.
- TJMT · Acórdão1022682-72.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AVERBAÇÃO DE INTERSTÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ajuizada por policial militar estadual visando ao reconhecimento de promoções retroativas na carreira, com reflexos funcionais e financeiros. O embargante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de aproveitamento de interstício excedente para futuras promoções, ausência de distinguishing em relação a precedentes invocados e falta de apreciação da tese de violação à isonomia entre oficiais e praças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de averbação de interstício excedente; (ii) estabelecer se havia dever de distinguishing em relação a precedentes sem eficácia vinculante invocados pelo embargante; e (iii) determinar se a ausência de exame da tese de violação à isonomia configura omissão apta ao acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. O acórdão embargado reconhece a prescrição do fundo de direito com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, porquanto a pretensão de revisão das promoções funcionais surgiu entre 2012 e 2014, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2025. A revisão de promoção funcional constitui ato administrativo único de efeitos permanentes, razão pela qual não se aplica a Súmula 85 do STJ relativa às relações de trato sucessivo. O pedido subsidiário de averbação de interstício excedente depende logicamente do reconhecimento da promoção retroativa, inexistindo excedente juridicamente computável sem o reconhecimento do direito originário atingido pela prescrição. A prejudicial de prescrição do fundo de direito torna desnecessário o exame expresso das pretensões acessórias e das teses de mérito, inexistindo omissão quando o julgamento implícito decorre da própria lógica decisória. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC dirige-se a precedentes vinculantes, não alcançando decisões monocráticas ou pronunciamentos sem eficácia obrigatória proferidos por outros julgadores. A alegação de violação à isonomia entre oficiais e praças constitui matéria de mérito prejudicada pelo reconhecimento prévio da prescrição do fundo de direito. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame de fatos e fundamentos jurídicos apreciados no acórdão embargado. O prequestionamento considera-se configurado quando a decisão enfrenta suficientemente a questão jurídica controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento: A pretensão de revisão de promoção funcional de policial militar submete-se à prescrição quinquenal do fundo de direito prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. O reconhecimento da prescrição do fundo de direito prejudica o exame das pretensões acessórias e das teses de mérito correlatas. O pedido de averbação de interstício excedente depende do prévio reconhecimento judicial da promoção retroativa. O dever de distinguishing previsto no art. 489, §1º, VI, do CPC não se aplica a precedentes sem eficácia vinculante. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 1.022, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 489, §1º, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.02.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.04.2019; STJ, REsp 1.758.206/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.09.2018; TJMT, RApC nº 1031194-44.2023.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias; TJMT, RApC nº 1011156-95.2019.8.11.0041, Rel. Desª Helena Maria Bezerra Ramos.
- TJMT · Acórdão1006886-23.2025.8.11.000721 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. IRRELEVÂNCIA. ABUSO DO DIRIETO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 355624363 - reclamação nº 1006886-23.2025.8.11.0007 – Juizado Especial de Alta Floresta), que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais. 2- Da condição fática. Restou demonstrado: - autora não compareceu à audiência de conciliação, não apresentando justificativa válida, apesar de devidamente intimada; - sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e condenou a Recorrente ao pagamento das custas processuais (id. 355624363). 3- Das consequências da contumácia. O não comparecimento da parte Reclamante à audiência conciliatória sem justificativa ou, não sendo ela acolhida, leva ao reconhecimento da contumácia nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, independentemente do benefício da gratuidade. Precedentes. (TJMT – 1ª TR – RI nº 1027619-28.2025.8.11.0001 – rel. Juiz GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO – j. 13/11/2025 - DJE 18/11/2025); (TJMT – 1ª TR – RI nº 1060344-07.2024.8.11.0001 – relª. Juíza EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI – j. 24/2/2025 – Dje 27/2/2025) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1005047-60.2025.8.11.0007 – rel. Juiz ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA – j. 28/4/2026 - DJE 30/4/2026). 4- Nesse sentido: “Enunciado 20/FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” 5- Da litigância de má-fé. Caracteriza-se litigância de má-fé o abuso no direito de recorrer, ou seja, a interposição de recursos protelatórios sobre questão já decidas com fundamento na prova produzida (art. 80, VII, do CPC), com reiteração/insistência de fundamento já rejeitado e/ou, contra expresso dispositivo legal. Precedentes. (STF – TP - AI 567171 AgR-ED-EDv-ED – rel. Ministro CELSO DE MELLO – j. 3/12/2008); (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp: 2212350/SP 2022/0295149-8 – rel. HUMBERTO MARTINS – j. 13/12/2023 - DJe 15/12/2023); (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 12/8/2024 - DJe 15/8/2024); (TJDFT – 1ª TR – RI nº 2002 01 1 084241-5 – rel. Juiz GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA – j. 10/6/2003) e (TJMT - Vice-Presidência – CDPv - ED nº 1014870-26.2018.8.11.0000 – relª. Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES – j. 21/08/2019 - DJE 27/08/2019). 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 7- Com fundamento no artigos 80, VII (abuso no direito de recorrer), e 81, do CPC c.c. art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente: 7.1) como litigante de má fé, na multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Recorrida; 7.2) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 7.3) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 7.4) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 7.5) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 7.6) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais recursais. 8- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1013185-28.2025.8.11.000321 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÉRITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 355665371 – reclamação nº 1013185-28.2025.8.11.0003 – 1º Juizado Especial de Rondonópolis), que julgou parcialmente os pedidos da inicial, com restituição simples (R$ 64,08 - sessenta e quatro reais e oito centavos). 2- PRELIMINAR. 2.1) As razões recursais abordam, detalhadamente, todos os pontos fático-jurídicos expostos na sentença recorrida, razão pela qual, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. (STJ – 1ª T - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE – rel. Ministro Gurgel de Faria – j. 19/6/2023 - DJe 30/6/2023) e (STJ – 5ª T - AgRg no HC n. 752.579/BA – rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1 – j. 27/6/2023 - DJe de 3/7/2023). 2.2) Da responsabilidade solidária. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 7º, parágrafo único, expressamente estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia negocial, incluindo aquele que intermedia ou aproveita-se da contratação. Prevalecem, no caso, as regras da solidariedade passiva, podendo a consumidora voltar-se contra qualquer das Recorridas, em conjunto ou isoladamente. Precedentes. (STJ – 3ª T - AgInt no REsp n. 2.029.360/RJ – rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze – j. 14/8/2023 - DJe 16/8/2023) e (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp n. 1.551.499/SP – rel. Ministro Raul Araújo – j. 31/8/2020 - DJe 23/9/2020). 3) MÉRITO. 3.1) Restou demonstrado: - que o reclamante adquiriu um botão do painel (id. 355664890); - que o referido produto não foi entregue; - a solicitação de cancelamento da compra em razão do pedido do próprio autor (id. 355664891). 3.2) O descumprimento contratual, bem como, o não atendimento administrativo do pedido de solução, por si só, não implicam, automaticamente, na ocorrência do dano moral, ou seja, a situação fática deve revelar que o descumprimento e/ou o não atendimento administrativo, tiveram repercussão importante no conjunto de atributos da personalidade do consumidor, reatando, aplicável, na espécie, a teoria do desvio produtivo do consumidor. Precedentes. (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp n. 2.243.243/RJ – rel. Ministro Moura Ribeiro – j. 13/3/2023 - DJe 15/3/2023); (STJ – 3ª T - REsp 1737412/SE – relª. Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 5/2/2019 – DJe 8/2/2019) e (TJRS – 1ª TR – RI Nº 0037780-17.2019.8.21.9000 – relª. Juíza MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI – j. 25/06/2019). 3.3) “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” (Diniz, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Ed. Saraiva, pág. 68). 3.4) “CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT: O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. CONTUDO, A COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E, COMPROVADA DESÍDIA DA EMPRESA NA RESPOSTA E/OU RETARDO INJUSTIFICADO NA SOLUÇÃO AUTORIZA, NO CASO CONCRETO, A FIXAÇÃO DE DANO MORAL.” 3.5) Ausente, no caso, a prova do dano extrapatrimonial sofrido, inviável a pretensão ao dano moral decorrente. 3.6) Dano material. A orientação no C. STJ, era de que, para a repetição do indébito de forma dobrada, indispensável a demonstração de má-fé, abuso ou leviandade da parte Devedora, nos exatos termos do art. 940 do CC c.c. art. 42, parágrafo único do CDC. Precedentes. (STJ – 4ª T - AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS – relª. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 17/04/2018 - DJe 23/04/2018); (STJ – 3ª T - REsp 1626275 /RJ - RECURSO ESPECIAL nº 2015/0073178-9 – rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - j. 04/12/2018 – p. 07/12/2018) e (STJ – 2ªS – REsp nº1388972/SC RECURSO ESPECIAL nº 2013/0176026-2 – rel. Ministro MARCO BUZZI – j. 08/02/2017 – p. 13/03/2017). Ocorre que, no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600.663/RS (Tema 929/STJ), na forma de repetitivo, foi construída a tese de que, para a repetição de indébito de forma dobrada (contratos públicos/privados), indispensável a demonstração de que a cobrança indevida se consubstancia em conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, restou afastada a natureza do elemento volitivo (dolo/culpa). E mais, a tese teve modulação de aplicação temporal, para alcançar os contratos privados, somente nas cobranças ocorridas após a publicação da decisão/Tese, ou seja, vigorando aquela anterior (demonstração de má fé), até então. No mais, em relação aos contratos públicos/prestadoras de serviços públicos, desde logo aplicável o novo entendimento. Precedente. (STJ – CE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 600.663/RS - relª. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – rel. p/ Acórdão MINISTRO HERMAN BENJAMIN - j. 21/10/20 – DJe 30/3/2021). 