Acórdão · TJMT

Acórdão 1030477-26.2025.8.11.0003

Julgamento:
21 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. FRAUDE ELETRÔNICA. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALERTA DE GOLPE EMITIDO PELO PRÓPRIO SISTEMA. CONTINUIDADE DA OPERAÇÃO PELO USUÁRIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. OMISSÃO NO ACIONAMENTO DO BLOQUEIO CAUTELAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Inominado Cível interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de transferências fraudulentas via PIX realizadas mediante utilização do limite do cartão de crédito da consumidora, determinou a exclusão de inscrição negativa em cadastro de inadimplentes e condenou ao pagamento de indenização por dano moral. A recorrente sustenta a regularidade das operações, realizadas em dispositivo autorizado e mediante senha pessoal, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude eletrônica ocorrida em operação PIX realizada mediante dispositivo autorizado e senha pessoal do consumidor; e (ii) estabelecer se a emissão de alerta prévio de suspeita de fraude pelo próprio sistema afasta o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pelos defeitos na prestação do serviço bancário. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias eletrônicas configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, ainda que realizadas mediante dispositivo autorizado e utilização de senha pessoal. A revogação do certificado do dispositivo pela própria instituição financeira, sob o fundamento de “colisão de ID do dispositivo”, evidencia anomalia compatível com fraude sofisticada e reforça a falha sistêmica da fornecedora. As normas do Banco Central relativas ao sistema PIX impõem dever de monitoramento em tempo real, adoção de bloqueio cautelar e acionamento eficaz do Mecanismo Especial de Devolução (MED) diante de fundada suspeita de fraude. A ausência de demonstração do acionamento tempestivo do bloqueio cautelar e de medidas adequadas de rastreamento e recuperação dos valores transferidos caracteriza falha na prestação do serviço e mantém o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo suportado pela consumidora. A declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição negativa constituem consequência necessária da comprovação da fraude e da falha na prestação do serviço bancário. A emissão de alerta de suspeita de golpe pelo próprio sistema da instituição financeira antes da conclusão das operações demonstra participação da consumidora na dinâmica final da fraude, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável. A inexistência de demonstração de consequências concretas decorrentes da negativação temporária impede o reconhecimento de lesão autônoma aos direitos da personalidade apta a justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes eletrônicas ocorridas em operações PIX, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. A utilização de dispositivo autorizado e senha pessoal do consumidor não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando demonstrada falha sistêmica de segurança. A omissão no acionamento tempestivo do bloqueio cautelar e do Mecanismo Especial de Devolução caracteriza falha na prestação do serviço bancário. A emissão prévia de alerta de suspeita de fraude pelo sistema da própria instituição financeira pode afastar a configuração do dano moral quando evidenciada participação do consumidor na dinâmica da fraude e inexistente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 41-B a 41-F; Resolução BCB nº 147/2021; Resolução BCB nº 493/2025; Resolução BCB nº 524/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2019; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.052.256/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10.10.2022; TJMT, RI nº 0024041-84.2019.811.0001, Rel. Juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, j. 11.09.2020; TJSP, Apelação nº 1000186-96.2023.8.26.0358, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 19.10.2023.

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