Acórdão 1003875-36.2025.8.11.0055
- Julgamento:
- 21 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma Recursal
- Relator(a):
- WALTER PEREIRA DE SOUZA
Íntegra da ementa.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PRETENDIDA NA PETIÇÃO INICIAL E REITERADA NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E NO RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMWENTO SOBRE A NECESSIDADE/UTILIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. ACÓRDÃO REFORMADO. CORREÇÃO DO JULGADO COM EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Recurso Inominado que manteve sentença de improcedência por insuficiência de provas, apesar de pedido expresso de produção de prova testemunhal e documental formulado na petição inicial, reiterado na impugnação à contestação e nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao exame do pedido de produção de provas testemunhal e documental; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, com improcedência fundada em ausência de provas, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. O magistrado pode indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, desde que fundamente adequadamente a desnecessidade da instrução probatória. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência da demanda por insuficiência de provas sem apreciação do pedido de produção de prova testemunhal e documental expressamente requerido pela parte. A ausência de enfrentamento da necessidade e utilidade das provas pretendidas compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não pode resultar em improcedência por insuficiência probatória sem apreciação fundamentada do pedido de produção de provas requerido pela parte. A ausência de análise sobre a necessidade de prova testemunhal e documental configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre da falta de comprovação dos fatos alegados. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 369, 370, 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 59; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.760.703/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.419.639/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; TJMT, RI nº 1000413-05.2019.8.11.0048, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, j. 16.06.2020; TJMT, RI nº 1021016-75.2021.8.11.0001, Rel. Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes, j. 29.09.2022; TJDFT, RApC nº 0702879-48.2020.8.07.0007, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 08.02.2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.