3.7) Do erro material. Ausência de repercussão no resultado. Verifica-se erro material na fundamentação da sentença ao constar que a demanda versa sobre prestação de serviços educacionais, quando os autos discutem compra e venda de produto automotivo, conforme demonstrado nos documentos juntados. Todavia, o equívoco não altera o resultado do julgamento, pois a fundamentação e o dispositivo estão corretamente direcionados à relação de consumo efetivamente debatida nos autos, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e condenação à restituição do valor pago pelo produto não entregue. Cuida-se de mero erro material, sem repercussão no mérito ou no desfecho da demanda, inexistindo motivo para reforma da sentença neste ponto. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 5.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1023383-30.2025.8.11.000221 de maio de 2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E MTPREV. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV. ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA 188/STJ. OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. ACLARAMENTO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO CTN À HIPÓTESE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FUNCIONAL-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PELO IPCA-E E SELIC CONFORME EC Nº 113/2021 E TEMAS 810/STF E 905/STJ. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso e pela Mato Grosso Previdência – MTPREV contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve sentença que reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidor portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Os embargantes alegam omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao índice de correção monetária, sustentando a aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese fundada no art. 167, parágrafo único, do CTN e na Súmula 188/STJ; e (ii) estabelecer se a restituição de valores descontados a título de imposto de renda na fonte sobre proventos de aposentadoria submete-se ao regime jurídico da repetição de indébito tributário em sentido estrito ou ao regime aplicável às condenações de natureza funcional-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado incorre em omissão formal ao não enfrentar expressamente a tese de aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, o que autoriza o aclaramento sem modificação do resultado do julgamento. O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ disciplinam hipóteses de repetição de indébito tributário em sentido estrito, caracterizadas pelo recolhimento direto do tributo ao Fisco pelo contribuinte. A retenção de imposto de renda na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria configura relação jurídica predominantemente funcional-administrativa entre o servidor aposentado e o ente público responsável pelo pagamento dos proventos. O Tema 905/STJ estabelece regime específico para condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores e empregados públicos, prevalecendo sobre o regime geral do CTN em razão do princípio da especialidade. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, observada a remuneração oficial da caderneta de poupança até dezembro de 2021, conforme o Tema 905/STJ. A correção monetária observa o IPCA-E até dezembro de 2021 e, após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic como índice único de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O acolhimento dos embargos para suprimento da omissão formal não altera a conclusão do acórdão embargado nem modifica o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos acolhidos, sem efeito infringente. Tese de julgamento: O art. 167, parágrafo único, do CTN e a Súmula 188/STJ não se aplicam à restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria quando a relação jurídica possui natureza funcional-administrativa. As condenações impostas à Fazenda Pública envolvendo servidores aposentados submetem-se ao regime de atualização previsto nos Temas 810/STF e 905/STJ. A taxa Selic incide como índice único de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública após a vigência da EC nº 113/2021. O reconhecimento de omissão formal em Embargos de Declaração autoriza apenas o aclaramento do julgado quando inexistente alteração da conclusão anteriormente adotada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, Súmula 188; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.04.2020; STJ, EDcl no REsp 2.009.945/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.048.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2023.
- TJMT · Acórdão1054201-65.2025.8.11.000121 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO. LEI N° 7.713/88. PROVENTOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. ROL TAXATIVO. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 335573899 – reclamação nº 1054201-65.2025.8.11.0001 – Juizado Especial Da Fazenda Pública De Cuiabá), que julgou improcedente o pedido inicial. 2- A isenção de imposto de renda prevista no art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, é concedida apenas aos portadores das moléstias graves listadas no dispositivo, que possui rol taxativo. 2.1) O laudo oficial do MTPREV acostado nos autos (id. 335573895, p. 23), é negativo: “O(a) requerente não é portado(a) de moléstia grave prevista na legislação que o(a) habilita ao benefício”. 2.1.1) Embora a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispense a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, tal enunciado não afasta a necessidade de que o conjunto probatório dos autos demonstre, de forma inequívoca, que a enfermidade do contribuinte se enquadra em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso concreto, o laudo particular subscrito pelo Dr. Reinaldo Prestes Neto (id. 335573880), embora ateste o diagnóstico de monoparesia em membro inferior (CID G83.1), não é suficiente, por si só, para configurar a condição de "paralisia irreversível e incapacitante" exigida pela norma, porquanto o referido CID corresponde a quadro de paralisia parcial e não total, cujo enquadramento no conceito legal demandaria conclusão médica expressa e fundamentada acerca da irreversibilidade e da incapacidade funcional permanente nos termos da legislação tributária, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos. Ademais, as duas perícias médicas realizadas na esfera administrativa Laudos nº 106439 e 116858 (id. 335573895, p. 23 e 53), conduzidas por peritos distintos e em momentos diferentes, convergiram na conclusão pelo não enquadramento da recorrente no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reforçando a insuficiência do laudo unilateral para afastar essa conclusão técnica. 2.1.2) Acrescente-se, ainda, que a espondiloartrose cervical, dorsal e lombar diagnosticada na Recorrente de natureza degenerativa, decorrente do desgaste progressivo das articulações vertebrais não se confunde com a "espondiloartrose anquilosante" expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Esta última é patologia inflamatória autoimune de natureza distinta, caracterizada pela fusão progressiva das articulações sacroilíacas e vertebrais (anquilose), com critérios diagnósticos próprios e classificada sob o CID M45, ao passo que a condição da recorrente corresponde a processo degenerativo comum, classificado sob os CIDs M47.8, M46.9 e M51.1, sem correspondência com a hipótese legal. Precedentes específicos. (TJMT – 3ª TR – RI nº 1046890-23.2025.8.11.0001 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 2/12/2025 - DJE 4/12/2025) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1019716-70.2024.8.11.0002 – rel. Juiz HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES – j. 30/9/2025 - DJE 2/10/2025). 2.2) Nesse sentido, não estando a doença grave indicada na inicial, alcançada pela legislação de referência, inviável a concessão de isenção de imposto de renda. Precedentes. (TJMT – 3ª TR – RI nº 1047679-90.2023.8.11.0001 – relª. Juíza VALDECI MORAES SIQUEIRA – j. 13/05/2024 - DJE 16/05/2024) e (TJMT – 3ª TR – RI nº 1051074-90.2023.8.11.0001 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 13/05/2024 - DJE 16/05/2024) e (STJ – 1ª S - REsp n. 1.116.620/BA – rel. Ministro Luiz Fux – j. 9/8/2010 - DJe 25/8/2010). 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95 c.c. art. 85, § 3º, I e §4º, III do CPC, condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 15% (quinze por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1068258-88.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CLARA INDICANDO O MODO DA TRANSAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL AFASTADO. SÚMULA N.º 52/TR-TJMT. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativação supostamente originada de contratação bancária não reconhecida pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica que deu origem à negativação; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo autoriza, no caso concreto, a condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no §3º do referido dispositivo. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando acompanhada de mecanismos aptos a demonstrar a autoria e integridade da manifestação de vontade, inclusive por biometria facial, assinatura eletrônica ou certificação digital, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. A instituição financeira não apresentou prova clara e idônea da contratação, limitando-se à juntada de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, insuficientes para demonstrar a efetiva contratação ou utilização do serviço pela consumidora. A negativação decorrente da contratação não comprovada é indevida e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. O dano moral não pode ser reconhecido automaticamente quando a parte autora deixa de apresentar extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito aptos a demonstrar a inexistência de inscrições preexistentes legítimas, circunstância que impede a aferição da efetiva repercussão extrapatrimonial do ato. A ausência de comprovação das condições pessoais do lesado atrai a aplicação da Súmula nº 385/STJ e da Conclusão nº 5/1ª TR-TJMT, afastando a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica exige demonstração idônea da autoria e integridade da manifestação de vontade do consumidor. Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova suficiente da contratação bancária contestada. A negativação fundada em contratação não comprovada caracteriza falha na prestação do serviço. A ausência de apresentação de extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito impede o reconhecimento automático do dano moral decorrente de negativação indevida. A Súmula nº 385/STJ e a Conclusão nº 5/1ª TR-TJMT autorizam o afastamento do dano moral quando não demonstradas as condições pessoais do lesado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º, I e II; CC, art. 104; CPC, art. 373, I e II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, arts. 3º e 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.386.424/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, relª p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, REsp nº 2.105.270, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.11.2023; TJMT, RI nº 1007413-95.2022.8.11.0001, relª. Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa, j. 30.03.2023; TJMT, RI nº 1010812-64.2024.8.11.0001, rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 03.10.2024.
- TJMT · Acórdão1058312-92.2025.8.11.000121 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE MATO GROSSO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ATO GOVERNAMENTAL Nº 1.653/2024. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, “C”, DA CF/88. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO — PGD. DECRETO FEDERAL Nº 11.072/2022. CONTROLE POR RESULTADOS. AUSÊNCIA DE JORNADA FIXA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HORÁRIO FIXO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. INCOMPATIBILIDADE GEOGRÁFICA. CRITÉRIO DE DISTÂNCIA ENTRE MUNICÍPIOS. IRRELEVÂNCIA EM REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. TEMA 1.081/STF. COMPATIBILIDADE ANALISADA NO CASO CONCRETO. POSSE OBSTADA. IMPEDIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO FORMAL DO PRAZO PELA SEPLAG. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVO FALSO. NULIDADE DO ATO. SÚMULA 16/STF. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto por candidato aprovado em concurso público da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Ato Governamental nº 2.178/2024, o qual tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS — perfil Farmacêutico — sob fundamento de não comparecimento no prazo legal para posse. O recorrente sustentou a legalidade da acumulação do cargo estadual com vínculo federal exercido em regime de teletrabalho integral no Ministério da Saúde, a inexistência de incompatibilidade de horários e a ilegalidade da exigência de declaração de horário fixo incompatível com o regime jurídico do Programa de Gestão e Desempenho — PGD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Ato Governamental nº 2.178/2024 é nulo por ausência de correspondência entre o motivo declarado e a realidade fática apurada nos autos; (ii) estabelecer se a Administração Pública pode exigir declaração de horário fixo para cargo exercido em regime de teletrabalho integral submetido ao Programa de Gestão e Desempenho; (iii) determinar se a distância geográfica entre municípios distintos constitui fundamento válido para reconhecimento de incompatibilidade de horários em regime de teletrabalho integral; e (iv) verificar se a compatibilidade de horários deve ser aferida concretamente no momento do efetivo exercício do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recorrente compareceu à SEPLAG dentro do prazo legal para posse, sendo impedido pela própria Administração Pública em razão da ausência de análise documental, circunstância posteriormente reconhecida pela emissão de Termo de Suspensão de Posse. A Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato administrativo à veracidade dos fundamentos declarados, de modo que a falsidade do motivo indicado no ato impõe sua nulidade. O fundamento de “não comparecimento dentro do prazo legal” não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos, pois o candidato compareceu tempestivamente e apenas deixou de cumprir exigências posteriormente impostas pela Administração. O Decreto Federal nº 11.072/2022 estabelece que, no Programa de Gestão e Desempenho, o controle de assiduidade é substituído pelo controle de entregas e resultados, inexistindo jornada fixa a ser declarada. A exigência de declaração de horário fixo para servidor submetido a regime de teletrabalho integral configura imposição materialmente impossível e excesso de formalismo incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A norma estadual não pode impor exigência incompatível com o regime jurídico federal do teletrabalho regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.072/2022. O critério geográfico de incompatibilidade entre municípios distintos pressupõe a necessidade de deslocamento físico entre os vínculos públicos, premissa inexistente no regime de teletrabalho integral. O vínculo federal exercido remotamente permite a execução das atividades funcionais de qualquer localidade, tornando juridicamente irrelevante a distância entre Cuiabá e Juara-MT. O art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde condicionada exclusivamente à compatibilidade de horários. O Tema 1.081 do STF veda a imposição de restrições abstratas à acumulação de cargos públicos não previstas expressamente na Constituição Federal. A Administração Pública não demonstrou sobreposição concreta de horários, limitando-se a invocar presunções abstratas fundadas na distância geográfica e na ausência de horário fixo. A verificação da compatibilidade de horários deve ocorrer concretamente no momento do efetivo exercício funcional, e não previamente como condição impeditiva da posse baseada em presunções abstratas. O candidato aprovado e nomeado em concurso público possui direito subjetivo à posse, nos termos da Súmula 16 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A validade do ato administrativo depende da veracidade dos motivos declarados, sendo nulo o ato fundado em premissa fática inexistente. 2. O regime de teletrabalho integral submetido ao Programa de Gestão e Desempenho dispensa controle de jornada fixa e afasta a exigência de declaração de horários determinados. 3. A distância geográfica entre municípios é irrelevante para aferição de compatibilidade de horários quando um dos vínculos públicos é exercido integralmente em teletrabalho. 4. A acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde submete-se exclusivamente à compatibilidade concreta de horários, vedadas restrições abstratas não previstas na Constituição Federal. 5. A compatibilidade de horários deve ser aferida no momento do efetivo exercício funcional, não podendo servir como barreira abstrata à posse em concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Decreto Federal nº 11.072/2022, art. 3º, §1º; Instrução Normativa nº 013/2023/SEPLAG, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.246.685/RJ, Tema 1.081 da Repercussão Geral, rel. Min. Presidente, j. 19.03.2020; STF, Súmula 16; STJ, REsp 1.767.955/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27.03.2019; TJMT, Remessa Necessária nº 1007715-85.2017.8.11.0006, rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 27.05.2020; TJMG, Apelação Cível nº 5000045-81.2022.8.13.0236, rel. Des. Maurício Soares, j. 21.02.2025; TJSP, Remessa Necessária Cível nº 1023450-30.2025.8.26.0114, rel. Des. Leonel Costa, j. 25.11.2025.
- TJMT · Acórdão1000127-78.2026.8.11.900521 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CUIABÁ E OUTRO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO À URGÊNCIA E INDEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA, NA ORIGEM. DECISÃO DO RELATOR INDEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA REURSAL. REEDIÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu parcialmente tutela antecipada para compelir o Município de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso ao fornecimento de tratamento consistente na aplicação de injeções intra-vítreas (Eylia – Aflibercept), diante de parecer técnico contrário à urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reforma da decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal em demanda de saúde; (ii) estabelecer se a reiteração dos fundamentos já apresentados nas instâncias anteriores configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática de relator que aprecia pedido de tutela recursal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, combinado com normas regimentais e precedentes do STJ e do TJMT. O parecer técnico do NATJus, que afasta a urgência do tratamento pleiteado, constitui elemento relevante para a formação do convencimento judicial, em consonância com os enunciados do CNJ-Saúde. A ausência de comprovação de urgência imediata justifica o indeferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da necessidade de observância de critérios técnicos e da equidade no acesso às políticas públicas de saúde. A decisão judicial em matéria de saúde deve considerar consequências práticas e limitações da gestão pública, nos termos dos arts. 20 a 22 da LINDB e Enunciado 76 do CNJ-Saúde. A repetição dos argumentos já deduzidos na origem e no agravo de instrumento configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento substancial do inconformismo. A ausência de elementos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O parecer técnico do NATJus que afasta a urgência do tratamento constitui fundamento idôneo para o indeferimento de tutela de urgência em demandas de saúde. 2. A reiteração de argumentos já analisados nas instâncias anteriores viola o princípio da dialeticidade e impede a reforma da decisão agravada. 3. A concessão judicial de tratamentos médicos deve observar critérios técnicos, consequências práticas e limitações das políticas públicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º; LINDB, arts. 20 a 22; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/09, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/03/2014; STJ, AgRg no Ag 363868/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17/09/2001; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 819.507/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/02/2018; TJMT, RAgR nº 1036708-14.2021.8.11.0002, j. 27/03/2023.
- TJMT · Acórdão1011397-67.2025.8.11.000621 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 25/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação consumerista relacionada a financiamento, condenando a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor e restituição em dobro de valores pagos indevidamente. A parte recorrente pretendeu a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o não conhecimento do recurso impõe condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso inominado deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e os elementos centrais utilizados pelo juízo de origem. A parte recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados na contestação, sem enfrentar fundamento essencial da sentença relativo à comprovação de transferência via PIX realizada ao funcionário da empresa reclamada em razão da cobrança adicional imposta aos autores. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. O não conhecimento do recurso atrai a incidência do princípio da causalidade, impondo à parte recorrente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Conclusão n.º 25/1ª TR-TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reprodução dos argumentos da contestação sem enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença impede o conhecimento do recurso. 3. O não conhecimento do recurso impõe a condenação da parte recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.053.529/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.10.2023; TJMT, RI nº 1001308-09.2023.8.11.0053, Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 1ª Turma Recursal, j. 17.06.2024; TJMT, RI nº 1028858-09.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, j. 14.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 24.05.2023; STF, ACO 1719 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 31.03.2017; STJ, REsp nº 1.655.705/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.04.2022.
- TJMT · Acórdão1069910-43.2025.8.11.000114 de maio de 2026
SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. COLISÃO. SEGURO VEICULAR. TERMO DE ACORDO E QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Sentença na origem (id. 353673373 – reclamação nº 1069910-43.2025.8.11.0001 – do 2° Juizado Especial Cível de Cuiabá), que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, com dano moral (R$ 2.000,00 - dois mil reais). 2- Da situação fática. Restou demonstrado: - Termo de Acordo e Quitação Extrajudicial celebrado entre as partes estabelecendo a responsabilidade da reclamada a efetuar pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Recorrente (id. 353673350); - acordo não cumprido pelo Recorrido; - falha na prestação do serviço. 2.1) A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII c.c. art. 373, I, do CPC). Precedente. (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1378633/RS - rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 11/4/2019 - DJe 8/5/2019). 2.2) No caso, o valor do dano moral fixado em primeiro grau está dentro dos parâmetros admitidos pelas TRTJMT, não merecendo reforma. Precedente. (TJMT – TR – RI nº 1005876-27.2019.8.11.0015 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 18/07/2023 - DJE 19/07/2023). 3-Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 60, §§1º e 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) considerado o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (até 3 salários mínimos), fixo o valor em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem, ou arquive-se, conforme o caso.
- TJMT · Acórdão1036101-96.2024.8.11.000114 de maio de 2026
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR(ES). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA REVOGAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEITADA. REVELIA. EFEITOS. OCORRÊNCIA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONDUTORA E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PESSOAL DOS HERDEIROS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE MOISES AUGUSTO RIBEIRO JUNIOR NÃO PROVIDO. RECURSO DE ENZO URBANO FRANCA E YAN URBANO FRANCA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito, condenando a condutora do veículo e os herdeiros do proprietário falecido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.602,39, limitada a responsabilidade sucessória às forças da herança, sem condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido aos recorrentes; (ii) estabelecer se a ausência de citação de um dos herdeiros implica nulidade processual; (iii) determinar se os herdeiros do proprietário falecido respondem solidariamente com a condutora do veículo ou apenas nos limites da herança transmitida; e (iv) verificar se o acidente de trânsito enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração objetiva da incompatibilidade financeira do beneficiário, inexistente nos autos, razão pela qual a preliminar é rejeitada. A impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, impede a paralisação indefinida do feito para localização de herdeiro não encontrado, sendo suficiente a representação da herança pelos sucessores regularmente citados. O não comparecimento da condutora do veículo à audiência e a ausência de contestação fazem incidir os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. O boletim de ocorrência, os registros fotográficos e os documentos juntados aos autos corroboram a dinâmica do acidente e comprovam os danos materiais suportados pelo autor. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confiou a condução do automóvel, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O falecimento do proprietário no curso da lide transfere a responsabilidade patrimonial aos herdeiros, regida pelo princípio da saisine, limitando-se, contudo, às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. A limitação da responsabilidade sucessória não torna ilíquida a sentença, pois o valor da condenação foi expressamente fixado, cabendo a aferição do limite hereditário na fase de cumprimento de sentença. Os herdeiros não respondem pessoalmente e de forma solidária com a condutora pelos débitos superiores ao patrimônio herdado, devendo a condenação observar exclusivamente o acervo hereditário efetivamente transmitido. O acidente narrado não ultrapassa os dissabores ordinários da vida cotidiana e não evidencia violação à honra subjetiva apta a justificar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de Moises Augusto Ribeiro Junior desprovido. Recurso de Enzo Urbano Franca e Yan Urbano Franca parcialmente provido. Tese de julgamento: revogação da gratuidade da justiça depende de prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. A ausência de citação de herdeiro não localizado não gera nulidade no microssistema dos Juizados Especiais quando os demais sucessores representam adequadamente a herança. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro autorizado a conduzi-lo. A sucessão processual dos herdeiros transfere apenas a responsabilidade patrimonial limitada às forças da herança. A limitação sucessória prevista nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil afasta a solidariedade pessoal dos herdeiros. A fixação do valor da condenação preserva a liquidez da sentença, ainda que a execução observe os limites do acervo hereditário. O acidente de trânsito, desacompanhado de efetiva lesão extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 18, §2º, 20, 38, 46 e 55; Código Civil, arts. 283, 1.784, 1.792 e 1.997; CPC, art. 85, §§8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2016, DJe 17.03.2016; STJ, EDcl no REsp 1.513.402/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.570.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024; TRF-4, AC 5054420-37.2018.4.04.7000/PR, Rel. Des. Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, j. 04.09.2019; STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; TJMT, RI 0024041-84.2019.8.11.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.09.2020.
- TJMT · Acórdão1065080-34.2025.8.11.000114 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. REVISIONAL. MÉDIA DE CONSUMO. LEITURA PLURIMENSAL (ART. 271 DA RES. Nº 1.000/2021-ANEEL). DISCREPÂNCIA COM CICLOS ANERIORES. IRREGULARIDADE DA LEITURA. REVISÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos referentes aos meses de novembro/2024, fevereiro/2025, maio/2025 e agosto/2025, determinar o refaturamento com base na média histórica de consumo e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00. O recorrido alegou cobrança excessiva em unidade consumidora rural submetida ao regime de leitura plurimensal, bem como negativação indevida decorrente das faturas impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas nos meses impugnados, em regime de leitura plurimensal, observaram a regularidade técnica e normativa exigida pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; e (ii) estabelecer se a negativação decorrente das faturas controvertidas enseja indenização por dano moral diante da ausência de comprovação das condições pessoais do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. O histórico de consumo da unidade consumidora rural demonstra discrepâncias abruptas e periódicas incompatíveis com o perfil do imóvel, caracterizado por ausência de atividade produtiva e reduzida carga instalada. A adoção do regime de leitura plurimensal previsto no art. 271 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não afasta o dever da concessionária de justificar tecnicamente aumentos expressivos e atípicos de consumo. Fotografias do medidor e mera referência à leitura plurimensal não constituem prova suficiente para comprovar a regularidade do faturamento diante da expressiva divergência entre os ciclos de consumo. A ausência de laudo técnico do INMETRO acerca da regularidade do medidor impede a comprovação da legitimidade das cobranças excessivas. A inexistência de justificativa técnica plausível autoriza a revisão das faturas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora. Embora a negativação decorrente das faturas controvertidas tenha sido comprovada, o consumidor não apresentou extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito aptos a demonstrar inexistência de inscrições preexistentes. A ausência de comprovação das condições pessoais do lesado inviabiliza o reconhecimento do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ e da Súmula 52 da Turma Recursal do TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A leitura plurimensal prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não dispensa a concessionária de comprovar tecnicamente a regularidade de consumo manifestamente discrepante da média histórica da unidade consumidora. A ausência de laudo técnico apto a demonstrar a regularidade do medidor e a justificativa do aumento expressivo de consumo autoriza a revisão do faturamento com base na média histórica. A negativação indevida não gera automaticamente dano moral quando o consumidor deixa de apresentar extratos atualizados dos órgãos de proteção ao crédito que permitam verificar a existência de inscrições preexistentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 271. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.538/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 27.11.2024; STJ, REsp nº 1.948.463/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.147.565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.08.2024; TJMT, RI nº 1001170-26.2022.8.11.0005, Rel. Juiz Claudio Roberto Zeni Guimaraes, TRU, j. 17.07.2023; TJMT, RApC nº 1060509-07.2019.8.11.0041, Relª. Desª. Marilsen Andrade Addario, 2ª CDPv, j. 12.07.2023; STJ, REsp nº 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Relª. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 27.04.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 2.245.224/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 16.10.2023; TJMT, RCL nº 1024813-57.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, SDPv, j. 08.05.2025; TJMT, RCL nº 1017386-09.2024.8.11.0000, Relª. Desª. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, SDPv, j. 21.07.2022.
- TJMT · Acórdão1044239-18.2025.8.11.000114 de maio de 2026
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEFERIU PARCIALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA RECLAMADA. CONSUMIDOR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO CORRIGIDO E DE FORMA DOBRADA. BOA FÉ OBJETIVA AUSENTE. TEMA 929/STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO N.º 1/1ª TR-TJMT. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto por consumidor contra decisão monocrática proferida em recurso inominado, que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação por dano moral, mantendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da cobrança em duplicidade relativa a reserva de hospedagem realizada por intermédio de plataforma digital. Consta dos autos que a reserva foi efetuada para hospedagem no Terras Hotel, no valor de R$ 316,00, com previsão de pagamento diretamente à acomodação, sem cobrança de taxas pela intermediadora; o consumidor quitou integralmente o valor no check-in, em 16/3/2025, mas sofreu nova cobrança no cartão de crédito em 19/3/2025, identificada como “BPG*TERRAS HOTEL”. Após tentativa de solução administrativa, a fornecedora negou o reembolso direto e orientou o consumidor a contestar o débito perante o banco emissor. O agravante pretende o restabelecimento da condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator no âmbito das Turmas Recursais; (ii) estabelecer se a cobrança em duplicidade e a conduta da fornecedora, após tentativa de solução administrativa, autorizam a condenação por dano moral; (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou apenas reedita teses já deduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso ou lhe dá provimento, nos termos do art. 932, IV e V, “a”, do CPC, c.c. os arts. 21, II, “d”, e 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT e art. 134-A do RITJMT. O julgamento monocrático do recurso inominado é admitido quando a matéria está pacificada em tribunal superior e não há divergência na Turma, com fundamento no art. 932 do CPC, no art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, nas Súmulas 1 e 2 da TR-TJMT e nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. A cobrança em duplicidade caracteriza falha na prestação do serviço, mas o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável. A configuração do dano moral, em hipóteses de cobrança indevida ou má prestação do serviço, exige demonstração de desídia da empresa na resposta ou de retardo injustificado na solução, além de efetiva lesão a atributo da personalidade do consumidor, conforme a Conclusão n. 1 da 1ª TR-TJMT. A negativa de reembolso direto, com orientação para contestação do débito perante o banco emissor, embora revele inadequação no atendimento, não basta, no caso concreto, para evidenciar a desídia qualificada ou o retardo injustificado exigidos para a reparação extrapatrimonial. A ausência de prova de abalo a predicado da personalidade do consumidor inviabiliza a condenação por dano moral. O agravo interno apenas reproduz fundamentos já deduzidos na origem e no recurso inominado, sem impugnação específica apta a infirmar a decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que, no âmbito das Turmas Recursais, dá provimento ou nega seguimento a recurso, nas hipóteses autorizadas pelo CPC e pelo regimento interno. 2. A cobrança em duplicidade, embora caracterize falha na prestação do serviço e autorize a restituição do indébito, não gera dano moral automaticamente. 3. O dano moral por cobrança indevida ou má prestação do serviço exige prova de desídia da fornecedora ou de retardo injustificado na solução administrativa, bem como demonstração de lesão concreta a atributo da personalidade. 4. A mera reiteração de fundamentos já apreciados, sem impugnação específica da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade e impede a reforma do julgado. 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso cuja matéria esteja pacificada e sem divergência no órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 38 e 46; CPC, art. 932, IV e V, “a”, art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJMT (Resolução n. 016/23/TJMT-OE), arts. 17, I, 21, II, “d”, e 80; RITJMT, art. 134-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.665.396/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.239.557/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/3/2014; STJ, AgRg no Ag n. 363.868/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 17/9/2001; TJMT, Turma Recursal, RAgR n. 1036708-14.2021.8.11.0002, j. 27/3/2023, DJE 31/3/2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.749.230/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/3/2025, DJEN 19/3/2025; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.859.659/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 819.507/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.067.871/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/10/2017, DJe 31/10/2017; TJMT, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, ED n. 0074411-41.2017.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, j. 18/12/2017, DJE 15/2/2018; TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, RAgInterno n. 1015554-38.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 5/2/2025, DJE 10/2/2025; TJRS, 3ª Turma Recursal, ED n. 71003096575, Rel. Juiz Carlos Eduardo Richinitti, j. 24/5/2011; TJMT, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, RAgInterno/Regimental n. 1014539-81.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 13/3/2023, DJe 17/3/2023.
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